IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ
Publicado em 04 de agosto de 2025 | Edição nº 1051 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.882, DE 04 DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Lei nº 3.415, de 17 de janeiro de 2022, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Tambaú e dá outras providências.
Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1° A Lei Municipal nº 3.415, de 17 de janeiro de 2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 25....................................................................................
§ 1º. A idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º. de janeiro de 2022. (NR)
Art. 26....................................................................................
I - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; (NR)
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Tambaú, 04 de agosto de 2025.
Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real
Prefeito Municipal
Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 04 de agosto de 2025.
Anselmo Caiafa Ribeiro
Diretor do Departamento Administrativo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.