IMPRENSA OFICIAL - PIRANGI

Publicado em 16 de maio de 2025 | Edição nº 2084 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº. 3.018/2025, DE 15 DE MAIO DE 2025.

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL NO MUNICÍPIO DE PIRANGI/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRANGI, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte...

L E I:

Art. 1º - Fica instituído e regulamentado no município de Pirangi, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMUDEC, caracterizado como um órgão colegiado de natureza consultiva, deliberativa, normativa e paritária, integrante da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, devidamente instituída.

Art. 2º - Anteriormente à criação desta lei, os integrantes do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMUDEC vinculavam-se à Lei Municipal nº 2.535, de 03 de julho de 2017, já que a mesma menciona sobre o conselho. Porém, a partir da instituição desta normativa, o funcionamento passa a ser regido pelo presente documento, fazendo-se válida a portaria de nomeação já vigente, caso exista, pelo período estabelecido por ela. Após a conclusão da vigência, as nomeações passarão a ser regidas pelo presente documento.

Art. 3º - O COMUDEC tem como objetivo propor, deliberar, contribuir na normatização, acompanhar e fiscalizar políticas públicas relativas a prevenção, proteção, mitigação e reconstrução a todos os tipos de desastres, caso ocorram.

Art. 4º - O COMUDEC será um centro permanente de debates entre vários setores relacionados a Proteção e Defesa Civil do Município.

Art. 5º - São atribuições e competências do COMUDEC:

I - assessorar e acompanhar a implementação de políticas públicas de interesse da comunidade com orientação de proteção à vida humana e meio ambiente;

II - propor à Prefeitura Municipal o desenvolvimento de atividades e ações que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e política dos segmentos de proteção, prevenção, mitigação e reconstrução;

III - propor, avaliar e acompanhar a realização de cursos de aperfeiçoamento, capacitação e atualização, na sua área de atuação, a serem ministrados no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como da sociedade civil;

IV - verificar e analisar quando assim declarado o estado de calamidade pública ou situação de emergência, observados os critérios estabelecidos pela COMDEC, os quais serão declarados por Decreto do Poder Executivo, conforme a Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010 e suas alterações e a Portaria nº 912-A, de 29 de maio de 2008;

V - elaborar seu regimento interno;

VI - fiscalizar para que se cumpra a legislação em âmbito federal, estadual e municipal, que atendam aos interesses das Políticas Públicas de Proteção e Defesa Civil, conforme Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012;

VII - sugerir a elaboração de Projetos de Leis que visem assegurar ou ampliar os direitos relacionados a proteção, prevenção, mitigação e reconstrução de desastres;

VIII - criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover estudos, elaborar projetos, fornecer subsídios ou sugestões para apreciação do COMUDEC, em período de tempo previamente fixado;

IX - opinar sobre as questões referentes a proteção e Defesa Civil no processo de elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei Orçamentária.

Parágrafo Único - Poderá o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMUDEC, manter contato direto com.

Art. 6º - O COMUDEC será integrado por 16 (dezesseis) membros, distribuídos de forma paritária, considerando-se 50% de poder público e 50% de sociedade civil, sendo então também consultivo, deliberativo e normativo, conforme indicação que segue:

a) PODER PÚBLICO:

I - 01 (um) representante do Departamento de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente;

II - 01 (um) representante do Departamento de Engenharia, Obras e Serviços;

III - 01 (um) representante da Fiscalização Municipal;

IV - 01 (um) representante do Departamento de Esporte, Cultura e Turismo;

V - 01 (um) representante do Departamento de Finanças e Orçamento;

VI - 01 (um) representante do Departamento de Administração;

VII - 01 (um) representante do Departamento de Saúde;

VIII - 01 (um) representante do Departamento de Transporte.

b) SOCIEDADE CIVIL:

I - 01 (um) representante da E.E. Maestro Villa Lobos;

II - 01 (um) representante da OAB;

III - 01 (um) representante do Colégio Santo Antônio;

IV - 01 (um) representante da Polícia Militar;

V - 01 (um) representante da Delegacia de Polícia;

VI - 01 (um) representante da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral (CATI);

VII - 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Pirangi;

VIII - 01 (um) representante da saúde.

Parágrafo Único - Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município restringindo-se às despesas de pousada, alimentação e transporte devidamente comprovadas.

Art. 7º - A indicação dos representantes para o COMUDEC será realizada dentro de cada órgão ou instituição ao qual representam e a nomeação realizada por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§1º - Eventuais substituições dos representantes deverão ser previamente comunicadas, a fim de não prejudicar as atividades do COMUDEC.

§2º - O/A Conselheiro/a que faltar injustificadamente por três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco intercaladas durante o mandato perderá o cargo por votação de maioria absoluta das pessoas integrantes do COMUDEC, devendo a entidade indicar outra pessoa.

§3º - A perda do mandato será declarada pelo/a presidente/a do COMUDEC que deverá notificar a chefia do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO II

DA ELEIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 8º - A presidência, vice-presidência e secretaria geral do COMUDEC serão escolhidas entre seus pares, em eleição direta por voto secreto a ser realizada na primeira reunião realizada pelas pessoas nomeadas.

Art. 9º - As funções de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e Conselheiros do COMUDEC, honoríficas e não remuneradas, e consideradas de relevante interesse público e de caráter voluntário.

Art. 10 - O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 11 - As demais regulamentações relativas ao COMUDEC deverão constar do seu Regimento Interno a ser elaborado e aprovado por órgão, caso necessário.

Art. 12 - As reuniões ocorrerão ordinariamente de forma trimestral, ou seja, a cada 3 (três) meses, porém, convocações para reuniões extraordinárias poderão ser feitas pela presidência do COMUDEC, com comunicação prévia às pessoas integrantes deste conselho, com no mínimo 3 (três) dias úteis de antecedência. Caso a periodicidade seja alterada, poderá haver a discussão em reunião ordinária do conselho, devendo constar em ata e com a devida comunicação ao COMDEC e Chefia do Poder Executivo.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13 - A COMDEC e Chefia do Poder Executivo propiciarão ao COMUDEC as condições necessárias ao seu funcionamento.

Art. 14 - O COMUDEC poderá, quando pertinente, realizar eventos relativos à temática, envolvendo a Administração Pública Municipal, a sociedade civil organizada e não organizada, convidados das esferas públicas municipais, estaduais e federal e demais personalidades na área de prevenção a desastres, para a discussão de temas, apresentação de palestras e/ou seminários, avaliação de projetos, programas e atividades relacionadas ao segmento e à comunidade.

Art. 15 - As despesas com a execução da presente Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Município de Pirangi, 15 de maio de 2025.

VANDERLEI ROBSON DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Registrada e mandada publicar, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Pirangi, na data de sua edição, nos termos artigo 58 da Lei Orgânica do Município.

SAULO CASEMIRO

Diretor de Administração


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.