IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOÃO DO PAU D`ALHO
Publicado em 06 de agosto de 2025 | Edição nº 157 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.498/2025 - DE 31 DE JULHO DE 2025
“Institui o Programa Municipal de Controle de Natalidade de Animais Domésticos e dá outras providências.”
LUCAS DE OLIVEIRA BARBOSA, Prefeito Municipal de São João do Pau D'Alho, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou, e Ele, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:-
Art. 1º - Fica criado o PROGRAMA MUNICIPAL DE CONTROLE DE NATALIDADE DE ANIMAIS DOMÉSTICOS, a ser implantado e coordenado pelo Setor de Zoonoses, responsável pelas ações de controle de natalidade canina e felina no município de São João do Pau D'Alho, mediante o emprego de esterilização cirúrgica ou outra forma de interrupção da fertilidade de cães e gatos, empregada de maneira eficaz e humanitária no controle populacional de animais, vedada a prática de outros procedimentos veterinários.
§ 1º - O Programa a que se refere o “caput” deste artigo atenderá, comprovadamente, animais que o seu proprietário tenha residência fixa no município.
§ 2º - É vedada a prática de extermínio de cães e gatos como método de controle populacional e sanitário.
Art. 2º - Constituem objetivos básicos do presente programa, ações de controle de natalidade canina e felina no município de São João do Pau D'Alho, tais como:
I - controle da natalidade através das castrações de fêmeas e machos para evitar o cio ou fecundação;
II – evitar a procriação descontrolada e o abandono de cães e gatos soltos nas vias públicas e demais logradouros, mediante esterilização e educação para a posse responsável, a fim de evitar a transmissão de zoonoses;
III - a população deverá ser conscientizada, constantemente, pelo Poder Público Municipal, mediante ações de publicidade vinculadas em meios de comunicação e mídias sociais, sobre a necessidade de esterilizar seus animais, além de impulsionar a castração dos animais em situação de rua.
Art. 3º - O município desenvolverá ações, especialmente no que tange aos animais de rua e aos animais de população de baixa renda.
Art. 4º - Para o cumprimento dos artigos anteriores, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar os mesmos, na forma dos incisos a seguir:
I – as inscrições dos participantes aptos serão realizadas em datas e locais previamente definidos pelo Setor de Zoonoses;
II – os procedimentos cirúrgicos serão realizados por profissional médico-veterinário devidamente registrado no CRMV;
III - é de inteira responsabilidade do proprietário ou responsável os cuidados pré e pós-operatórios dos animais, conforme as orientações do médico-veterinário contratado;
IV - no dia e horário marcados para castração, o profissional contratado fará uma prévia avaliação das condições físicas do animal inscrito, a fim de concluir se o mesmo está em condições de ser castrado;
V - verificando-se algum impedimento para a castração do animal, o médico-veterinário responsável pela avaliação, deverá esclarecer para seu proprietário as condições impeditivas;
VI - o médico-veterinário responsável pela cirurgia de esterilização deverá fornecer ao proprietário do animal instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se entender oportuno, em receituário próprio, as informações que achar convenientes, marcando data para avaliação ou outros procedimentos que julgar necessários;
VII - no serviço contratado deverá estar incluso todo o material, medicamentos e demais objetos necessários para a realização dos serviços, pré-operatório e operatório;
VIII - é de inteira responsabilidade do proprietário ou responsável os cuidados pré e pós-operatórios do animal, conforme as orientações do médico-veterinário;
IX - havendo necessidade de exames clínicos no período pré-operatório ou a permanência do animal internado no período pós-operatório em clínica especializada, as despesas decorrentes serão de responsabilidade dos proprietários, cuidadores ou responsáveis de animais domésticos.
Art. 5º - Todos os cães e gatos saudáveis, que se encontram abandonados, deverão ser castrados pela Administração Municipal.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar empresas, mediante procedimento licitatório, aptas para a realização dos serviços, atendendo o disposto na legislação específica.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo, ainda, ser regulamentada por Decreto no que couber.
Prefeitura Municipal de São João do Pau D’Alho, aos trinta e um (31) dias do mês de agosto de dois mil e vinte e cinco (2025).
LUCAS DE OLIVEIRA BARBOSA
Prefeito Municipal
REGISTRADA NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADA POR AFIXAÇÃO NA SECRETARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL, NA DATA SUPRA.
Fernando Barberino
Assessor de Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.