IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA

Publicado em 04 de agosto de 2025 | Edição nº 2215 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Lei nº 5.036, de 31 de julho de 2025.

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2026/2029 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARITINGA:

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a Lei nº 5.036/2025:

Art. 1º. Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores de custo e metas da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos, que fazem parte integrante desta lei.

§ 1º. Os anexos que compõem o Plano Plurianual, são estruturados em programa, indicadores, justificativas, objetivos, ações, produto, unidade de medida, metas e valores.

§ 2º. Para fins desta lei, considera-se:

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;

II – Indicadores, unidade de medida que verifica quanto do resultado foi alcançado;

III - Justificativa, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;

IV - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

V - Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução dos programas;

VI - Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;

VII - Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.

Art. 2º. Os valores constantes dos anexos estão orçados a preços de junho de 2025 e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, no mês de janeiro, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na variação acumulada do IPCA de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior.

Art. 3º. Os programas a que se refere o art. 1º apresentados segundo os padrões da Portaria nº 42/1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, constituem o elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, e as metas a serem fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a programação estabelecida no Orçamento Anual.

Art. 4º. A exclusão, alteração ou inclusão de programas e ações é iniciativa proposta pelo Chefe do Poder Executivo, mediante projeto de lei específico.

Art. 5º. O Poder Executivo fica autorizado a modificar indicadores de programas e respectivas metas, sempre que tais mudanças não solicitem alterações na lei orçamentária anual e nem resultem em mudanças de valores previamente fixados.

Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar ou diminuir as metas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com as novas estimativas de receita.

Art. 7º. Extraídas dos anexos desta Lei, as prioridades anuais da administração Municipal serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Art. 8º. As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta lei.

Art. 9º. O Poder Executivo realizará atualização dos programas e metas desta Lei, quando couber no ato da elaboração das anuais diretrizes orçamentárias.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 31 de julho de 2025.

Dr. Fulvio Zuppani

Prefeito Municipal

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.

Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia

Secretário Adjunto resp.p/Diretoria


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