IMPRENSA OFICIAL - CAFELÂNDIA

Publicado em 15 de maio de 2025 | Edição nº 1665 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 5.870/2025-TFMCS, DE 15 DE MAIO DE 2025

REGULAMENTA OS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE DELEGADA CRIADA PELA LEI Nº 3.517/2015-LOC., 15 DE OUTUBRO DE 2015 E ADITADA PELA LEI Nº 3.543/2016-LOC, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2016; INSTITUI COMISSÃO E FISCALIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

TAÍS FERNANDA MAIMONI CONTIERI SANTANA, Prefeita do Município de Cafelândia, Estado de São Paulo, no uso da atribuição legais que lhe confere e

CONSIDERANDO que pela Lei nº 3.517/2015-LOC., 15 de outubro de 2015, foi criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada a ser paga mensalmente aos integrantes da Polícia Militar, que exercem atividades em horário de folga, previstas na legislação municipal e próprias do Município de Cafelândia, delegadas ao Estado por força do Convênio celebrado com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública;

CONSIDERANDO o Convênio celebrado entre o Estado de São Paulo, por intermédio de sua Secretaria de Segurança Pública e o Município de Cafelândia, tendo por objetivo a conjugação de esforços para a implementação e execução da Operação Atividade Delegada, mediante delegação compartilhada das atribuições previstas no referido diploma legal municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de fixar os valores da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada a serem pagos aos integrantes da Polícia Militar do estado de São Paulo;

DECRETA:

Art. 1º Os valores da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, a serem pagos mensalmente aos militares do Estado que exercerem atividades da Operação Atividade Delegada do Município de Cafelândia, por força do Convênio celebrado entre o Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Segurança Pública, nos termos da Lei nº 3.517/2015-LOC., 15 de outubro de 2015 e aditada pela Lei nº 3.543/2016-LOC, de 12 de fevereiro de 2016, ficam fixados na forma a seguir:

I - Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente, Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento e 3º Sargento e Aspirante Oficial: 100% (cem por cento) de 01 (uma) UFESP por hora de trabalho;

II - Cabo e Soldado: 95% (noventa e cinco por cento) de 01 (uma) UFESP por hora de trabalho;

III - Os percentuais descritos, item I e II, deste decreto, serão acrescidos de 30% (trinta por cento), quando realizados na quinta feira, sexta-feira, sábado, domingo e feriados.

§ 1º O pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada é incompatível com a percepção de outras vantagens da mesma natureza.

§ 2º Para viabilizar o pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, o comando local da Polícia Militar de Cafelândia, encaminhará à Comissão de Controle e Fiscalização, as atividades as quais os policiais foram empenhados, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao mês considerado, planilhas com dados que indiquem o policial militar, o número de horas despendidas por cada militar estadual no exclusivo exercício da atividade delegada, dados da conta corrente, bem como o montante mensal total, de acordo com os valores fixados no artigo 1º deste Decreto.

§ 3º Após conferência das planilhas recebidas da Polícia Militar, estando estas conforme, a Comissão de Controle e Fiscalização expedirá documento atestando a exatidão dos valores apresentados e encaminhará ao Município, até o 20º (vigésimo) dia útil do mês em curso, afim de que sejam adotadas as providências necessárias para efetuar o pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada.

§ 4º Caberá ao Município efetuar os pagamentos devidos em conta corrente de titularidade do policial militar que fizer jus a referida gratificação.

Art. 2.º Cada partícipe responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

Art. 3.º Os partícipes prestarão contas aos seus órgãos internos de controle e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, na forma da Lei nº 3.517/2015-LOC.,15 de outubro de 2015 e aditada pela Lei nº 3.543/2016-LOC, de 12 de fevereiro de 2016.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor a partir da sua publicação.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 5.844/2025-TFMCS., 28 de fevereiro de 2025.

Gabinete da Prefeita, aos 15 (quinze) dias do mês de maio de 2025.

TAIS FERNANDA MAIMONI CONTIERI SANTANA

Prefeita Municipal

Registrado e publicado na forma da lei.

MARCOS FELIPE DE OLIVEIRA

CHEFE DE GABINETE


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