IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO

Publicado em 07 de agosto de 2025 | Edição nº 1900 | Ano XI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1644, DE 05 DE AGOSTO DE 2025


"Institui o Conselho Municipal da Juventude de Meridiano – COMJUVEM, e dá outras providências."

FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 04 de agosto de 2025 aprovou e ele nos termos do Inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude de Meridiano – COMJUVEM, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, deliberativo e propositivo, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social (ou outra pasta correlata), com a finalidade de formular, propor, fiscalizar e acompanhar políticas públicas voltadas à juventude do município.

Art. 2º - O COMJUVEM tem por objetivo:

I – promover a participação efetiva da juventude nas decisões políticas e administrativas que impactem seu presente e futuro;
II – acompanhar e fiscalizar a execução de políticas públicas para os jovens de Meridiano;
III – propor diretrizes e ações voltadas à inclusão, ao desenvolvimento social, à cidadania, à cultura, ao trabalho, ao esporte, à educação e à saúde da juventude;
IV – estimular o protagonismo juvenil, o empreendedorismo e o desenvolvimento local com oportunidades para que os jovens permaneçam e se realizem em Meridiano;
V – contribuir para o combate à evasão escolar, ao desemprego juvenil e à exclusão social.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 3º - O Conselho Municipal da Juventude será composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo:

I – Representantes do Poder Público (6 titulares e 6 suplentes):
a) 01 da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 da Secretaria Municipal de Esportes/Cultura;
d) 01 da Secretaria Municipal de Saúde;
e) 01 da Câmara Municipal;

II – Representantes da Sociedade Civil (6 titulares e 6 suplentes):
a) 02 representantes de entidades estudantis, grêmios ou centros acadêmicos legalmente constituídos ou reconhecidos;
b) 02 representantes de organizações da sociedade civil com atuação comprovada na área da juventude;
c) 01 representante de igrejas ou movimentos religiosos com atuação juvenil;
d) 01 representante do setor produtivo, com ações voltadas ao primeiro emprego e qualificação profissional juvenil.

§1º - A escolha dos representantes da sociedade civil será feita por meio de editais públicos de chamamento e eleição democrática entre os inscritos, assegurando ampla divulgação e participação.

§2º - O COMJUVEM elegerá, entre seus membros, um Presidente e um Vice-Presidente, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução.

Art. 4º - O COMJUVEM reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal da Juventude:

I – propor diretrizes e prioridades para a política municipal de juventude;
II – fiscalizar e avaliar programas e ações voltadas à juventude;
III – articular-se com os conselhos municipais de outras áreas (educação, saúde, cultura etc.);
IV – promover conferências municipais da juventude;
V – incentivar a criação de fóruns e coletivos juvenis;
VI – sugerir a criação de fundos, projetos e programas de apoio à juventude;
VII – acompanhar a elaboração da Lei Orçamentária Anual quanto às ações destinadas à juventude.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º - O exercício da função de conselheiro será considerado de relevante interesse público, não sendo remunerado.

Art. 7º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Meridiano, 05 de agosto de 2025.

FÁBIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL DE MERIDIANO

Registrada em livro próprio de Leis Ordinárias, publicada no Setor de Assessoria Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município, na data supra.

HERMENEGILDO BALDIN

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO


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