IMPRENSA OFICIAL - ADOLFO
Publicado em 05 de agosto de 2025 | Edição nº 1186 | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1607/2025
DE 05 DE AGOSTO DE 2.025
“ESTABELECE E REGULAMENTA PARÂMETROS URBANÍSTICOS NA ÁREA QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ADOLFO, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Adolfo, Estado de São Paulo, APROVOU o Projeto de Lei nº 029/2025, em sessão extraordinária de 04/08/2025 e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam estabelecidos para observância após a promulgação da presente Lei, os parâmetros urbanísticos em relação aos lotes de qualquer natureza das quadras E, G e H, localizados na zona urbana do Município de Adolfo – JARDIM ALDEIA, observadas as seguintes dimensões mínimas:
I – Lote de meio de quadra: testada mínima de 8 metros e área mínima de 150 metros quadrados;
II – Lote de esquina: testada mínima de 8 metros e área mínima de 150 metros quadrados.
Parágrafo Único. Fica especificado para esse local, à área mínima de 150,00 metros quadrados do terreno para pleitear o desdobro ou desmembramento, com testada mínima de 8,00 metros.
Art. 2º Para as construções e regularizações de obras no local, será obrigatória, a observância de recuo frontal mínimo de 3,00 m (três metros), bem como da distância mínima entre as guias da rua compartilhada de 6 m (seis metros entre as guias com dimensão de calçada de 2 m (dois metros).
Parágrafo Único. Em caso de abertura de rua compartilhada deverá ter dimensão mínima de 6,00 metros (seis metros) entre guias e dimensão mínima de 2,00 metros (dois metros) de calçada (passeio).
Art. 3º. Fica estabelecido que a área mínima dos lotes seja de 150 m (cento e cinquenta metros quadrados), ficando vedada qualquer área inferior.
Art. 4º. Fica o Poder Público autorizado a proceder, se necessário for, com a unificação de lotes das quadras envolvidas, bem como subsequente desmembramento, observando-se as medidas atualizadas.
Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo poderá, no que for necessário e legal para a efetiva eficácia da presente, estabelecer outras disposições mediante Decreto.
Art. 6º. As despesas para execução da presente Lei, correrão à conta de dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Adolfo, 05 de agosto de 2025.
RICARDO DI GIORGIO ROBLES
Prefeito Municipal
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