IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO
Publicado em 06 de agosto de 2025 | Edição nº 1574 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 7.700, DE 06 DE AGOSTO DE 2025
Regulamenta a Lei Municipal nº 3.466 de 25 de junho de 2025, que institui o “Programa Amigos de Pata de Castilho”, e dá outras providências.
PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito do Município de Castilho-SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e, em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 3.499 de 25 de junho de 2025, DECRETA:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 3.466 de 25 de junho de 2025, que institui o Programa Amigos de Pata de Castilho, composto pelo Banco de Ração e pelo Cadastro e Reconhecimento dos Protetores Independentes.
CAPÍTULO II – DO BANCO DE RAÇÃO
Art. 2º. O Banco de Ração tem por finalidade a captação de doações de rações destinadas à alimentação animal e a sua adequada distribuição.
Art.3º. A coordenação do programa caberá ao Departamento de Proteção e Bem-Estar Animal, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, responsável pela gestão técnica, administrativa, logística e operacional do Banco de Ração, competindo-lhe as seguintes atribuições:
I-criar e manter estrutura adequada para recebimento, armazenamento e distribuição das doações;
II-realizar a coleta, acondicionamento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios destinados à alimentação animal, perecíveis ou não, desde que em condição de consumo e dentro do prazo de validade;
III-realizar a distribuição dos alimentos recebidos a protetores independentes, organizações da sociedade civil regularmente cadastradas junto ao órgão competente, pessoas ou famílias em situação de vulnerabilidade que possuam cães ou gatos, assistidas ou não por entidades assistenciais, bem como a pessoas com transtorno de acumulação de animais, mediante avaliação técnica da equipe do Departamento de Proteção e Bem-Estar Animal;
IV-formalizar parcerias com organizações da sociedade civil para a execução do programa;
V – realizar campanhas de arrecadação junto à sociedade civil e iniciativa privada;
VI – promover a transparência da destinação das doações recebidas.
Art. 4º. Fica o Município, por meio do Departamento Municipal de Proteção Animal, autorizado a receber, doações de rações comerciais para cães e gatos para atendimento dos fins da lei regulamentada, observando o que segue:
I- os produtos fornecidos deverão estar em perfeitas condições de embalagens, invioladas, não recicladas ou reutilizadas, aptos para a pronta disponibilização aos animais e com no máximo a metade do período de validade já transcorrido;
II- serão aceitas rações comerciais, secas e úmidas;
III- o recebimento será feito por servidor do Departamento de Proteção e Bem-estar Animal, após a manifestação prévia e assinatura de Declaração de Simplificada de Doação aprovada;
IV- o material recebido será armazenado em depósito localizado no Departamento de Proteção e Bem-estar Animal.
V - deverão estar em perfeitas condições de embalagem, sem sinais de violação, não recicladas, reutilizadas ou rações adquiridas à granel;
VI- sem sinais indicativos de mal acondicionamento ou de produtos inadequados para consumo, tais como: presença de sujidades, úmidas, com bolor, mau odor, entre outros.
Parágrafo único. O Departamento de Proteção e Bem-estar Animal ficará autorizado a realizar a logística de recolhimento das doações de ração.
Art. 5º. A manifestações de interesse de doação deverão ser enviadas e encaminhadas ao Departamento de Proteção e Bem-estar Animal, a qual será formalizada mediante a declaração simplificada firmada pelo doador, conforme o modelo disponibilizado no anexo deste decreto, na hipótese de doação pura e simples, por pessoa física ou jurídica,
contemplando, no mínimo, os seguintes dados da pessoa física ou jurídica doadora:
I - CPF ou CNPJ;
II - nome;
III - e-mail;
IV - telefone;
V - quantidade, marca e/ou especificações, vencimento do produto a ser doado.
Art. 6º. Para o recebimento das doações de ração, deverão ser observados os seguintes critérios:
I - deverão estar em perfeitas condições de embalagem, sem sinais de violação, não recicladas ou reutilizadas;
II - sem sinais indicativos de mal acondicionamento ou de produtos inadequados para consumo, tais como: presença de sujidades, úmidas, com bolor, mau odor, entre outros; e
III - com prazo de validade de no mínimo 20 (vinte) dias antes data de vencimento.
Parágrafo único. O Departamento de Proteção e Bem-estar Animal ficará autorizado a realizar a logística de recolhimento das doações de ração.
Art. 7º. Para fins de obtenção de rações por meio do Banco de Ração, os interessados deverão dirigir-se ao Departamento de Proteção e Bem-Estar Animal e comprovar o atendimento aos seguintes requisitos:
I – Protetores independentes: Deverão estar devidamente cadastrados e reconhecidos junto ao Departamento de Proteção e Bem-Estar Animal, nos termos do art.12, deste Decreto;
II – Organizações da sociedade civil: Deverão comprovar o exercício de atividades ligadas à causa animal e atender aos seguintes critérios:
a) Atuar diretamente na causa animal;
b) Estar legalmente estabelecidas no Município de Castilho;
c) Estar cadastradas no Departamento de Proteção e Bem-Estar Animal;
III – Pessoa e/ou famílias possuidoras de animais em situação de vulnerabilidade:
Deverão comprovar inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) e possuir renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, considerando-se a totalidade dos rendimentos brutos dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes, incluindo benefícios concedidos por órgãos públicos ou entidades privadas, excetuando-se apenas os valores recebidos a título de Auxílio Brasil (Bolsa Família), pensão alimentícia para filhos menores de 18 anos e benefícios concedidos por este Programa;
IV – Pessoas com transtorno de acumulação de animais:Mediante avaliação técnica realizada pela Departamento de Proteção e Bem-Estar Animal de Laudo Médico atestando a referida condição.
§1º. Ainda deverão comprovar os recebedores dos itens I, III, e IV, tempo de moradia no município de Castilho de no mínimo 3 (três) anos, bem como comprovar a regularidade da vacinação dos animais das doses disponibilizadas pelo Poder Público.
§2º. A análise dos critérios estabelecidos neste artigo será realizada pelo Departamento de Proteção e Bem-Estar Animal.
§3º. Para fins de cadastramento, serão exigidos documentos comprobatórios do atendimento aos critérios de qualificação e vulnerabilidade, bem como declaração contendo a relação detalhada dos animais assistidos, acompanhada de fotografias digitais.
§4º. O Departamento de Proteção e Bem-Estar Animal poderá realizar, a qualquer tempo, diligência no domicílio do beneficiário, com a finalidade de verificar as condições do local e a veracidade das informações prestadas.
§5º A revalidação do cadastro deverá ocorrer anualmente, com a reapresentação obrigatória das certidões e demais documentos exigidos.
§6º É de responsabilidade exclusiva do beneficiário manter seu cadastro atualizado e comunicar ao Departamento de Proteção e Bem-Estar Animal quaisquer alterações em seus dados, no número de animais assistidos ou outras informações relevantes, especialmente em caso de óbito de animal sob sua responsabilidade.
§7º Todos os animais beneficiados pelo programa deverão ter comprovada a vacinação correspondente às doses disponibilizadas pela rede pública de saúde.
Seção I – DA DISTRIBUIÇÃO DA RAÇÃO
Art. 8º. A distribuição das rações arrecadada será feita de forma mensal, de acordo com a prioridades previstas em lei, bem como deverá ser realizada de acordo com a natureza do animal, seu porte, sendo relevante à quantidade de ração recebida, o número de animais que possui cada beneficiário.
I - Rotineiramente ou mediante disponibilidade, o Departamento de Proteção Bem-Estar
Animal realizará inventário dos alimentos disponíveis;
II - os cadastrados serão notificados, por meio eletrônico, acerca da disponibilidade dos alimentos, detalhando-se: a especificação, validade e demais características dos produtos disponíveis;
III - em notificação até o quinto dia útil de cada, constará o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da data da notificação, para manifestação de interesse nos alimentos disponíveis, sendo requerida em resposta: a especificação, quantidade desejada e outros requisitos necessários conforme o caso;
IV - caso as manifestações de interesse excedam as disponibilidades, será realizado rateio proporcional à quantidade de animais atendidos;
V- caso o rateio ou distribuição resulte em quantidade de alimento que, pelas características da embalagem ou produto, o tornem inviável para divisão, será feita a distribuição na menor quantidade indivisível;
VI - quando o rateio for absolutamente inviável, será feita a distribuição mediante sorteio;
VII - a retirada dos alimentos ocorrerá em local indicado pela Departamento de Proteção e Bem-estar Animal, às expensas do beneficiário, salvo casos excepcionais avaliados pela Departamento.
Art. 9º. Terão prioridade no recebimento das doações:
I - os protetores independentes, devidamente reconhecidos, com um acréscimo de 20% da quantidade normal estabelecida no Anexo II deste decreto;
II – pessoa e/ou famílias possuidoras de animais em situação de vulnerabilidade com um acréscimo de 20% da quantidade normal estabelecida no Anexo II deste decreto;
III – e outros casos de caráter urgente, com risco de morte do animal por desnutrição devidamente avaliados pelo Departamento de Proteção e Bem-estar Animal.
Art. 10. A distribuição dos alimentos, considerada a situação de prioridades prevista, ocorrerá pelo seguinte processo:
I - rotineiramente ou mediante disponibilidade, o Departamento de Proteção Bem-Estar
Animal realizará inventário dos alimentos disponíveis;
II - os cadastrados serão notificados, por meio eletrônico, acerca da disponibilidade dos alimentos, detalhando-se: a especificação, validade e demais características dos produtos disponíveis;
III - em notificação constará o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para manifestação de interesse nos alimentos disponíveis, sendo requerida em resposta: a especificação, quantidade desejada e outros requisitos necessários conforme o caso;
IV - caso as manifestações de interesse excedam as disponibilidades, será realizado rateio proporcional à quantidade de animais atendidos;
V- caso o rateio ou distribuição resulte em quantidade de alimento que, pelas características da embalagem ou produto, o tornem inviável para divisão, será feita a distribuição na menor quantidade indivisível;
VI - a retirada dos alimentos ocorrerá em local indicado pela Departamento de Proteção e Bem-estar Animal, às expensas do beneficiário, salvo casos excepcionais avaliados pela Departamento.
Art. 11.. A critério do Departamento de Proteção e Bem-estar Animal, poderá ser destacado profissional legalmente habilitado para verificação da adequação dos alimentos para distribuição.
Art. 12. O não cumprimento ou infração aos termos do presente Decreto e da Lei Municipal nº 3.466/2025, sujeitará o infrator ao impedimento de receber ou doar novos alimentos até a respectiva regularização, quando aplicável e sem prejuízo outras medidas porventura cabíveis ao caso.
Art. 13. É vedada a comercialização das rações e produtos distribuídos, sob pena de exclusão imediata do programa e aplicação de multa prevista em Lei.
Art. 14. Os protetores independentes deverão encaminhar os animais sob sua guarda ao Programa Municipal de Castração, com a finalidade de contribuir para o controle populacional e ficam obrigados a disponibilizar os referidos animais para adoção responsável, participando ativamente das campanhas promovidas pelo Poder Público, diretamente ou em parceria com entidades da sociedade civil e demais colaboradores da causa animal no Município, com o apoio do Departamento de Proteção e Bem-Estar Animal.
CAPÍTULO III – DO CADASTRO E RECONHECIMENTO DOS PROTETORES INDEPENDENTES
Art. 15. O cadastro e reconhecimento de Protetores Independentes será feito pelo Departamento Municipal de Proteção e Bem-estar Animal, responsável pela causa animal, mediante preenchimento de formulário próprio e apresentação dos seguintes dados e documentos comprobatórios:
I – Nome completo, cópia do RG e CPF;
II – Endereço e contato atualizado;
III – Número de animais sob responsabilidade;
IV – Informações adicionais conforme critérios definidos em ato próprio;
V – Comprovação de atuação e realização de ações ligadas à na causa animal há mais de 2 (dois) anos no Município.
Parágrafo único. Os Protetores Independentes, devidamente reconhecido receberão Certificado de Reconhecimento emitido pelo Departamento de Proteção e Bem-estar Animal.
Art. 16. Os protetores cadastrado e devidamente reconhecido poderão participar dos seguintes programas municipais:
I – Distribuição de ração e insumos;
II – Campanhas de vacinação e castração;
III – Formação e capacitação técnica.
Art. 17. A atualização cadastral dos protetores independentes deverá ser feita anualmente ou sempre que houver alteração relevante nos dados.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A fiscalização do cumprimento deste Decreto caberá aos órgãos competentes da administração municipal. Para o Monitoramento e Prestação de Contas o Departamento de Proteção e Bem-Estar Animal de forma mensal emitirá relatórios com o total de ração distribuída, identificando os beneficiários e de forma manter a transparência com os doares, beneficiários e a comunidade.
Art.19. O Poder Executivo poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 21. As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Castilho-SP., 06 de agosto de 2025.
PAULO DUARTE BOAVENTURA
Prefeito Municipal
Publicado e registrado nesta Secretaria, na data supra.
EUNICE PEREIRA
Secretária de Administração
DECRETO N° 7.700, DE 06 DE AGOSTO DE 2025
ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE DOAÇÃO
Eu, .......................................................................................................................................
nacionalidade......................................................, estado civil............................................,
profissão................................................................inscrito(a) no CPF sob o nº...............................no RG
sob o nº ........................................., telefone.............................. e endereço eletrônico.............................................................................................................................
(NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA)............................................................................................................, inscrita no CNPJ sob o nº .........................................................................TRANSFIRO incondicionalmente ao Município de Castilho-SP, representado pelo servidor...................................................................................................., por livre e espontânea vontade e sem quaisquer restrições ou encargos, todos os itens doados nesta data, conforme relação anexa, para utilização no Programa Amigos de Patas/ Banco de Ração para Animais – criado pela Lei Municipal nº 3.466 de 25 de junho de 2025 e Decreto Municipal nº 7.700/2025
Após ter lido esta declaração, assim como os instrumentos legais aqui referenciados, e tendo compreendido seus itens confirmo a doação.
Castilho-SP,_____de_________________de 20______.
Assinatura (Doador)
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.