IMPRENSA OFICIAL - MARAU
Publicado em 16 de maio de 2025 | Edição nº 1831 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.392, DE 16 DE MAIO DE 2025.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 6.096, de 13 de março de 2023, a qual institui o Programa Municipal de Policiamento Comunitário do Município de Marau.
Art. 1º. Fica alterada a redação do §1º do art. 2° da Lei Municipal nº 6.096, de 13 de março de 2023, que passa ter a seguinte redação:
“Art. 2º O Programa Municipal de Policiamento Comunitário compreende a união de esforços entre a Brigada Militar, Polícia Civil e o Município de Marau.
§1º Para consecução do programa, caberá ao Município de Marau o repasse de auxílio moradia, exclusivamente para a locação de imóvel, de até R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) mensais, para cada policial, podendo ser incluídos no programa até 20 (vinte) policiais”.
(...)
Art. 2º. Ficam alteradas as redações dos artigos 3°, 4º e 5º. da Lei Municipal nº 6.096, de 13 de março de 2023, que passam a ter as seguintes redações:
“Art. 3º. Poderão habilitar-se no Programa Municipal de Policiamento Comunitário os policiais que reúnam as seguintes condições:
I - Estabelecer residência na cidade de Marau em bairro a ser definido em conjunto pela Administração Pública, Brigada Militar e Polícia Civil, visando contemplar locais estratégicos para prevenção e redução da criminalidade;
II - Não possuir imóveis em nome próprio no Município de Marau, salvo aquisição de terreno para fins de construção ou imóvel na planta, com o objetivo de residência própria.
§1º. Para a exceção descrita no inciso II deste artigo, o policial beneficiário poderá receber o auxílio moradia pelo período máximo de 12 (doze) meses, contados da data de aquisição do imóvel, sendo necessária a apresentação da documentação comprobatória de aquisição ou intenção de edificação, como contrato de financiamento habitacional, projeto aprovado ou alvará de construção, dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
§ 2º. Caso o interessado deixe de preencher os requisitos do artigo 3º, deverá comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Segurança Pública, que cessará o repasse.
§ 3º. A ausência de comunicação nos moldes dos §1º e §2º, obrigará o beneficiário a proceder a devolução dos repasses que foram indevidamente recebidos.
Art. 4º. Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Segurança Pública todas as ações, avaliações e deliberações que tratam desta Lei.
Art. 5º. As despesas oriundas do presente programa serão suportadas pela seguinte dotação orçamentária: Secretaria Municipal de Infraestrutura e Segurança Pública – 06.181.0113.0012 - Auxílio na Manutenção e na Ampliação do Efetivo das Polícias. 3.3.50.41 – Contribuições.
Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário, as demais cláusulas permanecem inalteradas.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MARAU,
Aos dezesseis dias do mês de maio do ano de 2025.
PUBLIQUE-SE:
NAURA BORDIGNON
Prefeita Municipal
GREICI DALACORTE BORELLI
Secretária Municipal de Administração
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