IMPRENSA OFICIAL - MARAU
Publicado em 16 de maio de 2025 | Edição nº 1831 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.390, DE 16 DE MaIO DE 2025.
Autoriza o Município de Marau/RS a ingressar, como sócio fundador, na Associação Turística da Região das Cascatas – ARCA, e dá outras providências.
Art. 1º. Fica o Município de Marau/RS, autorizado a participar como sócio fundador da Associação Turística da Região das Cascatas – ARCA, entidade civil de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 58.281.373/0001-68, sem finalidades econômicas, com prazo de duração indeterminado, voltada à promoção do desenvolvimento do turismo.
§ 1º. A Associação Turística da Região das Cascatas – ARCA, abrange inicialmente os municípios de Camargo, Casca, Ciríaco, Coxilha, David Canabarro, Gentil, Marau, Mato Castelhano, Montauri, Muliterno, Nicolau Vergueiro, Nova Alvorada, Paraí, Santo Antônio do Palma, São Domingos do Sul, Serafina Corrêa, União da Serra, Vanini e Vila Maria, podendo ter saída e/ou novos ingressos.
§ 2°. Autoriza a pertencer à região turística, que eventualmente for criada, pelas esferas estadual e/ou federal, que contenha em sua circunscrição o território do município.
§ 3º. Ratificam-se todos os atos anteriormente praticados pelas autoridades municipais em prol da criação da Associação Turística da Região das Cascatas – ARCA.
Art. 2º. Fica autorizado o aporte financeiro no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser repassado à ARCA, destinado à aquisição de equipamentos, eletrodomésticos, móveis e utensílios, material de informática, de expediente, higiene e limpeza, e demais itens necessários à sua instalação e funcionamento inicial.
Art. 3º. Fica igualmente o Poder Executivo autorizado a realizar repasses mensais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) à ARCA, a título de mensalidade associativa, para custeio de despesas de manutenção da entidade, como:
I - Registrais e legais (elaboração ou alteração do estatuto social; registros em cartório, CNPJ, taxas cartorárias e outros);
II - Consultoria e/ou assessoria jurídica e contábil (orientação e estruturação legal, assessoria tributária e obrigações legais);
III - Infraestrutura (aluguel, mobiliário, equipamentos e material de expediente, higiene e limpeza);
IV - Tecnologia e comunicações (criação site institucional, registro de domínio e hospedagem, contas de e-mail corporativo);
V - Material de divulgação (papelaria institucional – folders, cartazes; criação de logomarca e identidade visual);
VI - Despesas administrativas (água, energia, telefone, internet, material de escritório, abertura de contas bancárias, transporte, reuniões, assembleias);
VII - Serviços contábeis (escrituração, elaboração de balancetes e relatórios, declarações obrigatórias);
VIII - Folha de pagamento (salários, encargos sociais - INSS, FGTS, IRRF; vale-transporte, vale-alimentação, etc.);
IX - Prestadores de serviços (consultores, advogados, turismólogos, designers, profissionais técnicos, etc.);
X - Tributos (impostos, taxas e contribuições);
XI - Comunicação e divulgação (atualização do site, redes sociais, impressão de materiais, organização de eventos, cursos, workshops, etc.);
XII - Despesas com projetos e atividades-fim (custos operacionais de projetos sociais ou educacionais, profissionais técnicos, viagens e deslocamentos, alimentação e material didático para beneficiários);
XIII - Manutenção de equipamentos (reparos, trocas e upgrades);
XIV - Outras despesas de manutenção e investimentos necessários ao regular funcionamento e governança da Associação.
Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta de dotação consignada à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos – 23.695.0123.2068 – Manutenção das Ações de Incentivo ao Turismo – 3.3.50.41 – Contribuições. Fonte de Recurso: 1500 – Recursos Não Vinculados de Impostos.
Art. 5º. Os empreendimentos, projetos e programas a serem desenvolvidos pela ARCA poderão receber recursos e apoio de Municípios, do Estado, da União e outros parceiros públicos ou privados, ficando o município autorizado a assinar convênios, acordos, contratos, parcerias ou outros documentos visando a viabilizar e implementar a instalação da infraestrutura, aquisição de equipamentos, ou outros investimentos necessários à realização das ações que fortaleçam a oferta do roteiro turístico, beneficiando os turistas e os empreendimentos locais e regionais.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MARAU,
Aos dezesseis dias do mês de maio do ano de 2025.
PUBLIQUE-SE: | NAURA BORDIGNON Prefeita Municipal |
GREICI DALACORTE BORELLI
Secretária Municipal de Administração
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