IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA

Publicado em 16 de maio de 2025 | Edição nº 1252 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 23.952 – DE 9 DE MAIO DE 2025

“Regulamenta os critérios e procedimentos para aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, e dá outras providências”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,

No uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei Complementar Municipal n.o 300, de 27 de novembro de 2023, em especial os arts. 165 a 172;

Considerando que o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV é um instrumento de política urbana;

Considerando o disposto no inciso XII do art. 197 da Lei Complementar Municipal n.o 300, de 27 de novembro de 2023,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DA CERTIDÃO DE DIRETRIZES

Art. 1.º A Certidão de Diretrizes para projetos de empreendimentos que tenham significativa repercussão no meio ambiente ou sobre a infraestrutura será emitida por meio de procedimento administrativo e a pedido dos interessados, e conterá os requisitos, instruções, informações, normas, procedimentos, parâmetros técnicos e exigências para sua aprovação.

Art. 2.º A Certidão de Diretrizes será expedida pela Comissão Técnica Permanente para Análise e Aprovação de Projetos – CTPAAP, da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, e deferida pelo Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO PERMANENTE PARA ANÁLISE E APROVAÇÃO DE ESTUDOS DO IMPACTO DE VIZINHANÇA - CPAAEIV

Art. 3.º Fica criada a Comissão Permanente para Análise e Aprovação de Estudos de Impacto de Vizinhança - CPAAEIV, formada por servidores efetivos do Poder Executivo Municipal, com a seguinte composição:

I - 9 (nove) representantes arquitetos ou engenheiros da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação;

II - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade;


III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana;

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação.

§ 1.º A CPAAEIV deve ser presidida por um dos representantes da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação.

§ 2.º A CPAAEIV poderá requerer a emissão de parecer ou a participação de servidores de outras unidades administrativas da municipalidade quando entender necessário e conforme as peculiaridades e características do EIV.

§ 3.º Os representantes das secretarias elencadas no inciso II, III, IV e V deverão ser possuidores de formação em nível superior.

Art. 4.º Os servidores participantes da CPAAEIV receberão a gratificação prevista no art. 240, inciso III, da Lei Municipal n.o 3.774, de 28 de setembro de 1992.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO PARA ANÁLISE E APROVAÇÃO DO EIV

Art. 5.º O EIV a ser submetido para aprovação pelo Executivo Municipal deverá ser elaborado em conformidade com a Lei Complementar Municipal n.o 300, de 27 de novembro de 2023, e ser protocolizado via internet no sistema eletrônico de protocolos da Prefeitura Municipal de Araçatuba, e deverá estar assinado pelos responsáveis legais pelo empreendimento e pelos responsáveis técnicos pela elaboração do EIV, dentro de suas áreas específicas de atuação, sendo os mesmos solidariamente responsáveis pela veracidade das informações fornecidas, devendo ainda ser instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento em arquivo digital assinado pelo responsável legal pelo empreendimento, solicitando aprovação do EIV;

II - cópia em arquivo digital da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, do autor do EIV ou dos profissionais responsáveis técnicos dentro de suas áreas de atuação, ou do documento respectivo que anota a responsabilidade pela elaboração do EIV;


III - indicação de um endereço residencial, telefone e de correio eletrônico (“email”) do responsável técnico para o atendimento das solicitações emanadas pelo Poder Executivo Municipal, que deverá ser escolhido entre os profissionais responsáveis pela elaboração do EIV;

IV - cópia em arquivo digital da Certidão de Diretrizes;

V - planta com a localização do imóvel;

VI - documento comprobatório de propriedade da área;

VII - arquivos com o projeto e desenhos do empreendimento, inclusive em formato DWG;

VIIII - arquivos digitais com o EIV e informações complementares, assinados pelos responsáveis;

IX - comprovante de pagamento das taxas devidas.

Art. 6.º A CPAAEIV apreciará o conteúdo do EIV e emitirá parecer, deferindo ou não o pedido, ou ainda, solicitando esclarecimentos, complementações, apresentação de novos documentos ou outras providências que julgar pertinentes, desde que devidamente justificado.

§ 1.º Os responsáveis técnicos pelo EIV terão o prazo de até 30 (trinta) dias para a apresentação dos esclarecimentos solicitados, complementações e apresentação de novos documentos, nos termos do caput deste artigo, podendo referido prazo ser prorrogado, a critério da CPAAEIV.

§ 2.º Esgotado o prazo estipulado no § 1.o sem que o responsável técnico apresente a complementação, o pedido será indeferido.

§ 3.º O EIV elaborado em desacordo com os requisitos legais ou que contenha critérios inconsistentes será indeferido pela CPAAEIV.

Art. 7.º Concluída a análise e estando o EIV em conformidade com os requisitos legais, a CPAAEIV fará sua aprovação, solicitará deferimento do Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação e emitirá o termo de compromisso especificado no parágrafo único do art. 169 da Lei Complementar Municipal n.o 300, de 27 de novembro de 2023.

§ 1.º Após a emissão e assinatura dos membros da CPAAEIV e do Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação no termo de compromisso, será solicitada a assinatura dos responsáveis pelo empreendimento, que terão um prazo de 10 (dez) dias para assinar o respectivo termo.

§ 2.º Esgotado o prazo estipulado no § 1.o sem que os responsáveis pelo empreendimento efetuem a assinatura, o pedido será indeferido.

§ 3.º Posteriormente o termo de compromisso deve ser registrado pelo interessado no Cartório de Registro de Imóveis, em um prazo de até 10 (dez) dias úteis após a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município.

Art. 8.º Quando a análise efetuada pela CPAAEIV decidir pelo indeferimento do EIV, caberá recurso ao Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, a contar da notificação do responsável pelo empreendimento. O Chefe do Poder Executivo Municipal será a última instância para apreciação do recurso administrativo.

Art. 9.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 9 de maio de 2025, 116 anos da Fundação de Araçatuba e 103 anos de Sua Emancipação Política.

LUCAS PAVAN ZANATTA

Prefeito Municipal

NELSON JOSÉ DA SILVA

Chefe do Gabinete do Prefeito

SANDRO INÁCIO BOTELHO CUBAS

Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação

Publicado e arquivado pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.

MARIANE PRATES RAMALHO

Assessora de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais


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