IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOÃO DO PAU D`ALHO
Publicado em 06 de agosto de 2025 | Edição nº 157 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.499/2025 - DE 31 DE JULHO DE 2025
“Dispõe sobre o PROGRAMA DE AUXÍLIO TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO voltado para estudantes residentes em São João do Pau D’Alho que estejam frequentando cursos de ensino superior de forma presencial em primeira graduação e dá outras providências”.
LUCAS DE OLIVEIRA BARBOSA, Prefeito Municipal de São João do Pau D'Alho, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou, e Ele, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:-
Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA DE AUXÍLIO AO TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO, voltado para os estudantes, residentes em São João do Pau D’Alho/SP, que estejam frequentando algum curso de ensino superior, de forma presencial, para primeira graduação, em localidades com distância do Município de até 100 km (cem quilômetros) rodoviários.
Art. 2º - O PROGRAMA DE AUXÍLIO TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO de São João do Pau D’Alho tem como finalidade básica:
I - propiciar a continuidade do processo educativo do estudante do Município de São João do Pau D’Alho, incentivando e viabilizando a sua permanência na Instituição de Ensino;
II - aumentar o percentual da população com ensino superior completo, produzindo, assim, novos formatos de desenvolvimento local;
III - implementar um programa de apoio ao universitário sustentável, equitativo e qualitativo.
Art. 3º - Para ingresso e permanência no PROGRAMA DE AUXÍLIO AO TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO, o estudante deverá apresentar comprovante de:
I - residência no Município de São João do Pau D’Alho;
II - que está matriculado, para a primeira graduação, em curso presencial de ensino superior;
III - pagamento mensal do referido transporte, não sendo devido repasse do auxílio para transporte realizado com veículos próprios dos estudantes; e
IV - frequência mínima mensal em sala de aula, de 75% (setenta e cinco por cento) das aulas ministradas.
Parágrafo Único - Na ocorrência de falsa declaração ou de fraude visando à concessão do transporte universitário intermunicipal, o autor do ilícito praticado estará sujeito às sanções legais cabíveis, sem prejuízo das penalidades previstas em estatutos ou normas contratuais, pelo que será, sumariamente, excluído do programa.
Art. 4º - Após atender as condições básicas para ingresso no Programa de Auxílio ao Transporte Universitário, o estudante ou seu representante legal deverá ser convocado para assinatura do Termo de Compromisso.
§ 1º - Após a assinatura do Termo de Compromisso, a conta bancária do estudante deverá ser aberta pelo Departamento de Finanças.
§ 2º - A recusa em assinar o Termo de Compromisso impedirá o acesso ao Programa de Auxílio Transporte Universidade do Município.
Art. 5º - O valor a ser repassado mensalmente pela Prefeitura a cada estudante será de R$ 2,23 (dois reais e vinte e três centavos), por quilometro de distância existente entre o Município de São João do Pau D’Alho e a cidade em que está sediada a Universidade/Faculdade.
Parágrafo Único - O valor estipulado no “caput” deste artigo será reajustado anualmente pelo índice de preços ao consumidor amplo (IPC-A).
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei cor-
rerão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São João do Pau D’Alho, aos trinta e um (31) dias do mês de julho de dois mil e vinte e cinco (2025).
LUCAS DE OLIVEIRA BARBOSA
Prefeito Municipal
REGISTRADA NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADA POR AFIXAÇÃO NA SECRETARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL, NA DATA SUPRA.
Fernando Barberino
Assessor de Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.