IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA

Publicado em 16 de maio de 2025 | Edição nº 1302 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1204 DE 16 DE MAIO DE 2025

“DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA POLÍTICAS PÚBLICAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE E ESTABELECE NORMAS PARA A REALIZAÇÃO DE APRESENTAÇÕES E EVENTOS COM A PRESENÇA DO PÚBLICO INFANTOJUVENIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA” – PROJETO DE LEI Nº 07/2025 - DO LEGISLATIVO MUNICIPAL.

DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui e estabelece diretrizes para a formulação, implementação e promoção de políticas públicas voltadas à proteção da criança e do adolescente no âmbito municipal no contexto cultural e de entretenimento, assegurando a realização de eventos e apresentações culturais, artísticas e educativas compatíveis com desenvolvimento do público infantojuvenil e em conformidade com a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/1990).

Art. 2º – O município de Igarapava, no âmbito de sua competência e interesse local, promoverá políticas e ações que garantam a proteção integral da criança e do adolescente, assegurem a integridade, o desenvolvimento saudável e o acesso à cultura, em especial na realização de apresentações e eventos com participação do público infantojuvenil, e que seja observado normas de segurança, acessibilidade e respeito à diversidade.

Art. 3ºPara os fins desta Lei, consideram-se eventos infantojuvenis aqueles voltados predominantemente para crianças e adolescentes, realizados no território municipal, em espaços públicos ou privados, com incentivo, fomento ou apoio da Administração Pública Municipal.

Art. 4ºAs políticas públicas, as apresentações e os eventos voltados ou com participação do público infantojuvenil no Município de Igarapava devem observar os seguintes princípios:

I — Proteção Integral: Prioridade absoluta à criança e ao adolescente na formulação de políticas públicas e na realização de eventos culturais;

II — Respeito à Condição de Pessoa em Desenvolvimento: Adoção de medidas que garantam

um ambiente seguro, inclusivo e educativo, apropriado para o crescimento saudável da criança e do adolescente;

III — Direito de Acesso à Cultura: Assegurar o direito de crianças e adolescentes à cultura, ao

lazer e às manifestações artísticas e esportivas;

IV — Liberdade de Expressão e Criação Artística: Proteção à livre manifestação cultural e

artística, respeitados os princípios da proteção infantojuvenil;

V — Segurança e Bem-Estar: Garantia de infraestrutura adequada, segurança e fiscalização para proteger a integridade física e emocional de crianças e adolescentes;

VI — Combate à Exposição Inadequada: Prevenção da exposição de crianças e adolescentes a

conteúdos que possam comprometer seu desenvolvimento, conforme os critérios de classificação indicativa;

VII — Diversidade e Inclusão: Promoção de eventos que valorizem a diversidade étnica, cultural e social, assegurando acessibilidade para crianças e adolescentes com deficiência ou mobilidade reduzida;

VIII — Participação da Comunidade: Fomento à participação da família, das escolas e da sociedade civil na formulação e fiscalização das políticas culturais voltadas à infância e adolescência.

Art. 5° - A realização de apresentações e os eventos culturais, educativos e artísticos voltados ou com participação do público infantojuvenil no Município de Igarapava deverá observar as seguintes diretrizes:

I — Atuação Preventiva: As ações municipais devem priorizar a criação de ambientes favoráveis ao desenvolvimento saudável das crianças e adolescentes nos eventos, prevenindo riscos e promovendo espaços de aprendizado, cultura e lazer:

II - Responsabilidade Local: O Município deve assegurar que suas políticas culturais e de entretenimento estejam alinhadas às necessidades das famílias igarapavenses, promovendo iniciativas compatíveis com a diversidade sociocultural do público infantojuvenil local;

III — Valorização da Cultura Municipal: A Administração Pública incentivará eventos que fortaleçam a identidade cultural local, estimulando produções artísticas, educativas e recreativas que reflitam os valores e a história da comunidade;

IV — Segurança e Fiscalização Adequadas: O Município adotará medidas que garantam a integridade física e emocional de crianças e adolescentes nos eventos, por meio da regulamentação e acompanhamento das atividades realizadas em espaços públicos e privados;

V - Compatibilidade com a Classificação Indicativa: Os eventos deverão respeitar os critérios estabelecidos para cada faixa etária e o conteúdo das apresentações deve ser compatível com os valores educativos e sociais, evitando a exposição a temas impróprios ou inadequados à faixa etária do público participante.

VI — Valorização do Conteúdo Educativo: Os eventos deverão integrar, preferencialmente,

elementos pedagógicos que promovam aprendizado lúdico e cidadania, sem prejuízo da diversidade cultural e artística;

VII — Promoção da Inclusão; As iniciativas municipais deverão assegurar que eventos culturais e de entretenimento sejam acessíveis a todas as crianças e adolescentes, independentemente de condição econômica, deficiência ou qualquer outra limitação, garantindo infraestrutura e programação adequadas a esse público;

VIII — Não Discriminação: Nenhum evento pode estabelecer restrições que caracterizem discriminação por motivo de raça, cor, gênero, origem ou condição socioeconômica;

IX - Fomento à Participação Comunitária: O Município incentivará a colaboração entre escolas, organizações sociais, artistas locais e outros setores da sociedade para fortalecer a rede de proteção e oferta de atividades culturais e educativas voltadas ao público infantojuvenil.

Art. 6º - Os responsáveis pelos eventos e apresentações culturais, artísticas e educativas que recebam incentivo, fomento ou apoio financeiro da Administração Pública Municipal deverão prestar contas detalhadas, assegurando transparência e demonstrando o cumprimento das diretrizes de proteção à criança e ao adolescente.

Art. 7° - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo normas complementares para sua implementação.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA

Aos dezesseis dias do mês de maio de 2025.

JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES

Prefeito de Igarapava

REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na data supra.

VINÍCIUS ANTONIO MACIEL JUNIOR

Chefe de Gabinete


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.