IMPRENSA OFICIAL - REGENTE FEIJÓ

Publicado em 04 de agosto de 2025 | Edição nº 1292 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3.586/2025

Declara de utilidade pública imóveis que especificam e dá outras providências.

MARCO ANTONIO PEREIRA DA ROCHA, Prefeito Municipal de Regente Feijó, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para efeito de desapropriação amigável ou judicial, em favor do Município de Regente Feijó, os imóveis de propriedade de Reinaldo Ledesma, Fernando de Medeiros Ledesma, Gustavo de Medeiros Ledesma e Bruno de Medeiros Ledesma, objetos da matrícula nº 6.076 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Regente Feijó, a seguir descritos:

Uma casa de tijolos, coberto de telhas, com 6 cômodos, sob o nº 637, da Avenida Martim Francisco, nesta cidade e comarca de Regente Feijó e o respectivo terreno que é a data nº 02 da Quadra nº 22, medindo 10,00 metros de frente e nos fundos, por 50,00 metros em ambos os lados, ou sejam, 500,00 metros quadrados, com as seguintes confrontações: pela frente com a Avenida Martim Francisco, pelo lado direito, visto da rua, com Valdomiro Malacrida, sucessor de Rafael Moreno Rodrigues; pelo lado esquerdo com Mauro Berni Pressa; e, pelos fundos com o terreno pertencente ao Estado, onde funciona o Posto de Saúde local.

Art. 2º A casa de tijolos (área da casa ou área construída) corresponde a 173,73 m² e o terreno (área do terreno) corresponde a 500,00 m², em conformidade com o projeto e memorial descritivo que integram o presente decreto.

Art. 3º A desapropriação dos imóveis previstos no art. 1º destinar-se-ão, respectivamente, a instalação do CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social) e a ampliação da Unidade Básica de Saúde II.

Art. 4º Os imóveis deverão ser avaliados por Comissão de Avaliação designada especialmente para este fim.

Parágrafo único. Do valor indenizável, pela presente desapropriação, deverão ser compensados eventuais valores correspondentes a créditos tributários e não tributários se existentes, sobre às áreas ou em nome dos proprietários das áreas desapropriadas.

Art. 5º Fica a Administração Pública Municipal autorizada a adotar as providências administrativas necessárias ao cumprimento do disposto no art. 10-A, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com redação dada pela Lei nº 13.867, de 26 de agosto de 2019.

Art. 6º Na impossibilidade de se efetivar a desapropriação pela via amigável, após a concessão de autorização legislativa, nos termos do art. 151 da Lei Orgânica do Município, fica a Assessoria Jurídica autorizada a promover, na forma prevista em legislação, a desapropriação dos imóveis a que se refere o art. 1º, podendo, para efeito de imissão provisória na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.

Art. 7º As despesas com a execução do presente decreto onerarão dotação orçamentária constante do orçamento municipal vigente, as quais serão suplementadas se necessário, ficando o Setor Contábil autorizado a inseri-las nas peças contábeis municipais e a abrir tantos créditos adicionais ou especiais para o suporte orçamentário das despesas decorrentes do ato translativo.

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Regente Feijó, 4 de agosto de 2025.

MARCO ANTONIO PEREIRA DA ROCHA

Prefeito Municipal

SOLANGE APARECIDA MALACRIDA BROCCA

Secretária de Governo


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