
IMPRENSA OFICIAL - PIRANGI
Publicado em 16 de maio de 2025 | Edição nº 2084 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº. 3.020/2025, DE 15 DE MAIO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRANGI, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte...
L E I:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação, órgão autônomo, de caráter normativo, consultivo, propositivo, deliberativo e mobilizador do município de Pirangi/SP, com competência para decidir sobre todas as questões referentes à educação municipal, definidas nesta Lei.
Art. 2º - Para efeitos administrativos e orçamentários, o Conselho Municipal fica vinculado ao órgão municipal de educação, o qual deverá garantir apoio necessário para o seu bom funcionamento e manutenção.
Art. 3º - O Conselho a que se refere o artigo 1º desta Lei é composto de 07 (sete) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
I - 02 (dois) representantes dos professores das escolas públicas municipais, sendo preferencialmente 01 (um) do ensino fundamental e 01 (um) da educação infantil;
II - 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais e/ou coordenadores pedagógicos;
III - 01 (um) representante dos servidores das escolas públicas municipais;
IV - 02 (dois) representantes de pais de alunos, sendo preferencialmente 01(um) do ensino fundamental e 01 (um) da educação infantil;
V - 01 (um) representante indicado da secretaria municipal de educação.
§ 1º - Os representantes serão indicados pelos seus pares, através de processo eletivo, na forma prevista nos artigos seguintes.
§ 2º - A nomeação dos membros titulares e suplentes do Conselho será feita pelo Chefe do Executivo.
§ 3º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto nesta Lei, bem como condição para manutenção do cargo de conselheiro.
Art. 4º - O processo eletivo dos representantes previstos nos Incisos I e IV do artigo 3º desta Lei será realizado na seguinte conformidade:
I - Cada escola pública municipal de educação básica escolherá, através de assembleia, por votação secreta ou por aclamação, um representante para cada segmento previsto nos incisos I e IV do artigo 3º desta Lei;
II - Os membros de cada segmento só terão direito a voto para indicarem o representante de seus respectivos segmentos;
III - A convocação para a assembleia será feita pelo Diretor da Escola, atendendo solicitação da Secretaria Municipal de Educação;
IV - Os representantes eleitos em cada unidade escolar participarão de uma assembleia, especialmente convocada pela Secretaria Municipal de Educação, quando escolherão, por voto secreto ou por aclamação, dentre os eleitos de seus respectivos segmentos, um representante efetivo e um suplente para comporem o Conselho Municipal de Educação;
Art. 5º - O processo eletivo dos representantes previstos nos Incisos II e III do artigo 3º desta Lei será realizado na seguinte conformidade:
I - Os representantes indicados participarão de uma assembleia, especialmente convocada pela Secretaria Municipal de Educação, quando escolherão, por voto secreto ou por aclamação, dentre os indicados de seus respectivos segmentos, um representante titular e um suplente para comporem o Conselho Municipal de Educação;
II - Os membros de cada segmento só terão direito a voto para indicarem o representante de seus respectivos segmentos.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal:
I - Fixar diretrizes para a organização do sistema municipal de ensino, a partir das legislações federal e estadual sobre a matéria;
II - Exercer competências privativas do Poder Público local, conferidas em Lei, em matéria educacional;
III - Fiscalizar e propor normas para a aplicação dos recursos públicos, em educação, no Município, tendo em vista a legislação reguladora da matéria;
IV - Propor medidas ao Poder Público no que tange ao cumprimento e aperfeiçoamento da execução de suas responsabilidades em relação à educação infantil e ao ensino fundamental no âmbito do Município;
V - Propor critérios para o funcionamento dos serviços de apoio ao educando (merenda, transporte escolar e outros);
VI - Pronunciar-se no tocante à instalação e ao funcionamento de estabelecimentos de ensino de todos os níveis situados no Município;
VII - Estabelecer formas de divulgação de sua atuação;
VIII - Elaborar e alterar o seu Regimento Interno.
Art. 7º - São atribuições do Conselho Municipal:
I - Colaborar com os Poderes Públicos Municipais na formulação da política de educação e na elaboração do Plano Municipal de Educação;
II - Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de Educação;
III - Assistir e orientar os Poderes Públicos na condução dos assuntos educacionais do Município;
IV - Acompanhar a execução dos convênios de ação interadministrativa que envolvam o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou do setor privado;
V - Supervisionar a realização do censo escolar;
VI - Acompanhar o funcionamento e prestar assistência técnica, quanto aos aspectos pedagógicos, aos Conselhos Escolares, incentivando a participação da comunidade escolar;
VII - Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais de Educação, nos âmbitos estadual e federal, e com outros órgãos da Administração Pública e da esfera privada que atuem no Município, a fim de obter sua contribuição para a melhoria dos serviços educacionais;
VIII - Articular-se com outros Conselhos Estaduais e Municipais de Educação e outras organizações comunitárias, visando a troca de experiências, ao aprimoramento da atuação do colegiado, bem como a possibilidade de encaminhamento de propostas educacionais de cunho regional;
IX - Articular-se com outros colegiados municipais, sobretudo os da área social, visando à proposição de políticas sociais integradas.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Educação para o efetivo exercício das competências e atribuições disciplinadas por esta Lei, poderá constituir Comissões Temáticas, definidas no seu Regimento Interno, cuja composição deverá levar em conta a experiência e o conhecimento técnico de seus integrantes, objetivando a realização de estudos detalhados sobre os diversos temas de competência do Conselho, em especial, a merenda escolar e o controle da aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério.
CAPÍTULO IV
DO MANDATO DOS CONSELHEIROS E DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
Art. 9º - O mandato dos conselheiros terá a duração de dois anos, admitida a recondução, por igual período.
§1º - Até 4 (quatro) meses antes de findar o mandato a que se refere o caput, o Conselho Pleno deliberará, em escrutínio secreto, sobre os membros que deverão ser reconduzidos ao mandato subsequente.
§2º - A relação dos membros eleitos deverá ser, no prazo de 5 (cinco) dias, submetida à aprovação do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 10 - No prazo máximo de 90 (noventa) dias após aprovação desta Lei, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho Municipal de Educação:
I - Não é remunerada;
II - É considerada atividade de relevante interesse social.
Art. 12 - O Conselho Municipal de Educação não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº 1.539/2000 e nº 1.998/2009.
Município de Pirangi, 15 de maio de 2025.
VANDERLEI ROBSON DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e mandada publicar, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Pirangi, na data de sua edição, nos termos artigo 58 da Lei Orgânica do Município.
SAULO CASEMIRO
Diretor de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
