IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS

Publicado em 01 de agosto de 2025 | Edição nº 1824 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


Decreto nº 5.705, de 31 de julho de 2025.

Dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno e posse dos membros eleitos da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Defesa e Amparo Animal – COMDEAA.

Ivana Maria Bertolini Camarinha, Prefeita Municipal de Pederneiras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe foram conferidas por Lei, e

Considerando os termos da Lei Ordinária n° 4.301, de 7 de maio de 2025, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa e Amparo Animal – COMDEAA, e dá outras providências e Decreto n° 5.703, de 29 de julho de 2025, que dispõe sobre nomeação dos membros do Conselho Municipal de Defesa e Amparo Animal – COMDEAA;

Considerando a necessidade de nomear os membros da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Defesa e Amparo Animal – COMDEAA;

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado do Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa e Amparo Animal – COMDEAA, nos termos do Anexo I, deste Decreto.

Art. 2º Ficam empossados os membros eleitos da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Defesa e Amparo Animal – COMDEAA, quais sejam:

I. Presidente: Pâmela Querolene Trindade Tajarolli.

II. Vice-Presidente: Aryane Pires Moraes.

III. Secretária: Daniele Cristina de Lima Botero César.

Parágrafo único. O mandato da Mesa Diretora terá duração de 02 (dois) anos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Pederneiras, 31 de julho de 2025.

Ivana Maria Bertolini Camarinha

Prefeita Municipal


ANEXO I

REGIMENTO INTERNO – CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA E AMPARO ANIMAL DO MUNICÍPIO DE PEDERNEIRAS – COMDEAA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O presente Regimento Interno dispõe sobre a competência, composição, funcionamento, estruturação, organização, atribuições e outras disposições do Conselho Municipal de Defesa e Amparo Animal – COMDEAA, instituído pela Lei Municipal nº 4.301, de 07 de maio de 2025.

Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa e Amparo Animal – COMDEAA tem como um dos objetivos gerir o Fundo Municipal de Proteção e Bem Estar Animal – FUBA, possui caráter deliberativo nas questões de sua competência, e está vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 3º Este Regimento Interno será aprovado por Decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO

Art. 4º O Conselho Municipal de Defesa e Amparo Animal – COMDEAA é um órgão colegiado autônomo, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador da implantação e manutenção das políticas públicas de promoção de ações de proteção e defesa dos animais, sejam eles de grande, médio ou pequeno porte, no âmbito do Município de Pederneiras-SP.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 5º O COMDEAA anseia a defesa, proteção, conservação e preservação da vida, da dignidade e do bem-estar dos animais, protegendo-os de maus-tratos e da exploração, quer sejam domésticos ou não, nativos ou exóticos, assegurando a implantação e manutenção de políticas públicas que levem a uma convivência harmoniosa entre os homens e os animais.

Art. 6º O COMDEAA tem como objetivos:

a) atuar na proteção e defesa dos animais domésticos e silvestres;

b) propor e formular políticas municipais de proteção e defesa dos animais;

c) deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem Estar Animal do Município de Pederneiras-SP;

d) promover encontros, palestras, seminários, conferências e outros eventos consoantes a causa animal;

e) atuar na conscientização da população sobre a necessidade de se adotarem os princípios da guarda responsável, da proteção integral dos animais, da castração e da chipagem;

f) solicitar e acompanhar ações dos órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;

g) coordenar e encaminhar ações que visem, no âmbito do município, junto a sociedade civil, na defesa e amparo dos animais;

h) propor alterações e inovações legislativas com o objetivo de aprimorar e garantir maior efetividade no respeito ao direito legítimo e legal dos animais, visando a impedir atos de crueldade;

i) elaborar anualmente um relatório das atividades desenvolvidas.

j) fazer a gestão da distribuição gratuita de ração destinadas a cuidadores e cuidadoras de animais, devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Prefeitura Pederneiras – SMMA.

k) Aprovação de novos cadastros de cuidadores de animais, mediante a fiscalização prévia a ser realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

l) Propor e organizar métodos alternativos para arrecadação e aquisição de ração e insumos a animais, destinados exclusivamente aos cuidadores devidamente cadastrado na SMMA.

m) Propor e organizar feiras de adoção de animais domésticos em parceria ou não com a SMMA.

CAPITULO IV

DA COMPOSIÇÃO DO COMDEAA

Art. 7º De acordo com a Lei Municipal nº 4.301, de 07 de maio de 2025, o COMDEAA será composto por 12 (doze) membros e respectivos suplentes.

Art. 8º O Conselho tem a seguinte composição com seus respectivos suplentes:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros do município de Pederneiras.

e) 01 (um) representante de Organização Não Governamental de Proteção de Animal existente no município de Pederneiras.

f) 07 (sete) representantes de cuidadores de animais (cães e gatos) do município de Pederneiras.

§ 1º O Conselho terá sua diretoria composta por:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente; e

c) Secretário.

§ 2° A diretoria será escolhida entre os membros, por maioria simples de votos, com mandato de 2 (dois) anos, permitido uma única recondução.

§ 3º Caso não ocorra recondução, a nova diretoria será eleita na primeira reunião após o término do mandato da diretoria anterior.

§ 4º O presidente do conselho exercerá voto de minerva.

§ 5º Os representantes referidos neste artigo que se ausentarem por três vezes das reuniões do Conselho, de maneira injustificada, serão substituídos, por meio de novas designações realizadas pelo COMDEAA, mediante votação em reunião ordinária ou extraordinária.

Art. 9º A função de membro do COMDEAA não será remunerada e será considerada de relevante interesse público.

Art. 10. O COMDEAA não distribui entre seus conselheiros, diretores ou doadores, lucros ou eventuais excedentes operacionais brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante exercício de suas atividades ou decorrentes de auxílios e doações, aplicando-os integralmente na consecução de seu objeto social.

Art. 11. O COMDEAA não tem qualquer vinculação político-partidária ou religiosa.

Parágrafo único. Não podem compor o COMDEAA e detentores de cargo de mandato eletivo, regido pela Justiça Eleitoral, em qualquer nível, e se candidatos para tanto, deverão licenciar-se das funções de Conselheiro com antecedência mínima de 06 (seis) meses.

SEÇÃO I

Da Presidência

Art. 12. É de competência do Presidente do COMDEAA:

I. convocar e presidir as reuniões do Conselho;

II. presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias a consecução de suas finalidades;

III. coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;

IV. comunicar as entidades e ao Poder Público quando da ausência injustificada dos representantes designados;

V. cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho;

VI. representar o COMDEAA e/ou delegar representantes, quando necessário;

VII. expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;

VIII. solicitar ao Executivo Municipal as providências e recursos necessários ao atendimento dos serviços do Conselho;

IX. apresentar, anualmente, relatório do COMDEAA para conhecimento e aprovação dos demais membros, bem como encaminhá-lo ao Executivo;

X. dar publicidade nas ações desenvolvidas pelo COMDEAA;

XI. deliberar “ad referendum” do COMDEAA, nos casos de urgência e de relevante interesse público;

XII. representar judicial e extrajudicialmente o COMDEAA;

XIII. dar publicidade as ações desenvolvidas pelo COMDEAA;

XIV. assinar as atas das reuniões, as resoluções e os pareceres do COMDEAA, encaminhando-os ao órgão superior competente;

XV. convocar reuniões extraordinárias.

SEÇÃO II

Da Vice-Presidência

Art. 13. Ao Vice Presidente do COMDEAA compete:

I. substituir o Presidente em seus impedimentos;

II. exercer as funções que lhe forem atribuídas.

SEÇÃO III

Do Secretário

Art. 14. Compete ao Secretário do COMDEAA:

I. encaminhar aos conselheiros as convocações para as reuniões do COMDEAA;

II. secretariar as reuniões, lavrando e assinando as atas e documentos do COMDEAA;

III. dar cumprimento as ordens do Presidente;

IV. receber correspondência, comunicações e processos, encaminhando-os ao Presidente do Conselho;

V. organizar a pauta dos trabalhos para cada sessão;

VI. distribuir, mediante determinação do Presidente, para estudo e relato dos membros do Conselho, os assuntos submetidos a deliberação deste órgão;

VII. manter em ordem e a disposição dos membros todos os arquivos encaminhados ao Conselho;

VIII. executar todos os demais serviços inerentes ao seu cargo ou atribuídos pelo Presidente do Conselho.

SEÇÃO IV

Dos Membros

Art. 15. É de competência dos membros do Conselho:

I. eleger seu presidente e demais componentes da Mesa Diretora, dentre seus membros;

II. elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta de seus membros e homologado por ato do Executivo Municipal;

III. estudar e discutir políticas públicas de proteção e defesa dos animais, apontando as prioridades e controlando as ações e execuções em todos os níveis;

IV. opinar e sugestionar acerca da conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços destinados a proteção e defesa dos animais;

V. sugestionar e opinar sobre critérios de utilização das doações subsidiadas e demais receitas sob guarda do FUBA;

VI. manter estreito intercâmbio com órgãos da administração pública municipal, estadual e federal com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos inerentes a defesa e proteção dos animais;

VII. manter estreito intercâmbio com entidades congêneres ou que tenham atuação na defesa e proteção dos animais;

VIII. opinar e propor sugestões na elaboração do orçamento municipal no tocante a proteção, assistência e tratamento dos animais;

IX. auxiliar a Administração Pública Municipal na realização e promoção de ações, campanhas, projetos e programas assistenciais e educacionais para a promoção do bem estar físico e psicológico dos animais em geral;

X. prestar informações as autoridades públicas constituídas, notadamente os Poderes Executivo e Judiciário, ao Ministério Público e outros organismos competentes, quando identificado qualquer agressão aos animais, alertando das possíveis implicações e sugerindo providências necessárias;

XI. promover a divulgação de conhecimentos, legislação e providências relativas a proteção e defesa dos animais;

XII. assinar lista de presença das reuniões.

Parágrafo único. Fica vedado aos membros, inclusive aos representantes da Diretoria, emitir opiniões oficiais em nome do Conselho de Proteção e Bem Estar Animal sem que tenha havido deliberação em reunião e consignação em ata.

CAPÍTULO V

DO IMPEDIMENTO

Art. 16. Ficam impedidos de ocupar a Presidência, a Vice-Presidência e o Secretariado do COMDEAA os membros que possuem cargos na Diretoria de outro Conselho Municipal.

CAPÍTULO VI

DAS REUNIÕES

Art. 17. O COMDEAA reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez a cada 90 (noventa) dias, e extraordinariamente sempre que necessário e convocado pelo Presidente ou por requerimento assinado por, no mínimo, 2/5 (dois quintos) dos membros do Conselho, com duração de até 01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos, podendo este tempo ser prorrogado.

Parágrafo único. Protocolado o requerimento assinado por, no mínimo, 2/5 (dois quintos) dos membros do COMDEAA, o Presidente convocará a reunião extraordinária a ser realizada em no máximo 05 (cinco) dias úteis.

Art. 18. As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias serão enviadas por meio de comunicação eletrônica com, no mínimo 03 (três) dias úteis de antecedência, respectivamente.

Art. 19. As reuniões serão realizadas com a presença de no mínimo 05 (cinco) membros, independente da presença do Presidente, e serão registradas em atas, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário.

Parágrafo único. Os membros presentes deverão assinar a lista de presença, a qual será anexada juntamente com a ata da respectiva reunião.

Art. 20. As reuniões não serão realizadas se o quórum não se completar até 15 (quinze) minutos após a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os conselheiros presentes e os que não compareceram, conforme art. 18.

Art. 21. A ausência injustificada por 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas no período de 01 (um) ano, implica na exclusão do conselheiro do COMDEAA, devendo assumir o suplente, procedendo-se nomeação de novo membro para ocupar o lugar deste.

Parágrafo único. Não será computada a falta quando for devidamente justificada.

Art. 22. Os membros do COMDEAA estão dispensados de comparecer as sessões por ocasião de férias ou de licenças que lhes forem regularmente concedidas pelos respectivos órgãos, repartições ou empresas onde desenvolverem suas atividades.

Parágrafo único. Nesta hipótese deverão comunicar ao Conselho com antecedência de 15 (quinze) dias, salvo motivo urgente devidamente justificado e comprovado.

Art. 23. São consideradas aprovadas as deliberações do COMDEAA quando a maioria absoluta dos conselheiros estiver presente na reunião e, desta, a maioria simples for favorável ao referido tema.

Parágrafo único. Estando presentes na reunião o membro titular e o seu respectivo suplente, na hora das deliberações, apenas o titular terá direito a voto, resguardando direito de voz a ambos.

Art. 24. As deliberações do Conselho serão realizadas por intermédio de Pareceres e Resoluções.

§1º Parecer é a manifestação do conselho sobre matéria submetida a sua apreciação.

§2º Resolução é o ato normativo do conselho, de caráter geral, destinado a disciplinar matéria de sua competência.

§3º Os pareceres e as resoluções serão encaminhados ao Executivo Municipal.

Art. 25. Participam das reuniões do COMDEAA, além dos conselheiros, os convidados e cidadãos interessados, sendo as reuniões abertas ao público.

Parágrafo único. O momento da manifestação dos presentes na reunião será informado pelo Presidente.

CAPÍTULO VII

DO REGIMENTO INTERNO

Art. 26. O presente Regimento Interno entra em vigor após aprovação por maioria absoluta de seus membros e homologação por ato oficial do Executivo Municipal.

Art. 27. O Regimento Interno somente pode ser alterado com voto favorável de 3/5 (três quintos) dos membros do COMDEAA.

CAPÍTULO VIII

DA DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 28. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo COMDEAA.

Pederneiras, 31 de julho de 2025.

Mesa Diretora do Conselho de Defesa e Amparo

Animal do Município de Pederneiras-SP


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.