IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS
Publicado em 16 de maio de 2025 | Edição nº 1775 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 4.310, DE 14 DE MAIO DE 2025.
(Estabelece regras e procedimentos para a cobrança administrativa dos créditos municipais e dá outras providências)
IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA, Prefeita Municipal de Pederneiras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ela sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Essa Lei estabelece as regras e procedimentos para a cobrança dos créditos municipais.
Parágrafo único. A cobrança dos créditos municipais será feita preferencialmente por meios extrajudiciais.
Art. 2º O procedimento para a cobrança dos créditos municipais obedecerá às seguintes regras.
Parágrafo único. O procedimento previsto nessa lei se aplica à cobrança de créditos tributários e não tributários.
Art. 3º Uma vez efetuado o lançamento tributário, ou notificado o devedor para pagamento do crédito não tributário, o devedor terá prazo certo para o pagamento da quantia devida, não podendo ser cobrado administrativa ou judicialmente antes do termo final.
Art. 4º Findo o prazo fixado sem que o devedor efetue o pagamento, o crédito municipal deve ser inscrito em dívida ativa e lavrada a competente Certidão de Dívida Ativa – CDA.
§1º A inscrição em dívida ativa, salvo motivo justificado, deve ocorrer imediatamente, ou, no máximo, até o prazo de 12 (doze) meses contados da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado.
§2º Caso a inscrição em dívida ativa demore mais de 12 (doze) meses para ocorrer, o servidor responsável pela providência deve comunicar o fato por escrito ao Procurador Municipal responsável, justificando a demora e esclarecendo quando será possível providenciar a inscrição em dívida ativa.
§3º Caso a demora para providenciar a inscrição em dívida ativa do crédito tributário importe em decadência do direito, será obrigatória a instauração de processo administrativo para apuração das responsabilidades pelo ocorrido.
§4º Na CDA deverá constar o número oficial do processo administrativo de cobrança, que obedecerá sequência própria confeccionada e supervisionada pela Procuradoria do Município, aos cuidados do Procurador Municipal responsável.
Art. 5º Lavrada a CDA, o setor de Dívida Ativa a enviará à Procuradoria do Município, para que o Procurador Municipal competente analise e aprove o título executivo, com vistas a minimizar a possibilidade de erros na cobrança administrativa.
§1º Dentre outras características e requisitos da CDA, o Procurador Municipal responsável apreciará:
I – o sujeito passivo indicado no título executivo, conferindo, inclusive, dentro do possível, se não se trata de pessoa falecida;
II – a menção expressa no título da natureza, origem e fundamento legal do crédito e de sua atualização;
III – o número do processo administrativo de cobrança;
IV – se o crédito não foi atingido por decadência ou prescrição;
V – outros elementos que entender relevantes no caso concreto.
Art. 6º Estando em termos a CDA, ou após corrigidos os vícios constatados, a Procuradoria do Município providenciará cópia da matrícula atualizada do imóvel, caso o crédito tenha natureza de IPTU.
Art. 7º Aprovada a CDA pelo Procurador Municipal responsável, e juntada ao processo administrativo a documentação que esse entender pertinente, considera-se o crédito apto a ser cobrado, administrativa ou judicialmente.
Art. 8º Estando o crédito apto a ser cobrado, será enviada carta cobrança ao devedor, por via física ou digital, acompanhada de cópia da CDA, de boleto para pagamento com o valor original acrescido de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, bem como dos demais documentos que se entender necessários.
§1º Na carta cobrança enviada devem constar informações sobre a possibilidade e condições de parcelamento do valor devido.
§2º A correção monetária e os juros de mora incidirão desde a data em que o crédito deveria ter sido pago, e os honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) do valor atualizado do crédito, desde a inscrição em dívida ativa.
Art. 9º Decorridos 30 (trinta) dias sem que o devedor tenha efetuado o pagamento da quantia devida, a Procuradoria do Município providenciará o protesto formal do título de crédito (CDA) junto aos Órgãos oficiais, bem como encaminhará o nome do devedor para os cadastros de inadimplência como SERASA, SCPC, entre outros.
§1º A critério do Procurador Municipal responsável, e por solicitação do devedor, pode ser concedido ao devedor um prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para que efetue o pagamento do valor devido antes do protesto formal ou encaminhamento do nome do devedor aos cadastros de inadimplência.
§2º Se o crédito atualizado for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o prazo previsto no parágrafo anterior será de até 90 (noventa) dias, também prorrogável por igual período.
Art. 10. Decorridos 60 (sessenta) dias do protesto formal do crédito sem qualquer manifestação do devedor, a Procuradoria do Município deve providenciar a averbação da CDA na matrícula do imóvel, caso o crédito tenha natureza de IPTU.
Art. 11. Esgotado o prazo previsto pelo artigo 10 dessa lei, a Procuradoria do Município deve proceder a cobrança administrativa do crédito por qualquer meio lícito, como, por exemplo, mas não só, envio de mensagens via aplicativo próprio e via redes sociais, ligações telefônicas, cartas cobranças, físicas ou digitais, e-mails, pessoalmente, etc.
§1º A Procuradoria do Município deve buscar o recebimento do crédito administrativamente por todos os meios lícitos pelo prazo de 12 (doze) meses, após o que deve ser ajuizada a competente ação de execução fiscal caso o valor do crédito atualizado supere R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
§2º O ajuizamento da execução fiscal dependerá de determinação do Procurador Municipal responsável, que assim procederá após constatar a presença dos requisitos previstos nessa lei e na Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ ou norma que venha a substituí-la ou complementá-la.
§3º A determinação do Procurador Municipal prevista no parágrafo anterior automaticamente acarretará a incidência de multa na proporção de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do crédito mais consectários, cujo escopo é estimular o devedor a quitar sua dívida sem que seja necessário o acionamento do Poder Judiciário.
§4º A informação de que o crédito será acrescido da multa prevista no parágrafo anterior em caso de necessidade de acionamento do Poder Judiciário deve constar pelo menos de uma das notificações/cobranças enviadas ao devedor, mas, preferencialmente, de todas elas.
§5º O valor previsto no §1º deste artigo poderá ser atualizado monetariamente, a critério do Executivo, mediante ato do Procurador Geral do Município, ouvida a Secretaria Municipal de Finanças, sempre no mês de janeiro de cada ano, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo.
§6º Em casos excepcionais, devidamente justificados, admitir-se-á o ajuizamento de execução fiscal para a recuperação de crédito inferior ao valor estabelecido no §1º deste artigo, desde que atendidos os demais requisitos exigidos para o acionamento do Poder Judiciário.
Art. 12. O ajuizamento da ação de execução fiscal não impede que o Município continue cobrando administrativamente o crédito, por qualquer meio lícito.
Art. 13. Caso o valor atualizado do crédito seja igual ou inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a Procuradoria do Município deve continuar a cobrança administrativa do crédito por todos os meios lícitos até o seu efetivo e integral recebimento ou a eventual ocorrência da prescrição.
Art. 14. A qualquer tempo, na fase judicial ou administrativa, podem ser reunidos por conexão processos que envolvam créditos do mesmo devedor, independentemente da natureza dos créditos ou do estágio dos processos.
Art. 15. A ordem dos atos e métodos de cobrança previstos nessa lei pode ser invertida a qualquer tempo e independentemente de qualquer formalidade, desde que haja interesse público que justifique a medida.
§1º Em nenhuma hipótese a inversão prevista no caput desse artigo acarretará qualquer nulidade, processual ou material.
§2º Os atos, conferências e processos previstos nessa lei podem ser automatizados, via sistema de gerenciamento de fluxos e processos, caso em que podem ser simplificados e/ou reunidos em um mesmo ato, desde que não haja prejuízo ao contribuinte e ao interesse público.
Art. 16. Os prazos previstos nessa lei não possuem natureza preclusiva ou peremptória, servindo apenas para orientar os servidores públicos municipais responsáveis pela atividade administrativa de cobrança.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o não cumprimento dos prazos previstos nessa lei acarretará qualquer nulidade, processual ou material, não obstante possa acarretar apuração de responsabilidade na esfera administrativa dos servidores públicos envolvidos.
Art. 17. Sempre que a Diretoria/Setor de Dívida Ativa ou a Diretoria/Setor de Cadastro Imobiliário atender contribuinte, devedor ou qualquer interessado, para qualquer finalidade, devem providenciar cópia de documento oficial com foto, cópia de comprovante de residência e telefone para contato atualizado da pessoa atendida, dados que devem ficar arquivados preferencialmente de forma digital, para todos os fins e efeitos de direito.
§1º Os setores referidos no caput deste artigo apenas poderão deixar de providenciar os documentos determinados em situações excepcionais, devidamente justificadas, sob pena de responsabilização administrativa dos servidores públicos envolvidos.
§2º Os setores referidos no caput deste artigo poderão ainda solicitar outros documentos à pessoa atendida caso entendam pertinente ou caso assim tenha sido determinado pela Procuradoria do Município ou pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 18. Apenas será autorizada a mudança de nome de proprietário de imóvel no cadastro municipal mediante apresentação da matrícula do imóvel atualizada.
§1º Os cadastros já existentes não precisam necessariamente ser modificados, mas, na medida do possível, sempre que qualquer servidor público tomar conhecimento de que a pessoa cujo nome consta no cadastro municipal como proprietário do imóvel não é a mesma cujo nome consta na matrícula atualizada do imóvel como proprietário, a alteração deve ser feita imediatamente, independentemente de autorização ou mesmo de ciência dos contribuintes envolvidos.
§2º A matrícula atualizada que autoriza a alteração de nome de proprietário junto ao cadastro municipal é aquela expedida a menos de três meses.
§3º A critério discricionário do Procurador Municipal responsável, o nome de eventuais interessados pode constar no cadastro municipal do imóvel caso haja campo próprio para isso, como, por exemplo, “possuidor”, “compromissário”, “interessado”, etc., desde que seja diferente do campo “proprietário”.
§4º Não servirão como documentos hábeis a autorizar a alteração de nome de proprietário junto ao cadastro municipal contratos particulares de compra e venda, escrituras públicas de compra e venda, cópias de processos de usucapião, administrativos ou judiciais, bem como nenhum outro documento que não seja a matrícula oficial do imóvel atualizada.
§5º A ação de execução fiscal deve ser ajuizada preferencialmente em face do proprietário do imóvel, salvo motivo justificado.
Art. 19. A Diretoria/Setor de Dívida Ativa fica autorizada a proceder o cancelamento de ofício de créditos, tributários ou não, inferiores a R$ 100,00 (cem reais) que se enquadrem em alguma das seguintes situações:
I - sejam resíduo de parcelamento pago, total ou parcialmente;
II - sejam resíduo de parcelamento cancelado;
III – sejam resíduo proveniente de inconsistências derivadas da integração de dados entre sistemas informáticos de gestão tributária e/ou fiscal;
IV – sejam resíduo decorrente do decurso de tempo entre a data do pagamento ou depósito judicial do crédito pelo devedor e a efetiva baixa dos valores no sistema informático municipal de gestão tributária e/ou fiscal;
V – não tenham origem conhecida, por qualquer motivo.
Art. 20. A Diretoria/Setor de Dívida Ativa é Órgão integrante da Secretaria Municipal de Finanças, porém possui regime de subordinação híbrida, sendo subordinada, quanto aos assuntos administrativo-funcionais, à Secretaria Municipal de Finanças, e, quanto aos assuntos jurídicos, materiais, e de atribuições e competências, à Procuradoria do Município, através do Procurador Municipal competente.
§1º O Procurador Municipal competente também pode determinar a realização de atos, tarefas ou procedimentos pelo Setor de Cadastro, que devem ser atendidos com prioridade.
§2º O Procurador Municipal competente para as atribuições previstas no caput desse artigo e para as demais atribuições previstas nessa lei será o Procurador Municipal mais antigo na carreira que não ocupe o cargo de Corregedor-Geral da Procuradoria-Geral do Município, fazendo jus, pelo desempenho da função, a um adicional na proporção de 30% (trinta por cento) de sua remuneração.
§3º Caso haja necessidade, mais Procuradores Municipais poderão ser designados para auxiliar o Procurador Municipal competente previsto no parágrafo anterior, sob a direção e coordenação deste.
§4º As atribuições do Procurador Municipal previstas nessa lei são incompatíveis com as atribuições de Corregedor-Geral da Procuradoria do Município, a não ser excepcionalmente, em caráter temporário, pelo tempo necessário para a realização de concurso público para a contratação de novo Procurador Municipal caso, por qualquer motivo, ocorra da Procuradoria do Município contar com apenas um Procurador Municipal em seus quadros.
Art. 21. Constatada a prescrição ou decadência do crédito tributário, estas podem ser reconhecidas administrativamente, determinando-se o cancelamento do crédito por prescrição ou decadência, mantendo-se, porém, em arquivo, físico ou digital, os documentos pertinentes para eventual futura conferência.
Art. 22. Todos os custos administrativos da cobrança, como, por exemplo, mas não só, taxas para a expedição de matrículas, tarifas de pesquisas de nome e endereço, taxas para a expedição de certidões de óbito, despesas com oficial de justiça, despesas com os correios, despesas com o envio de cartas-cobrança, despesas com envio de mensagens por aplicativos especializados, entre outros, devem ser lançados no sistema e incluídos nos valores cobrados do devedor.
Art. 23. Fica criado o Cadastro de Inadimplência Municipal – CADIN-Municipal, sistema de controle dos devedores municipais.
Art. 24. O Município manterá lista atualizada com os nomes de todas as pessoas físicas e jurídicas que estejam em débito com o Município, sendo todas elas consideradas como integrantes do CADIN-Municipal para todos os fins e efeitos de direito.
§1º O Município publicará em seu sítio eletrônico oficial a lista prevista no caput desse artigo.
§2º Assim que o crédito do Município for integralmente pago pelo devedor, seu nome será retirado do CADIN-Municipal, respeitado o prazo máximo de 10 dias úteis necessário para que o pagamento seja devidamente processado e o respectivo nome retirado da listagem.
§3º Não são considerados pagamento para fins de retirada do nome do devedor da lista do CADIN-Municipal:
I – O depósito judicial, ainda que integral, da quantia devida, mesmo que se destine ao efetivo pagamento do crédito municipal;
II – A mera emissão de boleto para pagamento;
III – A penhora de ativos financeiros, ainda que integral, realizada judicialmente;
IV – O oferecimento de qualquer garantia, real ou fidejussória, em processo judicial ou administrativo;
V – O parcelamento do débito do devedor junto ao Município.
§4º No caso de depósito judicial de valores, apenas considerar-se-á efetivamente pago o crédito municipal quando os valores ingressarem efetivamente nos cofres municipais e for dada a competente baixa no crédito no sistema municipal.
§5º Em caso de acordo de parcelamento, judicial ou extrajudicial, firmado entre o devedor e o Município, o nome do devedor continuará constando do CADIN-Municipal para todos os fins e efeitos de direito, mesmo porque a dívida subsiste, sendo possível, não obstante, a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa.
Art. 25. As pessoas que integrarem o CADIN-Municipal, enquanto perdurar essa situação, estarão impedidas de:
I – Receber isenções ou outros benefícios fiscais relativos a impostos, taxas ou quaisquer outros tributos municipais, incluindo-se os preços públicos e tarifas de serviços públicos objeto de concessão;
II – Participar de licitações do Município ou ser contratado pela Administração Pública Municipal, direta ou indireta;
III – Receber ou fazer uso de bens da administração pública, em caráter definitivo ou precário, a título oneroso ou gratuito, especialmente através de locação ou comodato, permissão, autorização ou concessão de uso, ressalvados aquele objeto de serviço público essencial;
IV – Receber ajuda de custo de qualquer natureza e independentemente da finalidade do programa ou ação promovidos através dela;
Parágrafo único. As vedações previstas nos incisos do caput deste artigo poderão ser afastadas quando se mostrarem obstáculo ao resguardo do mínimo existencial do devedor.
Art. 26. O Cadastro de Inadimplência Municipal – CADIN-Municipal tem até o dia 31/01/2026 para entrar em efetivo e total funcionamento, prazo esse que pode ser prorrogado por até três meses através de Decerto do Poder Executivo, havendo motivo justificado.
Art. 27. Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias pagas licitamente ao Município, antes ou depois da vigência desta lei.
Art. 28. A Procuradoria do Município poderá expedir portarias para regulamentar a aplicação dessa lei.
Art. 29. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pederneiras, 14 de maio de 2025.
Ivana Maria Bertolini Camarinha
Prefeita Municipal
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