IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 15 de maio de 2025 | Edição nº 1569 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.548, DE 14 DE MAIO DE 2025.

(Autoria do Poder Executivo)

Dispõe sobre a redução do IPTU para munícipes que adotarem animais que se encontram junto ao canil municipal, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de 3 (três) UFMs no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos contribuintes que adotarem cães e/ou gatos do Canil Municipal de São José do Rio Pardo.

§1º Caso o valor do desconto concedido seja superior ao valor do IPTU devido, não haverá o pagamento do tributo, e o contribuinte não terá direito a qualquer crédito relacionado ao valor excedente.

§2º O desconto de que trata o caput deste artigo terá validade de até 3 (três) anos, sendo necessária a renovação anual do benefício por parte do contribuinte, conforme as disposições legais.

§3º O desconto não será cumulativo com base na quantidade de animais cadastrados, vacinados e adotados.

§4º O benefício previsto nesta Lei se aplica exclusivamente às adoções realizadas a partir da sua publicação, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 7º desta Lei.

§5º Nos casos em que o contribuinte for proprietário de mais de um imóvel, o desconto será concedido para apenas 1 (um) único imóvel, devendo ser considerado o de maior valor.

Art. 2º No caso de ocorrência de maus tratos ou abandono do animal adotado que deu ensejo ao desconto referido no caput do art. 1º desta Lei, será aplicada multa no valor igual a 10 (dez) vezes o valor do desconto recebido, sem prejuízo das demais sanções civis e penais decorrentes do(s) ato(s) praticado(s).

§1º Os valores arrecadados das multas serão revertidos ao Canil Municipal.

§2º O adotante que, após o período de concessão do benefício, vier a abandonar o animal, causar-lhe a morte por negligência ou dolo, ou cometer qualquer forma de maus-tratos, ficará impedido de obter novo benefício previsto nesta Lei, sem prejuízo das sanções civis, administrativas e penais cabíveis.

Art. 3º O incentivo tributário previsto nesta Lei consiste na redução do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos proprietários de imóveis residenciais que adotarem cães e/ou gatos do Canil Municipal, mediante apresentação anual dos seguintes documentos e autorizações:

I – autodeclaração de que o animal permanece sob sua guarda e em condições adequadas de cuidado;

II – cópia atualizada do cartão de vacinação do animal, emitido por órgão competente ou profissional habilitado;

III – autorização expressa para a realização de visitas de fiscalização por parte dos órgãos competentes da Prefeitura.

§1º A autodeclaração e os demais documentos deverão ser apresentados por meio de protocolo oficial, a ser encaminhado ao Núcleo de Tributação e Cadastro para o devido registro e manutenção do desconto.

§2º As informações prestadas poderão ser confirmadas, a qualquer tempo, pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Zeladoria, ou por outro órgão designado, que poderá realizar vistoria presencial.

§3º Caso seja constatada a prestação de informação falsa, o desconto será imediatamente cancelado e será aplicada a multa prevista no caput do artigo 2º desta Lei.

§4º O Poder Executivo regulamentará, por decreto, os procedimentos de fiscalização e os critérios técnicos de avaliação do cumprimento das exigências previstas neste artigo.

Art. 4º O incentivo fiscal desta lei apenas será concedido aos contribuintes que estiverem quites com suas obrigações tributárias para com o Município.

Art. 5º Os interessados em obter o benefício tributário, bem como aqueles que desejarem renová-lo, devem formalizar o pedido através do protocolo oficial da Prefeitura Municipal, até o último dia do mês de agosto do ano anterior àquele em que desejam o desconto tributário, contendo a seguinte documentação:

I – documentação pessoal do contribuinte;

II – documentação do imóvel residencial;

III – comprovante de adoção emitido pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Zeladoria de São José do Rio Pardo;

IV – cópia atualizada do cartão de vacinação do animal adotado;

V – autodeclaração de que o animal continua sob sua guarda, em condições adequadas de cuidado.

Parágrafo único. A renovação do benefício deverá ser solicitada anualmente até a data mencionada, sendo que o contribuinte deverá comprovar o cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei, conforme disposto no artigo 3º.

Art. 6º A Administração deverá avaliar os casos de forma individual, após o requerimento do contribuinte, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, e sendo aprovado, o interessado será contatado por telefone, carta ou e-mail.

Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n. 5.005, de 15 de dezembro de 2017:

I – inciso VIII do artigo 2º;

II – item 8, do §1º, do artigo 2º;

III – inciso VIII, do §2º, do artigo 2º.

Parágrafo único. Terão direito aos benefícios desta Lei, limitado ao período de 3 (três) anos e observada a não cumulatividade de descontos, conforme previsto no §3º do artigo 1º desta lei, os contribuintes que já fazem jus aos benefícios do IPTU Verde em razão da adoção de animais de rua, conforme disposto pela Lei nº 5.005, de 15 de dezembro de 2017, cujos dispositivos relativos à adoção de animais de rua são revogados pelo caput deste artigo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 14 de maio de 2025.

Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal


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