
IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO
Publicado em 16 de maio de 2025 | Edição nº 1527 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 121/2025
de 15 de maio de 2025.
“Estabelece critérios excepcionais para parcelamento e/ou quitação de débitos de natureza tributária ou não tributária que menciona e dá outras providências”.
HENRIQUE DANIEL LEME, Prefeito do Município de Capela do Alto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - A presente lei tem por objetivo o recebimento de dívidas pela Municipalidade de Capela do Alto, abrangendo os débitos vencidos, de natureza tributária e não tributária, já constituídos ou em vias de o serem, executados ou a executar, protestados ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, bem como os que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitados, relativos a fatos geradores até 31 de dezembro de 2024, poderão ser parcelados na forma prevista na presente lei.
§ 1° - O sujeito passivo, contribuinte ou responsável tributário poderá requerer dentro do exercício financeiro de 2025, a celebração para acordo de parcelamento de forma individualizada para cada débito municipal distinto, desde que o mesmo se enquadre nas condições previstas no caput.
§ 2° -A presente lei permite quitação dos débitos com aplicação integral de correção monetária e redução de multa e juros de mora na forma e condições que estabelece.
Art. 2º - Os débitos elegíveis aos benefícios descritos na presente lei manterão a natureza jurídica de sua origem, com os descontos nas penalidades, prazos e parcelamentos seguintes:
I – Desconto de 90% (noventa por cento) na multa e 80% (oitenta por cento) nos juros de mora, para pagamento em cota única ou em 04 (quatro) parcelas.
II – Desconto de 70% (setenta por cento) na multa e 60% (sessenta por cento) nos juros de mora, para pagamento em 05 (cinco) a 24 (vinte e quatro) parcelas.
III – Desconto de 50% (cinquenta por cento) na multa e 40% (quarenta por cento) nos juros de mora, para pagamento em 24 (vinte e quatro) a 36 (trinta e seis) parcelas.
§ 1º - Acima de 36 (trinta e seis) até 48 (quarenta e oito) parcelas, sem desconto.
§ 2º - O parcelamento só poderá ser deferido para término até 06 (seis) meses antes do termo final do prazo de prescrição.
§ 3º - Nos casos de dívida ajuizada, os parcelamentos serão realizados por processo em trâmite
§ 4º - O vencimento a vista ou da primeira parcela será fixado em até 05 (cinco) dias contados a partir da assinatura do Termo de Acordo e Confissão de dívida, as demais parcelas 30 dias para o vencimento dos meses subsequentes.
Art. 3º - Não será permitida parcela com valor inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para pessoas físicas.
§ 1º - No caso de parcelamento de débitos relativos à pessoa jurídica, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
§ 2º - O contribuinte que optar pelo pagamento de débitos protestados ficará responsável pela baixa do protesto junto ao cartório competente, bem como pelo pagamento das custas, taxas, emolumentos e demais despesas pertinentes ao referido protesto.
§ 3º - Devedores de eventuais saldos de parcelamentos descumpridos poderão quitá-los nas condições previstas nesta lei, desde que sejam reincorporados os acréscimos eventualmente reduzidos anteriormente.
§ 4º - As reduções de encargos previstos nesta lei só gerarão direitos aos devedores que efetivamente quitarem seus débitos, ainda que de forma parcelada, não se aplicando aqueles que pleitearam a redução e não cumprirem integralmente com a quitação, nos prazos legais, das parcelas assumidas.
§ 5º - A homologação do benefício de que trata esta Lei dar-se-á no momento do efetivo pagamento a vista ou da primeira da parcela para os parcelamentos previstos no artigo 2º da presente Lei.
§ 6º - Considera-se o pagamento efetivo somente após a confirmação deste pela instituição financeira responsável pelo recebimento.
Art. 4º - A atualização monetária incidirá sobre os débitos incluídos nesta Lei, até a data do pagamento a vista ou do pagamento da primeira parcela.
Art. 5º - É de responsabilidade do contribuinte o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão dos procedimentos de cobrança da Dívida Ativa (Execuções Fiscais) nos termos da legislação vigente.
§ 1º - Exclusivamente sobre os débitos em execução judicial, renegociados ou não, através do REFIS, incidirão honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor negociado do débito fiscal, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento.
§ 2º - Os valores dos honorários advocatícios originados de Execução Fiscal deverão ser pagos em até 12 (doze) parcelas.
Art. 6º - Os procedimentos desta Lei serão administrados pelo Departamento de Tributos do Município.
Art. 7º - Constituem motivos para a rescisão do acordo de parcelamento:
I – Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
II - Verificada a inadimplência do sujeito passivo por 02 (duas) parcelas, consecutivas ou 03 (três) alternadas não por mais de 30 (trinta) dias corridos;
III - Decretação de Falência ou extinção da pessoa jurídica, nos termos da Lei Federal nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005;
IV - Cisão da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade oriunda da cisão ou aquela incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do acordo de parcelamento;
Parágrafo Único – O parcelamento administrativo previsto nesta Lei não configura novação prevista no inciso I do artigo 360, bem como a presunção prescrita no artigo 322, ambos do Código Civil.
Art. 8° - As parcelas em atraso, quando pagas antes da extinção do parcelamento, serão acrescidas de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora na proporção de 1% (um por cento) ao mês, ou seja, os juros serão calculados pro rata die.
Art. 9° - Caso haja a rescisão do parcelamento concedido com base na presente lei, haverá o cancelamento de todos os benefícios, ficando o devedor sujeito a quitação total do débito, passando a incidir sobre o saldo devedor, multa e correção monetária, a partir do seu inadimplemento.
§ 1º- Além dos efeitos previstos no caput, a rescisão do parcelamento também permitirá à Fazenda Municipal proceder à retificação e/ou feitura de competente Certidão de Dívida Ativa, que será levada a protesto.
§ 2°- A rescisão do parcelamento também implicará na imposição/impedimento à celebração de novo parcelamento pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, salvo se o novo parcelamento for em no máximo 4 (quatro) parcelas, cuja a primeira parcela deverá representar 15% da dívida total.
§ 3°- Quando se tratar de rescisão de parcelamento, cujos pagamentos já tenham alcançado ao menos 80% (oitenta por cento) das parcelas anteriormente estabelecidas, será permitido ao devedor requerer novo parcelamento, respeitando os limites da presente lei, sendo certo que tal benefício só será concedido uma única vez.
Art. 10 - Para ter direito ao pagamento dos débitos nos termos desta Lei, os interessados deverão requerer no Departamento de Tributos, a emissão dos respectivos documentos de arrecadação, observados os prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 11 - A adesão aos benefícios desta lei implica:
I – na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei, e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, IV do Código Tributário Nacional.
II – na desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, bem como a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Art. 12 – A fruição dos descontos previstos nesta lei, na forma e prazo nela regulados, não confere direito à restituição ou devolução de valores, ainda que de importância já paga, a qualquer título e a qualquer tempo.
Art. 13 – A adesão de que trata esta Lei fica condicionada a:
I – assinatura de Termo de Acordo e Confissão de Dívida e efetivo pagamento a vista ou da primeira parcela;
II – desistência expressa e irrevogável de qualquer recurso administrativo, embargos à execução fiscal ou ação judicial eventualmente existente, relativas aos créditos a que se refiram.
§ 1º - Verificando-se a hipótese de desistência de embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução fiscal, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo o estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015).
§ 2º - Liquidado o parcelamento previsto nesta lei, cabe ao devedor solicitar ao Município que informe o fato no Juízo de execução fiscal para requerer a sua extinção, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil, sem prejuízo do direito de a Administração praticar tal ato de ofício.
§ 3º - Os depósitos judiciais eventualmente efetivados nos autos de execução fiscal ou procedimento congênere, em garantia do juízo, serão levantados em favor da Fazenda Pública para pagamento total ou parcial do débito, sendo cabível, conforme o caso, a manutenção da constrição judicial, como forma de garantia do inadimplemento.
Art. 14 - A adesão aos benefícios desta Lei não autoriza a restituição e nem a compensação de importâncias recolhidas anteriormente à sua publicação.
Parágrafo Único – A Celebração do acordo de parcelamento não libera a penhora, nem permite o desbloqueio de bens, nos casos de execução Fiscal, ressalvando o direito previsto § 3°, do art. 13.
Art. 15 – Só poderão requerer os benefícios desta lei aqueles que, mediante prova documental, ostentarem a condição de contribuintes, devedores ou legítimos representantes ou procuradores destes, nos termos da lei civil.
§ 1º - Os benefícios desta lei, quanto aos débitos imobiliários, poderão ser requeridos por aqueles que se declarem possuidores do imóvel, mediante a assinatura de declaração de posse, sob sua responsabilidade e sob as penas da lei, que será fornecida pelos órgãos da Prefeitura Municipal no momento do requerimento.
§ 2º - O deferimento dos benefícios desta lei não implica reconhecimento, pela Prefeitura Municipal, para quaisquer fins, da existência ou legitimidade de direito de propriedade, domínio útil ou posse do requerente sobre o imóvel.
Art. 16 – As pessoas físicas ou jurídicas que são, por lei municipal, contempladas por benefícios fiscais não fazem jus ao parcelamento.
Art. 17 – O Poder Executivo poderá editar normas regulamentares à execução da presente lei, mediante decreto.
Art. 18 – As despesas decorrentes com a execução do presente correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 19 - A presente lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, findando sua eficácia no dia 30 (trinta) do mês novembro de 2025, restando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Capela do Alto, em 15 de maio de 2025.
HENRIQUE DANIEL LEME
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.
VALDIR APARECIDO DE MORAIS
SECRET. ADMINISTRATIVO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
