IMPRENSA OFICIAL - ITAPURA

Publicado em 16 de maio de 2025 | Edição nº 348 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.669/25, DE 22 DE ABRIL DE 2025.

Estabelece Diretrizes de Atendimento e Diagnóstico às Pessoas com Transtorno de Espectro Autista, no município de Itapura - Estado de s. Paulo, e dá outras providências.

Sergino da Silva Prado, Prefeito Municipal de Itapura, estado de São Paulo, usando de suas atribuições conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 021/25, de autoria da vereadora Cátia Nunes de Abreu, e o Executivo sanciona e promulga, nos termos do Autografo de Lei nº 020/25, de 15/04/2025, a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam asseguradas, no âmbito do município de Itapura, Estado de S. Paulo, as diretrizes de Atendimento às Pessoas com Transtorno de Espectro Autista, que visam à divulgação de instrumentos para rastreamento de sinais precoces do autismo nos serviços de saúde e de educação.

Art. 2º - O poder público municipal, quando da formulação e implementação da Política de Atendimento e Diagnóstico às Pessoas com Transtorno de Espectro Autista, se pautará pelas diretrizes estabelecidas nesta Lei, entre outras previstas na Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, regulamentada pelo Decreto federal nº 8.368, de 2 de dezembro de 2014.

§ 1º - A Política de Atendimento e Diagnóstico às Pessoas com Transtorno de Espectro Autista devem observar além do estabelecido na lei Municipal nº 2.58824 de 06 de março de 2024 as seguintes diretrizes voltadas para a saúde da pessoa autista:

I – Atendimento das pessoas com autismo nas instituições públicas, de forma igualitária, respeitadas as peculiaridades e suas especificidades inerentes às diferentes situações;

II – Atendimento em equipamento de saúde previsto na legislação federal pertinente, por meio de projeto terapêutico individualizado e de acordo com as necessidades de cada pessoa, a partir de avaliações multiprofissionais;

III – Promoção da estimulação das pessoas com autismo mediante emprego de recursos de fisioterapia, fonoaudiologia e psicopedagogia, além de outros que demonstrem eficácia neste tratamento;

IV – Divulgação de informações sobre o autismo e os cuidados que ele demanda, preferencialmente pela realização de campanhas educativas e de conscientização;

V – Desenvolvimento de programas e ações que visem diagnosticar precocemente o transtorno de espectro autista, de modo a permitir a indicação antecipada do tratamento;

VI – Envolvimento e participação da família da pessoa autista, assim como da sociedade civil, na definição e controle das ações e serviços de saúde, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Municipal;

VII – Apoio à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico e científico voltados ao enfrentamento do autismo, tanto no aspecto da detecção precoce, como no seu tratamento de base terapêutica e medicamentosa;

§ 2º - A Política de Atendimento e Diagnóstico às Pessoas com Transtorno de Espectro Autista devem observar as seguintes diretrizes voltadas para a educação da pessoa autista:

I - Incluídos nas classes comuns de ensino regular, terá direito a acompanhante especializado (através de profissionais qualificados e não estagiários), garantindo-se acompanhamento de maneira adequada (respeitando as necessidades específicas de cada aluno e promovendo um ambiente de aprendizagem inclusivo e eficaz) e sem prejuízo ao atendimento educacional especializado.

II – Aos alunos autistas é assegurada flexibilização curricular, por meio de adequações pedagógicas, metodologias de ensino diversificadas e processos de avaliação adequados ao seu desenvolvimento;

III – A inclusão em educação deve ser garantida nas escolas da rede regular de ensino, no que tange à participação e aprendizagem de todas as crianças, jovens e adultos, como sujeitos únicos, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas na comunidade em que vivem;

IV – Deve haver garantia de acessibilidade arquitetônica, de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e recursos de tecnologia que atendam às necessidades específicas dos alunos com autismo;

V – Deve haver formação continuada para todos os profissionais envolvidos com a educação dos alunos público-alvo da educação especial;

VI – A educação especial é uma modalidade transversal do ensino que perpassa todas as etapas, níveis e modalidades de educação;

VII – A educação especial deve garantir o atendimento educacional especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização dos alunos público-alvo da educação especial;

VIII – O atendimento educacional especializado deve ser compreendido como conjunto de atividades, recursos pedagógicos e de acessibilidade organizados institucionalmente para complementar e suplementar o processo educacional dos alunos público-alvo da educação especial nas turmas comuns da rede regular de ensino;

IX – O atendimento educacional especializado deve ocorrer na própria escola, em horário complementar à matriz curricular básica em que o aluno se encontra matriculado;

X – O atendimento educacional especializado deve compor o projeto político pedagógico de cada unidade escolar, a ser realizado em articulação com as demais políticas públicas;

XI – É assegurada a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, para oferecer condições às pessoas autistas de continuidade dos processos de aprendizagem, com a finalidade de inserção no mercado de trabalho e convívio com a sociedade.

Art. 3º - As ações programáticas relativas à pessoa com transtorno de espectro autista, assim como as questões a ela ligadas, devem ser definidas em normas técnicas, segundo os critérios e diretrizes estabelecidos nesta Lei, garantida a participação de entidades e profissionais envolvidos com a questão, universidades públicas e representantes da sociedade civil.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o que trata o caput do Artigo 1º desta lei.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Itapura-SP, 22 de abril de 2025.

Sergino da Silva Prado

Prefeito Municipal

Registrada e publicada no mural do Paço Municipal e demais repartições públicas e sítio oficial, na data supracitada.

Olacir Porfírio dos Santos

Secretário-Geral


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