IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ

Publicado em 04 de agosto de 2025 | Edição nº 1051 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.886, DE 04 DE AGOSTO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE 01 (UM) CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE CONTROLADOR INTERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, nos termos do artigo 73, inciso II, da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado e incluído no Anexo III - Quadro de Pessoal - Parte Permanente - da Lei n.º 2.116, de 4 de março de 2008, e suas alterações, 01 (um) cargo de provimento efetivo de Controlador Interno, Padrão T2 - 13 A/G da Tabela de Vencimentos (T2), com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único - A nomeação para o cargo de Controlador Interno depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.

Art. 2º - São atribuições do Controlador Interno:

I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, orientar e controlar as atividades de controle interno do Poder Executivo;

II - dirigir, orientar e controlar as inspeções, verificações e perícias nos órgãos e entidades integrantes do sistema de controle interno do Poder Executivo;

III - coordenar e orientar o controle e a centralização das atividades de acompanhamento, registro e monitoramento da execução de convênios celebrados pelo Município, bem como a revisão e consolidação das respectivas prestações de contas;

IV - dirigir, coordenar e controlar a auditoria das demonstrações contábeis, orçamentárias, financeiras e de pessoal dos órgãos e entidades da Administração direta, bem como das suas prestações de contas;

V - promover o acompanhamento gerencial de custos e de resultados da atuação da Administração Direta do Município;

VI - assinar as prestações de contas da Prefeitura juntamente com a Coordenadora Municipal de Finanças;

VII - tomar a iniciativa e coordenar a organização e a normatização de rotinas e procedimentos para a Administração Municipal visando ao aprimoramento de seu controle interno;

VIII - disponibilizar e coordenar a orientação preventiva, capacitação e assistência técnica aos gestores e servidores municipais, objetivando o melhor cumprimento da legislação e das normas em vigor e a observância aos princípios do controle interno;

IX - coordenar a análise das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

X - coordenar avaliações periódicas do sistema de controle interno, com objetivos preventivos, corretivos e de subsidiar eventuais punições;

XI - apresentar Plano Anual para acompanhamento e controle de convênios do Poder Executivo Municipal, bem como coordenar a fiscalização do seu cumprimento;

XII - orientar as operações descentralizadas de guarda de documentação, execução físico–financeira, cumprimento de prazos, exigências e prestações de contas de convênios;

XIII - prestar informações aos órgãos de auditoria das entidades financiadoras de contratos e convênios firmados com o Poder Executivo Municipal, em articulação com os órgãos que os gerenciam e executam;

XIV - supervisionar e acompanhar a execução dos serviços de conciliação bancária das contas vinculadas aos convênios;

XV - apresentar Plano Anual de Auditoria do Poder Executivo Municipal, incluindo a interna e a externa, por iniciativa do Prefeito, procedendo ao controle de seu cumprimento e avaliação;

XVI - coordenar, orientar e supervisionar a elaboração de relatórios e pareceres de auditoria, incluindo impactos físicos, financeiros, econômicos e administrativos;

XVII - coordenar e acompanhar auditorias externas, bem como fazer executar trabalhos de auditoria interna, incluindo os sistemas informatizados da Prefeitura;

XVIII - coordenar a auditoria sobre os sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos de órgãos e entidades da Administração direta e indireta, bem como das suas prestações de contas;

XIX - manter registros sobre a composição e atuação da comissão permanente de licitação;

XX - coordenar a verificação da exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal e à concessão de gratificações, aposentadorias, reformas e pensões na administração direta, autárquica e fundacional, submetendo os resultados à apreciação do Tribunal de Contas do Estado, no que couber;

XXI - propor e participar do desenvolvimento de projetos para implantação e manutenção de mecanismos de integração dos diversos sistemas administrativos que servem de apoio à fiscalização financeira, orçamentária, contábil, de pessoal e de avaliação da gestão;

XXII - desempenhar outras atividades afins.

Parágrafo único - O ocupante do cargo de provimento efetivo de Controlador Interno, no exercício de suas atribuições, deverá observar o disposto na Lei nº 2.605, de 18 de dezembro de 2013, que trata do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, nos termos do art. 31 da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 3º - Ficam estabelecidos os seguintes requisitos mínimos para ocupação do cargo de provimento efetivo de Controlador Interno:

I - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos, na data da nomeação;

II - ensino superior completo em Administração, Ciências Contábeis, Direito, Economia ou Gestão de Políticas Públicas, cursado em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, com registro ativo na respectiva entidade de classe;

III - ter experiência comprovada na área de atuação.

Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município, que poderão ser suplementadas, se houver necessidade, observadas as disposições pertinentes da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se e publique-se.

Tambaú, 04 de agosto de 2025.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real

Prefeito Municipal

Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 04 de agosto de 2025.

Anselmo Caiafa Ribeiro

Diretor do Departamento Administrativo


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