IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 01 de agosto de 2025 | Edição nº 1622 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 7.923, DE 1º DE AGOSTO DE 2025.

Dispõe sobre as regras de uso, os valores e as condições do Bilhete Único Municipal e da tarifa reduzida no transporte coletivo urbano de São José do Rio Pardo.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 83, inciso X, e pelo artigo 144, § 4º, ambos da Lei Orgânica Municipal, e;

D E C R E T A:

Art. 1º O Bilhete Único Municipal constitui instrumento de integração tarifária no sistema de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de São José do Rio Pardo.

Art. 2º O Bilhete Único é válido para todos os cidadãos residentes no Município de São José do Rio Pardo, observadas as condições de uso previstas neste Decreto e na legislação vigente.

Art. 3º O Bilhete Único permitirá a integração tarifária de até dois embarques distintos, no prazo máximo de 90 (noventa) minutos, contados a partir do primeiro embarque.

Parágrafo único. A integração será concedida mediante o pagamento de uma única tarifa, sendo vedada a utilização para retorno ao ponto de partida.

Art. 4º O valor da tarifa do Bilhete Único Municipal será de R$ 4,10 (quatro reais e dez centavos).

Art. 5º A tarifa reduzida, prevista no artigo 3º da Lei Municipal nº 6.561/2025, será fixada em R$ 3,00 (três reais).

Art. 6º A concessionária do serviço de transporte coletivo urbano deverá disponibilizar, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, à Secretaria Municipal de Gestão Pública, relatório contendo, no mínimo:

I – a quantidade total de passageiros transportados no período;

II – o número de bilhetes vendidos e integrações realizadas;

III – horários e itinerários praticados, número de viagens realizadas por linha, tempo médio entre partidas, índices de pontualidade e regularidade, bem como eventuais interrupções ou alterações no serviço.

Art. 7º Para fins de ajuste do subsídio referente ao Bilhete Único Municipal e à tarifa reduzida, ficam estabelecidos os seguintes critérios e procedimentos:

I – A base de cálculo será o número de passageiros pagantes, apurado mensalmente a partir dos dados fornecidos pela concessionária, validados pela Secretaria Municipal de Gestão Pública;

II – A média mensal de passageiros pagantes será calculada considerando o período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores à implantação do Bilhete Único Municipal e da Tarifa Reduzida;

III – O excedente será apurado comparando-se o número de passageiros pagantes de cada mês com a média mensal estabelecida no inciso II e o valor excedente será deduzido do valor total estimado;

IV – A Secretaria Municipal de Gestão Pública realizará análise e validação dos dados recebidos, podendo solicitar documentação complementar para verificação;

V – O valor do excedente apurado será comunicado à concessionária e será abatido das transferências municipais subsequentes;

VI - A Secretaria Municipal de Gestão encaminhará a documentação mensal à “Comissão para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos oriundos das Concessões Onerosas do Município” que manifestará tempestivamente sobre o serviço e repasse.

Art. 8º Fica mantido o desconto de 35% (trinta e cinco por cento) para estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino, nos termos da Lei Municipal nº 2.545, de 22 de maio de 2002.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2025.

São José do Rio Pardo, 1º de agosto de 2025.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito Municipal

Publicado no Diário Oficial do Município.

Paulo Eduardo Gonçalves Boldrin

Secretário Municipal de Gestão Pública


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