IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ

Publicado em 04 de agosto de 2025 | Edição nº 1051 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.881, DE 04 DE AGOSTO DE 2025.

Altera a Lei nº 3.415, de 17 de janeiro de 2022, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Tambaú e dá outras providências.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1° A Lei Municipal nº 3.415, de 17 de janeiro de 2022 passa a viger com acréscimo das seguintes previsões legais:

Art. 85..............................................................................

§ 6º- A gratificação pelo exercício das funções de Conselheiro será majorada para 04% (quatro por cento) sobre o vencimento base do Diretor Presidente para o integrante que comprovar certificação emitida por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica previdenciária, devidamente credenciada pelo Ministério da Previdência Social, nos termos da Portaria MPS nº 9.907/2020, a partir da data da efetiva comprovação, não sendo incorporada aos vencimentos para nenhuns fins e nem incidentes de contribuição previdenciária.

Art. 89.......................................................................................

§ 8º- A gratificação pelo exercício das funções de Conselheiro será majorada para 04% (quatro por cento) sobre o vencimento base do Diretor Presidente para o integrante que comprovar certificação emitida por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica previdenciária, devidamente credenciada pelo Ministério da Previdência Social, nos termos da Portaria MPS nº 9.907/2020, a partir da data da efetiva comprovação, não sendo incorporada aos vencimentos para nenhuns fins e nem incidentes de contribuição previdenciária.

Art. 2° As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se e publique-se.

Tambaú, 04 de agosto de 2025.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real

Prefeito Municipal

Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 04 de agosto de 2025.

Anselmo Caiafa Ribeiro

Diretor do Departamento Administrativo


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.