IMPRENSA OFICIAL - ITUVERAVA

Publicado em 05 de agosto de 2025 | Edição nº 1034 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 6.303 DE 01 DE AGOSTO DE 2025.

(Dispõe sobre o Valor da Terra Nua no município de Ituverava/SP)

LUIZ ANTONIO DE ARAÚJO, Prefeito de Ituverava, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

CONSIDERANDO, o disposto na instrução Normativa RFB nº 1877, de 14 de março de 2019, que estabelece a obrigação ao Município de informar os Valores da Terra Nua por hectare (VTN/ha), para fins de atualização do Sistema de Preços de Terras (SIPT) da Receita Federal do Brasil (RFB), para o ano de 2025.

D E C R E T A

Artigo 1º - O artigo 9º do Decreto nº. 2.000/89, de 25 de abril de 1.989, com suas alterações posteriores, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 9º - As classes de aptidão agrícola foram classificadas da seguinte forma:

I – Lavoura – aptidão boa: terra que suporta manejo intensivo do solo, apta a cultura temporária ou permanente, mecanizada ou mecanizável, com boa declividade e solos de boa ou média profundidade, bem drenados, irrigada ou irrigável ou, ainda, com condições específicas que permitam a prática da atividade agrícola com produtividade alta ou média;

II – Lavoura – aptidão regular: terra apta a cultura temporária ou permanente que possui limitações de uso, que não comporte manejo intensivo do solo, que não seja apta a mecanização, ou seja, com condições e restrições relacionadas a fatores que diminuam a produtividade, tais como erosão, drenagem, clima, solos rasos e relevo;

III – Lavoura – aptidão restrita: terras que apresentam limitações fortes para a produção sustentada de um determinado tipo de utilização, observando as condições do manejo considerado. Essas limitações reduzem a produtividade ou os benefícios, ou aumentam os insumos necessários, de tal maneira que os custos só seriam justificados marginalmente;

IV – Pastagem plantada: terra para pastagem natural, silvicultura ou reflorestamento, assim considerada a terra cuja possibilidade de manejo e melhoramento resume-se a práticas com baixo nível tecnológico e reduzida aplicação de capital e que, por essa razão, não possibilitam o uso indicado nos incisos anteriores;

V – Silvicultura ou pastagem natural: terra para pastagem natural, silvicultura ou reflorestamento, assim considerada a terra cuja possibilidade de manejo e melhoramento resume-se a práticas com baixo nível tecnológico e reduzida aplicação de capital e que, por essa razão, não possibilitam o uso indicado nos incisos anteriores;

VI – Preservação da fauna ou flora: terra inaproveitável ou com restrição ambiental, terras com restrições físicas, sociais, ambientais ou jurídicas que impossibilitam o uso sustentável e, por isso, são indicadas para a preservação da flora e da fauna ou para outros usos não agrários.

Parágrafo único - O valor da Terra Nua de imóveis rurais localizados no Município de Ituverava, apurado para fins de declaração à Receita Federal do Brasil – RFB, objetivando a cobrança e fiscalização do Imposto Territorial Rural – ITR, para o exercício de 2025, é conforme a tabela a seguir, por hectare.

Aptidão Agrícola

Lavoura aptidão boa

Lavoura aptidão regular

Lavoura aptidão restrita

Pastagem Plantada

Silvicultura ou Pastagem Natural

Preservação da Fauna ou Flora

Valor por hectares

60.414,2550.564,1140.713,9534.147,1929.550,4621.670,33

Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 15 de maio de 2025, revogadas as disposições em contrário, em especial o decreto 6.273/2025.

Prefeitura Municipal de Ituverava, 01 de agosto de 2.025.

LUIZ ANTONIO DE ARAÚJO

Prefeito de Ituverava

Publicado e registrado na Secretaria Executiva da Prefeitura Municipal de Ituverava, em 01 de agosto de 2025.

LEONARDO HIDEHARU TSURUTA

Secretário Municipal Executivo


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