IMPRENSA OFICIAL - ADOLFO
Publicado em 05 de agosto de 2025 | Edição nº 1186 | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1605/2025
DE 5 DE AGOSTO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE FOMENTO E GERENCIAMENTO DO TURISMO - FUMFGTUR.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ADOLFO, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Adolfo, Estado de São Paulo, APROVOU o Projeto de Lei nº 027/2025, em sessão extraordinária de 04/08/2025 e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1° Fica regulamentado o Fundo Municipal de Fomento e Gerenciamento do Turismo - FUMFGTUR, criado como instrumento de gerenciamento, captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas do turismo.
Art. 2° O Fundo Municipal de Fomento e Gerenciamento do Turismo - FUMFGTUR será gerido e administrado pela Prefeitura Municipal de Adolfo, e movimentado pela responsável Municipal de Finanças.
Parágrafo único. Caberá ao COMTUR acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do FUMFGTUR.
Art. 3° Constituirão como receitas do FUMFGTUR:
os recursos obtidos com a cessão e ou locação de espaços públicos da PRAINHA MUNICIPAL, em outras áreas do município consideradas como atrativos turísticos, bem como em outros locais do município quando houver eventos de cunho turísticos, também nos eventos externos de participação do município;
os recursos oriundos da portaria da Prainha Municipal, locação e venda de espaços para propagandas, na PRAINHA MUNICIPAL, em guias e publicações turísticas, tanto impresso, como no site e demais meios eletrônicos informatizados;
os recursos obtidos com participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do Município;
os créditos orçamentários ou especiais que sejam destinados ao turismo do Município;
as doações de pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou não, nacionais, estrangeiras e/ou internacionais, para o setor de turismo;
as contribuições de qualquer natureza sejam elas públicas ou privadas, de cunho turístico;
os recursos de convênios que sejam celebrados para o turismo;
repasses federais, estaduais ou municipais para o turismo.
os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
- outras rendas eventuais que por sua natureza possam ser destinado ao Fundo Municipal de Fomento e Gerenciamento do Turismo.
Recursos oriundos do Governo Federal para o turismo municipal, bem como os que se tratam de recursos de fundos destinados ao turismo entre outros;
Recursos oriundos do Governo Estadual para o turismo municipal, bem como os destinados pela Secretaria de Turismo e Viagens do Estado, também através do DADETUR para Municípios de Interesse Turístico e Estâncias Turísticas, como os que se tratam de recursos de fundos destinados ao turismo entre outros fundos;
Outras rendas eventuais que por sua natureza possam ser destinado ao Fundo Municipal de Fomento e Gerenciamento do Turismo.
Art. 4° Os recursos do FUMFGTUR serão utilizados:
- no financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de turismo;
- na aquisição de material permanente, de consumo e de insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos e serviços para o desenvolvimento turístico;
- na construção, reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços de turismo;
- no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de turismo;
- no desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do turismo;
– na contratação de empresas ou profissionais, para assessoria, consultoria, orientações e suporte, no desenvolvimento de projetos e ações para o setor de turismo, hospitalidade, comunicação, marketing, eventos e outros para o desenvolvimento e promoção turística do município;
– na locação ou alugueis de espaços como stand, barracas, palcos, balcões, mesas, cadeiras, entre outros necessários para realização ou participação de eventos ou reuniões, municipais, regionais, estaduais, nacionais ou internacionais, assim valorizando e desenvolvendo o turismo;
– na contratação e pagamento de shows, artistas e palestrantes, para atrações e eventos turísticos.
– na aquisição ou locação de: equipamentos eletrônicos e de informática, insumos e suprimentos, e, de veículos para o desenvolvimento turístico;
– nas despesas de viagens com combustível, pedágios, diárias de hotel, alimentação, estacionamentos, passagens e outros meios de transportes, para o desenvolvimento do setor de turismo, em participações de reuniões, eventos e outros compromissos externos, tantos dos servidores municipais do setor de turismo, membros do COMTUR, quanto dos colaboradores por meio de contratos das prestações de serviços no setor de turismo. Sempre com a apresentação de relatórios de prestação de contas, constando os recibos e notas fiscais das despesas, bem como documentos comprobatórios da realização do evento, reunião ou outros avisos oficiais do compromisso, bem como a apresentação de declaração ou outro documento que comprove e justifique a presença. Também podendo ser por meio de diárias estipuladas pelo município, assim acompanhando os valores já estipulados pelo município, na utilização de diárias. As solicitações de valores para custear as despesas, devem ser feitas junto ao setor da tesouraria municipal, onde as mesmas devem ser solicitadas pelo responsável da Secretaria de Turismo Municipal, constando o nome do servidor, membro do COMTUR ou do colaborador prestador de serviço do setor de turismo, que fará uso do recurso.
§ 1° Os recursos do Fundo Municipal de Fomento e Gerenciamento do Turismo serão depositados em instituição financeira, em conta corrente única e especial, sob a denominação de Fundo Municipal de Fomento e Gerenciamento do Turismo - FUMFGTUR.
§ 2° Será submetido ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR a apreciação e aprovação das contas do Fundo Municipal de Fomento e Gerenciamento do Turismo - FUMFGTUR.
Art. 5°- Cabe ao COMTUR e seus membros, acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos constantes do Fundo Municipal de Fomento e Gerenciamento do Turismo nos recursos advindos das Leis Complementares n° 1.261/2015 e n° 16.283/16, do Estado de São Paulo.
Art. 6° - As despesas decorrentes da respectiva Lei serão custeadas pelas dotações orçamentárias próprias do município.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Adolfo, 05 de agosto de 2025.
RICARDO DI GIORGIO ROBLES
Prefeito Municipal
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