IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI

Publicado em 15 de maio de 2025 | Edição nº 1321 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2933, DE 15 DE MAIO DE 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária de saneamento básico de Brodowski realizar a completa restauração do pavimento asfáltico após a execução de obras que envolvam a abertura de vias públicas e calçamento dos contribuintes munícipes.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BRODOWSKI aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art.1º Fica a empresa Saneamento de Brodowski, concessionária responsável pelos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município de Brodowski, obrigada a proceder à completa restauração do pavimento asfáltico sempre que realizar obras ou intervenções que exijam a abertura de vias públicas, ou até mesmo calçadas particulares, devendo proceder o concerto nas mesmas condições em que foi encontrado antes da obra ou intervenção.

Parágrafo Único. Os pavimentos asfálticos e calçamentos existentes no âmbito do município, em que foram realizados obras para regularização de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverão ser realizadas pela concessionária de saneamento básico de Brodowski.

Art.2º A restauração do pavimento asfáltico ou calçamento deverá ser realizada de forma a garantir:

I – A recomposição total da camada asfáltica no trecho afetado, mantendo-se o nivelamento e as condições de tráfego anteriores à intervenção;

II – A utilização de material asfáltico de qualidade compatível com o existente na via, de modo a evitar remendos irregulares ou deterioração precoce;

III – A conclusão da recomposição do pavimento no prazo máximo de sete (15) dias corridos após a finalização do conserto do vazamento ou outra intervenção que tenha causado a abertura da via.

IV – A reconstrução da calçada particular ou outra intervenção que tenha sido feito em propriedade privada para eventual conserto de vazamento de água ou esgoto que tenha sido de responsabilidade da concessionaria e não do contribuinte.

Art.3º Caso a concessionária não cumpra o disposto nesta lei dentro do prazo estabelecido, ficará sujeita às seguintes penalidades:

I – Advertência por escrito na primeira infração;

II – Multa equivalente a um salário mínimo por dia de atraso na recomposição do pavimento ou calçamento após o prazo de 15 (sete) dias corridos;

III – Em caso de reincidência, a multa será dobrada, sem prejuízo de outras sanções previstas no contrato de concessão.

IV – A multa aqui aplicada e, eventualmente, recolhida pela empresa infratora, deverá ser destinada a secretaria de fundo social para atendimento das pessoas com necessidades.

Art.4º O descumprimento reiterado desta lei poderá acarretar a revisão da concessão do serviço, conforme legislação vigente e contrato firmado com a Prefeitura Municipal de Brodowski.

Art.5º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à Secretaria Municipal de Obras e Engenharia, ou órgão equivalente, que deverá vistoriar os locais das intervenções e aprovar tecnicamente a recomposição do pavimento e calçadas.

§1º O órgão fiscalizador poderá, mediante notificação, exigir da empresa concessionária a correção de eventuais irregularidades constatadas na recomposição do pavimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, sob pena de multa.

§2º O não cumprimento da recomposição adequada sujeitará a empresa concessionária às penalidades previstas em regulamento, incluindo multa diária e possibilidade de ressarcimento integral dos danos ao erário público.

§3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, inclusive quanto aos padrões técnicos mínimos exigidos e ao valor das penalidades a serem aplicadas.

Art.6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brodowski, 15 de maio de 2025

FÁBIO MAXIMINIANO VERCEZI SEVERI

Prefeito de Brodowski


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