IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOÃO DO PAU D`ALHO

Publicado em 06 de agosto de 2025 | Edição nº 157 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.499/2025 - DE 31 DE JULHO DE 2025

“Dispõe sobre o PROGRAMA DE AUXÍLIO TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO voltado para estudantes residentes em São João do Pau D’Alho que estejam frequentando cursos de ensino superior de forma presencial em primeira graduação e dá outras providências”.

LUCAS DE OLIVEIRA BARBOSA, Prefeito Municipal de São João do Pau D'Alho, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou, e Ele, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:-

Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA DE AUXÍLIO AO TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO, voltado para os estudantes, residentes em São João do Pau D’Alho/SP, que estejam frequentando algum curso de ensino superior, de forma presencial, para primeira graduação, em localidades com distância do Município de até 100 km (cem quilômetros) rodoviários.

Art. 2º - O PROGRAMA DE AUXÍLIO TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO de São João do Pau D’Alho tem como finalidade básica:

I - propiciar a continuidade do processo educativo do estudante do Município de São João do Pau D’Alho, incentivando e viabilizando a sua permanência na Instituição de Ensino;

II - aumentar o percentual da população com ensino superior completo, produzindo, assim, novos formatos de desenvolvimento local;

III - implementar um programa de apoio ao universitário sustentável, equitativo e qualitativo.

Art. 3º - Para ingresso e permanência no PROGRAMA DE AUXÍLIO AO TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO, o estudante deverá apresentar comprovante de:

I - residência no Município de São João do Pau D’Alho;

II - que está matriculado, para a primeira graduação, em curso presencial de ensino superior;

III - pagamento mensal do referido transporte, não sendo devido repasse do auxílio para transporte realizado com veículos próprios dos estudantes; e

IV - frequência mínima mensal em sala de aula, de 75% (setenta e cinco por cento) das aulas ministradas.

Parágrafo Único - Na ocorrência de falsa declaração ou de fraude visando à concessão do transporte universitário intermunicipal, o autor do ilícito praticado estará sujeito às sanções legais cabíveis, sem prejuízo das penalidades previstas em estatutos ou normas contratuais, pelo que será, sumariamente, excluído do programa.

Art. 4º - Após atender as condições básicas para ingresso no Programa de Auxílio ao Transporte Universitário, o estudante ou seu representante legal deverá ser convocado para assinatura do Termo de Compromisso.

§ 1º - Após a assinatura do Termo de Compromisso, a conta bancária do estudante deverá ser aberta pelo Departamento de Finanças.

§ 2º - A recusa em assinar o Termo de Compromisso impedirá o acesso ao Programa de Auxílio Transporte Universidade do Município.

Art. 5º - O valor a ser repassado mensalmente pela Prefeitura a cada estudante será de R$ 2,23 (dois reais e vinte e três centavos), por quilometro de distância existente entre o Município de São João do Pau D’Alho e a cidade em que está sediada a Universidade/Faculdade.

Parágrafo Único - O valor estipulado no “caput” deste artigo será reajustado anualmente pelo índice de preços ao consumidor amplo (IPC-A).

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei cor-

rerão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de São João do Pau D’Alho, aos trinta e um (31) dias do mês de julho de dois mil e vinte e cinco (2025).

LUCAS DE OLIVEIRA BARBOSA

Prefeito Municipal

REGISTRADA NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADA POR AFIXAÇÃO NA SECRETARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL, NA DATA SUPRA.

Fernando Barberino

Assessor de Gabinete


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