IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA

Publicado em 16 de maio de 2025 | Edição nº 1062 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 1.802, DE 16 DE MAIO DE 2025

Institui o Programa de Regularização Fiscal – REFIS 2025 no Município de Lindoia, na forma que estabelece e dá outras providências".

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA – ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1o Fica instituído no Município da Estância Hidromineral de Lindóia o Programa de Regularização Fiscal através de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários e não Tributários de Qualquer Natureza, inscritos ou não dívida ativa, com exigibilidade suspensa ou não, ajuizados ou não, inclusive aqueles decorrentes da falta de recolhimento de valores retidos, considerados isoladamente, e os valores decorrentes do serviço de água e esgoto, destinado a promover a regularização de créditos municipais, decorrentes de débitos lançados até o dia 31 de dezembro de 2024.

§1º. O Programa de que trata o caput deste artigo consiste em incentivar a efetiva arrecadação dos créditos tributários e não tributários de qualquer natureza através da concessão de descontos nos valores correspondentes à multa e aos juros de mora, nas seguintes condições:

I - 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento integral do débito ou parcelamento até o dia 30 de junho de 2025;

II - 85% (oitenta e cinco por cento) para pagamento integral do débito ou parcelamento a partir do dia 1 de julho de 2025 até o dia 30 de setembro de 2025;

III - 80% (oitenta por cento) para pagamento integral do débito ou parcelamento a partir do dia 1 de outubro de 2025 até o dia 30 de novembro de 2025.

§2º. Para adesão ao parcelamento a que alude os incisos do §1º, deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - débitos até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) poderão ser parcelados em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, a primeira com vencimento no dia da adesão ao parcelamento;

II - débitos acima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e inferiores à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, a primeira com vencimento no dia da adesão ao parcelamento;

III - débitos a partir de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, a primeira com vencimento no dia da adesão ao parcelamento;

IV - Nenhuma parcela poderá ser inferior a:

a) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais para pessoas físicas;

b) R$ 300,00 (trezentos reais) mensais para pessoas jurídicas.

§3º. A concessão dos benefícios previstos em qualquer das modalidades enunciadas nos incisos I a III, do §1º deste artigo, não dispensa, na hipótese de débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou protestados, o recolhimento de custas, dos emolumentos, das despesas judiciais e cartorárias e 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios.

Art. 2º Para gozar do benefício fiscal previsto nesta Lei, o contribuinte deverá fazer a adesão formal ao Programa de Regularização Fiscal – REFIS 2025, e efetuar o pagamento do débito tributário ou não, atualizado monetariamente, na forma da legislação tributária municipal.

Art. 3º A opção pela adesão ao Programa de Regularização Fiscal – REFIS 2025, sujeita o contribuinte à:

I - confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo optante ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à multa de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas por esta Lei;

III - pagamento da guia de recolhimento do débito consolidado, considerando a forma de pagamento à disposição, nos termos do art. 1º, §1º e seus incisos, desta Lei.

Art. 4º O sujeito passivo que tiver parcelamento anterior formalizado e que não foi cumprido na forma e nos prazos estipulados, ou estiver com parcelas em atraso, também poderá aderir ao Programa de que trata a presente Lei.

Art. 5º O sujeito passivo, ainda que esteja com parcelamento regular e em vigor, poderá aderir ao Programa de que trata a presente Lei.

Art. 6º O sujeito passivo perderá todos os benefícios da presente Lei de Programa de Regularização Fiscal – REFIS 2025, caso deixe de pagar, no vencimento respectivo, a guia de recolhimento em parcela única descrito nesta Lei, ou de quaisquer das parcelas, na hipótese que tenha optado pelo pagamento através do parcelamento.

Parágrafo único. Prescindirá de qualquer ato do Poder Executivo o reconhecimento da perda dos benefícios a que se refere este artigo, restituindo-se automaticamente a dívida original, com todos os seus acréscimos legais, descontando-se os valores pagos por conta da presente Lei.

Art. 7º A opção pelo Programa de Regularização Fiscal – REFIS 2025 nas condições instituídas pela presente Lei, com o pagamento de qualquer valor, implica na confissão irretratável e irrevogável de todos os débitos tributários ou não tributários nele incluídos, da sua liquidez e exigibilidade, bem como expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, e desistência destas defesas e recursos se já interpostos.

Art. 8º O pagamento implica em desistência de eventuais ações judiciais e a renúncia ao direito sobre o qual se fundam estas ações, devendo a Diretoria de Negócios Jurídicos providenciar o respectivo requerimento de extinção dos respectivos processos.

Art. 9º Os benefícios da presente Lei que trata do Programa de Regularização Fiscal – REFIS 2025 serão concedidos para pagamento em bancos conveniados, PIX e admitindo-se, ainda, a utilização de Precatórios.

Art. 10 Os benefícios da presente Lei não se aplicam aos débitos já liquidados, a qualquer título, não implicando para os sujeitos passivos qualquer direito à restituição ou compensação, de importância já recolhida ou depositada em Juízo, em virtude de decisão passada em julgado.

Art. 11 As custas, despesas processuais e cartorárias incidentes sobre os débitos sujeitos aos efeitos da presente Lei deverão ser pagas pelo devedor, no momento da adesão ao Programa de Regularização Fiscal – REFIS 2025, cabendo Diretoria de Negócios Jurídicos do Município adotar as providências tendentes à sua formalização.

Parágrafo único. Os honorários de advogado referentes aos débitos alcançados por esta Lei e ajuizados ou protestados serão adimplidos em 10% (dez por cento) na conformidade da Lei Federal nº. 8.906/1994, com a Lei n.º 1.568, de 22 de setembro de 2021 e com a Lei n.º 1.569, de 22 de setembro de 2021, tendo como base de cálculo o valor consolidado da dívida.

Art. 12 O Contribuinte será excluído do Programa de que trata esta Lei, sempre que verificada a ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:

I – inobservância que qualquer das exigências estabelecidas por esta Lei;

II – falência ou extinção, por liquidação, da pessoa jurídica, ou interdição judicial, quando pessoa física;

III – cisão, incorporação ou fusão de pessoa jurídica;

IV – prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações ou ocultar crédito que deva integrar a consolidação da dívida;

V – não realizar o pagamento à vista ou da primeira parcela até uma das datas estipuladas no §1º, do artigo 1º, desta Lei;

VI – na hipótese da opção do contribuinte pelo parcelamento do débito na forma desta Lei, se ele deixar de realizar o pagamento de duas parcelas consecutivas ou 03(três) parcelas alternadas, sem prejuízo do disposto no inciso V, deste artigo.

§1º A exclusão do Contribuinte do Programa de Regularização Fiscal - REFIS 2025, acarretará o vencimento imediato do saldo devedor do débito tributário ou não-tributário consolidado e não pago, aplicando-se sobre o montante devidos acréscimos previstos na legislação municipal, à época das ocorrências dos respectivos fatos geradores, executando-se automaticamente as garantias eventualmente prestadas.

§2º A exclusão far-se-á automaticamente do que caberá recurso, no prazo de 10(dez) dias da ciência pelo Contribuinte, dirigido ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que deverá decidir fundamentadamente em 30(trinta) dias.

Art. 13 Os efeitos da presente Lei poderão ser prorrogados por até 30 dias, mediante Decreto do chefe do Poder Executivo.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, aos 16 de maio de 2025.PPpP

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

CARLOS ALBERTO SALOMÃO

DIRETOR DE GABINETE

Publicada no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 16 de maio de 2025.PPpP

BRUNO FISCHER TARDELLI

DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO


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