IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL

Publicado em 01 de agosto de 2025 | Edição nº 838 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.911, DE 31 DE JULHO DE 2025.

Altera a Lei nº 4.877, de 14 de maio de 2025, que “Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, no Município de Santa Fé do Sul - SP, para o exercício de 2025 e dá outras providências.”

Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 1º, inciso I, da Lei nº 4.877, de 14 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação dos demais incisos e parágrafos:

“Art. 1º ...

I- promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a receitas tributárias e não tributárias, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, excluindo-se as ações fiscais com decisão judicial transitada em julgado;”

Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 4.877, de 14 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação do parágrafo único:

“Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos tributáveis ou não tributáveis por cadastro incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.”

Art. 3º O artigo 4º da Lei nº 4.877, de 14 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Os débitos tributários ou não tributários poderão ser pagos em cota única ou parcelado de acordo com o Art. 3º, inciso II, sendo exigido o pagamento da primeira no ato da opção e as demais mensal e consecutivo, vencendo juros de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, observado o piso de meia UFM.”

Art. 4º O artigo 5º da Lei nº 4.877, de 14 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa a débitos tributáveis e não tributáveis nele incluídos.”

Art. 5º O artigo 6º, inciso II, da Lei nº 4.877, de 14 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação dos demais incisos e alíneas:

“Art. 6º ...

II- É parte legítima para adquirir o parcelamento de créditos tributários ou não tributários:”

Art. 6º O artigo 8º, inciso II e parágrafo único, da Lei nº 4.877, de 14 de maio de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação dos demais incisos:

“Art. 8º ...

II- constituição de crédito tributário ou não tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o artigo 4º desta lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo;

Parágrafo único: A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário ou não tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas.”

Art. 7º O artigo 9º, parágrafo único, da Lei nº 4.877, de 14 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ...

Parágrafo único: Em caso de crédito tributário ou não tributário ajuizado e na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte suportar as custas judiciais e, se cabíveis, também os honorários advocatícios arbitrados, que serão pagos integralmente na cota única ou divididos nas prestações do parcelamento do débito.”

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 31 de julho de 2025.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Diretor-Geral de Administração


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