IMPRENSA OFICIAL - ITUVERAVA
Publicado em 04 de agosto de 2025 | Edição nº 1033A | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 6.303 DE 01 DE AGOSTO DE 2025.
(Dispõe sobre o Valor da Terra Nua no município de Ituverava/SP)
LUIZ ANTONIO DE ARAÚJO, Prefeito de Ituverava, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
CONSIDERANDO, o disposto na instrução Normativa RFB nº 1877, de 14 de março de 2019, que estabelece a obrigação ao Município de informar os Valores da Terra Nua por hectare (VTN/ha), para fins de atualização do Sistema de Preços de Terras (SIPT) da Receita Federal do Brasil (RFB), para o ano de 2025.
D E C R E T A
Artigo 1º - O artigo 9º do Decreto nº. 2.000/89, de 25 de abril de 1.989, com suas alterações posteriores, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 9º - As classes de aptidão agrícola foram classificadas da seguinte forma:
I – Lavoura – aptidão boa: terra que suporta manejo intensivo do solo, apta a cultura temporária ou permanente, mecanizada ou mecanizável, com boa declividade e solos de boa ou média profundidade, bem drenados, irrigada ou irrigável ou, ainda, com condições específicas que permitam a prática da atividade agrícola com produtividade alta ou média;
II – Lavoura – aptidão regular: terra apta a cultura temporária ou permanente que possui limitações de uso, que não comporte manejo intensivo do solo, que não seja apta a mecanização, ou seja, com condições e restrições relacionadas a fatores que diminuam a produtividade, tais como erosão, drenagem, clima, solos rasos e relevo;
III – Lavoura – aptidão restrita: terras que apresentam limitações fortes para a produção sustentada de um determinado tipo de utilização, observando as condições do manejo considerado. Essas limitações reduzem a produtividade ou os benefícios, ou aumentam os insumos necessários, de tal maneira que os custos só seriam justificados marginalmente;
IV – Pastagem plantada: terra para pastagem natural, silvicultura ou reflorestamento, assim considerada a terra cuja possibilidade de manejo e melhoramento resume-se a práticas com baixo nível tecnológico e reduzida aplicação de capital e que, por essa razão, não possibilitam o uso indicado nos incisos anteriores;
V – Silvicultura ou pastagem natural: terra para pastagem natural, silvicultura ou reflorestamento, assim considerada a terra cuja possibilidade de manejo e melhoramento resume-se a práticas com baixo nível tecnológico e reduzida aplicação de capital e que, por essa razão, não possibilitam o uso indicado nos incisos anteriores;
VI – Preservação da fauna ou flora: terra inaproveitável ou com restrição ambiental, terras com restrições físicas, sociais, ambientais ou jurídicas que impossibilitam o uso sustentável e, por isso, são indicadas para a preservação da flora e da fauna ou para outros usos não agrários.
Parágrafo único - O valor da Terra Nua de imóveis rurais localizados no Município de Ituverava, apurado para fins de declaração à Receita Federal do Brasil – RFB, objetivando a cobrança e fiscalização do Imposto Territorial Rural – ITR, para o exercício de 2025, é conforme a tabela a seguir, por hectare.
Aptidão Agrícola | LLavoura aptidão boa | LLavoura aptidão regular | LLavoura aptidão restrita | PPastagem Plantada | SSilvicultura ou Pastagem Natural | PPreservação da Fauna ou Flora |
VValor por hectare | 460.414,25 |
50.564,11 | 540.713,95 | 234.147,19 | 229.550,46 | 221.670,33 |
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 15 de maio de 2025, revogadas as disposições em contrário, em especial o decreto 6.273/2025.
Prefeitura Municipal de Ituverava, 01 de agosto de 2.025.
LUIZ ANTONIO DE ARAÚJO
Prefeito de Ituverava
Publicado e registrado na Secretaria Executiva da Prefeitura Municipal de Ituverava, em 01 de agosto de 2025.
LEONARDO HIDEHARU TSURUTA
Secretário Municipal Executivo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.