IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI

Publicado em 06 de agosto de 2025 | Edição nº 1376 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 205, DE 6 DE AGOSTO DE 2025

Dispõe sobre a execução do Censo Animal instituído pela Lei nº 2.935, de 15 de maio de 2025.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRODOWSKI, no uso de suas atribuições legais, em especial a Lei nº 2935, de 15 de maio de 2025,

DECRETA:

Art.1º Fica regulamentada, nos termos deste Decreto, a execução do Censo Animal no Município de Brodowski, conforme disposto na Lei nº 2.935, de 15 de maio de 2025.

Art.2º O Censo Animal será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, com apoio das Secretarias Municipais de Meio Ambiente, de Educação e de outros órgãos ou entidades que se fizerem necessários.

Art.3º Compete aos agentes comunitários de saúde – ACS:

I – preencher formulário padrão, em meio físico ou digital, conforme orientação da Secretaria Municipal de Saúde;

II – realizar visitas a todos os domicílios do Município, identificando cães e gatos e coletando as informações previstas neste Decreto.

Art. 4º O formulário a que se refere o inciso I do artigo anterior conterá, no mínimo:

I – identificação do domicílio;

II – dados do responsável e número de pessoas residentes;

III – quantidade de cães e/ou gatos;

IV – indicação de raça, quando conhecida, faixa etária e sexo;

V – informação sobre castração dos animais;

VI – situação vacinal.

Parágrafo único. Poderão ser incluídas outras informações no formulário, de acordo com eventos epidemiológicos emergentes e de interesse à saúde pública.

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Saúde:

I – consolidar os dados coletados em sistema próprio de gestão;

II – elaborar relatórios periódicos, com análise por bairro e região;

III – identificar áreas prioritárias para ações de saúde pública, vacinação, castração e controle de zoonoses.

Art. 6º Serão promovidas campanhas educativas e de conscientização acerca da guarda responsável de animais, da prevenção de zoonoses e da importância do censo, com apoio da rede municipal de ensino e das unidades de saúde.

Art. 7º A Administração Municipal poderá firmar convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas, organizações não governamentais e instituições de ensino e pesquisa, visando à execução de ações complementares relacionadas ao censo, à vacinação e à castração.

Art. 8º Os dados coletados deverão observar as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, garantindo-se a confidencialidade e a segurança das informações dos cidadãos.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brodowski, 6 de agosto de 2024.

FÁBIO MAXIMINIANO VERCEZI SEVERI

Prefeito de Brodowski


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