IMPRENSA OFICIAL - TACIBA
Publicado em 19 de maio de 2025 | Edição nº 1183 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 863 DE 16 DE MAIO DE 2025
Institui o Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego denominado “Construindo uma Nova História” e dá outras providências.
IZIDORO ARCESTI RICCI, Prefeito municipal de Taciba, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e promulgou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego denominado “Construindo uma Nova História”, de caráter assistencial, visando a proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para os trabalhadores integrantes da população desempregada residente no Município de Taciba.
Parágrafo único. O programa atenderá até 50 (cinquenta) trabalhadores, sendo (15) quinze com carga horaria de 8 horas diárias e 35 (trinta e cinco) com carga horaria de 4 horas diarias e será coordenado pela Secretaria de Assistência Social, a qual caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização, contando com o apoio das demais Secretarias Municipais.
Art. 2º O programa consiste na concessão de bolsa auxílio, no valor mínimo de até 1 (um) salário mínimo nacional e na realização de cursos de qualificação profissional.
§ 1º O valor da bolsa auxílio de que trata o caput, será calculado de acordo com a quantidade de horas trabalhadas, assim calculada:
I - 4 (quatro) horas diárias, 5 (cinco) dias por semana, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo;
II - 8 (oito) horas diárias, 5 (cinco) dias por semana, equivalente a 100% (cem por cento) do salário mínimo.
§ 2º A jornada diária a ser cumprida pelo bolsista do programa nos termos do § 1º, poderá ser realizada no horário diurno, noturno, inclusive nos finais de semana, feriados ou ponto facultativo.
§ 3º O bolsista deverá participar de palestras, cursos de qualificação profissional ou alfabetização, de acordo com o cronograma de treinamento ofertado pelo programa, devendo manter frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) sob pena de desligado do programa.
§ 4º Os bolsistas que ingressarem ou estiverem cursando EJA, ou fazendo o nível médio normal, ensino técnico ou superior, ficam eximidos de participar de cursos de qualificação profissional e demais atividades de qualificação obrigatórias do programa.
Art. 3º A participação do bolsista no programa terá duração máxima de 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período até o prazo máximo de 2 (dois) anos e implica na colaboração, em caráter eventual, com a prestação de serviços de interesse do município, nos seguintes setores:
I - prédios públicos municipais;
II - vias e logradouros públicos;
III - outros locais que se fizer necessária a intervenção da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Quando necessário, o Executivo Municipal disponibilizará transporte para o deslocamento de trabalhadores bolsistas até o local de trabalho.
Art. 4º As condições para o alistamento no programa, mediante seleção simples, serão definidas por regulamento próprio.
§ 1º No caso de o número de inscrições superar o número de bolsa oferecidas, a seleção se dará mediante os critérios estabelecidos no edital de seleção.
§ 2º Não será admitido mais do que 2 (dois) beneficiários por núcleo familiar, considerado como a unidade nuclear formada pelos filhos, pelos pais ou responsáveis legais, e por outros indivíduos com parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo na mesma moradia e que se mantenha economicamente com a renda exclusiva dos próprios membros
Art. 5º A participação do bolsista no programa, não representa, em hipótese alguma, vínculo empregatício, eis que de caráter assistencial e de formação profissional, não se revestindo das características que configuram tal vínculo.
Art. 6º Deverá ser contratado seguro de acidentes pessoais para todos os participantes do programa.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se disposição em contrário.
Taciba, 16 de maio de 2025.
IZIDORO ARCESTI RICCI
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Especial de Chefia de Gabinete da Prefeitura Municipal na data supra.
LEI Nº 863 DE 16 DE MAIO DE 2025
ANA PAULA PEREIRA DO VALE
Secretária Especial de Chefia de Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.