IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 07 de agosto de 2025 | Edição nº 1990 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 9.643, DE 06 DE AGOSTO DE 2025

Regulamenta os processos sancionatórios no âmbito da Administração Pública Municipal direta.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos os artigos 155 a 163 ou 168 da Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e

Considerando que no dia 1.º de abril de 2021, foi publicada a Lei Federal n.º 14.133/2021, a “Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos”;

Considerando que a Lei Federal n.º 14.133/2021, estabelece a necessidade de regulamentação de diversos institutos e procedimentos;

Considerando a necessidade de desenvolvimento dos instrumentos de governança e de planejamento das contratações tendo em vista as peculiaridades locais e a realidade da Administração municipal, que demandam as devidas complementações normativas,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º A aplicação de sanções aos licitantes e contratados, em decorrência de infrações cometidas em procedimentos de compras e de contratação de serviços e obras de engenharia e em outros ajustes, deverá obedecer ao disposto neste decreto.

Art. 2.º O licitante ou contratado, ou quem mantenha vínculo obrigacional para com esta Administração, que incidir nas infrações previstas no art. 155 da LLCA, ficará sujeito às seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa;

III – impedimento de licitar e contratar com esta Administração, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;

IV – declaração de inidoneidade para licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

§ 1.º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

§ 2.º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa.

Art. 3.º Na aplicação das sanções a que se refere o artigo 2º, serão considerados:

I – a natureza e a gravidade da infração cometida, bem como os danos que dela provierem para a Administração;

II – as peculiaridades do caso concreto;

III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

§ 1.º São circunstâncias agravantes da sanção:

I – a existência de registro do licitante ou contratado na Relação de Apenados, em vigência no momento do cometimento da infração, em decorrência de penalidade aplicada no âmbito desta Administração, nos 12 (doze) meses anteriores ao fato ensejador da sanção;

II – a desclassificação ou inabilitação por descumprimento das exigências do edital, quando for notória a impossibilidade de atendimento ao estabelecido;

III – a inércia deliberada do licitante ou do contratado em face das diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo licitatório ou o inadimplemento de obrigações contratuais;

IV – a falsidade de declaração, apresentada pelo licitante, de que é beneficiário de tratamento diferenciado concedido em legislação específica.

§ 2.º São circunstâncias atenuantes da sanção:

I – a falha escusável do licitante ou contratado;

II – a apresentação de documentação que contenha vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído o licitante ou o contratado e que não sejam de fácil identificação por estes últimos;

III – a juntada de documentação que, embora não tenha atendido às exigências do edital, foi encaminhada de forma equivocada, sem indício de dolo;

IV – a adoção de medidas destinadas a mitigar os efeitos danosos da respectiva conduta.

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Seção I

Da Advertência

Art. 4.º A advertência será aplicada ao contratado que der causa à inexecução parcial do contrato, prevista no artigo 155, caput, inciso I, da Lei n.° 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

Seção II

Da Multa

Art. 5.º A multa, aplicável ao contratado ou licitante por qualquer das infrações administrativas previstas no artigo 155 da LLCA, será calculada na forma do edital ou do contrato e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.

Art. 6.º O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora calculada sobre o valor da obrigação não cumprida, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estipulado, observados os seguintes critérios:

I – 0,5% (meio por cento) ao dia, para atraso de até 15 (quinze) dias;

II – 1% (um por cento) ao dia, do 16º (décimo sexto) ao 30º (trigésimo) dia, aplicada em acréscimo à do inciso I;

III – após 30 (trinta) dias, fica caracterizada a inexecução parcial ou total do contrato, conforme o caso.

Parágrafo único. Os prazos referidos nos incisos I a III deste artigo considerarão dias corridos.

Art. 7.º A multa de mora poderá ser convertida em compensatória e promovida a extinção unilateral do contrato, com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste decreto.

Art. 8.º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

Art. 9.º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou aceitar ou retirar instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o à aplicação de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato, além de impedimento de licitar e contratar com esta Administração, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, e ainda, se for o caso, de imediata perda da garantia de proposta.

Art. 10. A Administração poderá deixar de cobrar a multa de valor inferior a 10 (dez) UFESPs, mantidos, entretanto, os registros no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP).

Art. 11. Os bens não aceitos a as obras ou serviços executados em desacordo com o estipulado deverão ser substituídos ou corrigidos dentro do prazo fixado pela Administração, contado do recebimento da comunicação da recusa.

§ 1.º O pedido de prorrogação para a entrega ou execução do objeto deverá ser apresentado, com a devida justificativa, antes do término do respectivo prazo.

§ 2.º A ausência de regularização do objeto dentro do prazo determinado ensejará a aplicação das sanções previstas neste decreto, considerando-se a mora a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estabelecido.

Seção III

Do Impedimento de Licitar e Contratar

Art. 12. A sanção de impedimento de licitar ou contratar no âmbito desta Administração será aplicada ao contratado ou licitante pelas infrações administrativas previstas nos incisos adiante especificados do caput do artigo 155 da LLCA, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, na seguinte conformidade:

I – por 2 (dois) meses: inciso IV;

II – por 4 (quatro) meses: incisos V a VII;

III – por 1 (um) ano: inciso II;

IV – por 2 (dois) anos: inciso III.

Parágrafo único. Os prazos de que trata este artigo poderão ser reduzidos ou majorados, neste último caso pelo prazo máximo de 3 (três) anos, à vista de circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Seção IV

Da Declaração de Inidoneidade

Art. 13. A sanção de declaração de inidoneidade será aplicada ao contratado ou licitante pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII a XII do caput do artigo 155 da LLCA, bem como, se justificarem a imposição de penalidade mais grave, por aquelas previstas nos incisos II a VII do caput do mesmo artigo, e impedirá o contratado ou licitante de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo de 4 (quatro) anos.

§ 1.º O prazo a que alude o “caput” deste artigo poderá ser reduzido ou majorado, à vista de circunstâncias atenuantes ou agravantes, respeitado o mínimo de 3 (três) anos e o máximo de 6 (seis) anos.

§ 2.º Para os fins do inciso X do “caput” do artigo 155 da LLCA, considera-se comportamento inidôneo a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato.

§ 3.º A sanção prevista no caput deste artigo será precedida de análise jurídica, cuja competência exclusiva para aplicação será do Secretário Municipal.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO SANCIONATÓRIO

Art. 14. A instauração de processo sancionatório se dará mediante comunicação do gestor, ou de quem tenha a responsabilidade pelo acompanhamento da execução contratual, a Divisão de Planejamento de Compras, ou, ainda, por iniciativa deste último.

Parágrafo único. Os emitentes das garantias exigidas no contrato deverão ser notificados quanto ao início de processo sancionatório para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais, nos termos do artigo 137, § 4º, da LLCA.

Art. 15. Configurada a hipótese de aplicação de advertência ou multa, os responsáveis, uma vez instaurado o processo sancionatório, serão intimados para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data do recebimento da comunicação, cabendo ao Secretário Municipal de Gestão e Cidade Inteligente decidir sobre o sancionamento.

Parágrafo único. Se na instrução do processo sancionatório estiverem presentes indícios que também recomendem, desde logo, a rescisão unilateral do contrato, deverá o contratado ser comunicado de ambas as consequências da infração constatada para oportuna decisão conjunta.

Art. 16. Para a aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar deverá ser instaurado processo de responsabilização, a ser conduzidos por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis denominada, “Comissão Permanente de Processo Administrativo Sancionatório Decorrente de Licitações e Gestão de Contratos” indicados pelo Secretário Municipal de Gestão e Cidade Inteligente e nomeados por Portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

§ 1.º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Sancionatório Decorrente de Licitações e Gestão de Contratos, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

§ 2.º Serão indeferidas pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Sancionatório Decorrente de Licitações e Gestão de Contratos, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

§ 3.º Finalizada a produção de provas ou expirado o prazo para alegações finais, a Comissão Permanente de Processo Administrativo Sancionatório Decorrente de Licitações e Gestão de Contratos elaborará relatório pormenorizado dos fatos no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 4.º Os processos sancionatórios deverão ser remetidos, após o término da fase de instrução, a Divisão de Assuntos Jurídicos para fins de avaliação do seu processamento e análise jurídica.

Art. 17. O relatório final da Comissão Permanente de Processo Administrativo Sancionatório Decorrente de Licitações e Gestão de Contratos a que alude o artigo 16 deste decreto será encaminhado ao Secretário Municipal de Gestão e Cidade Inteligente, a quem compete:

I – aplicar a sanção de impedimento de licitar e contratar;

II – encaminhar o processo ao Chefe do Poder Executivo Municipal, autoridade competente para aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar.

Art. 18. Da decisão do Secretário Municipal de Gestão e Cidade Inteligente que aplicar as sanções de advertência, multa ou impedimento de licitar e contratar, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação.

§ 1.º O recurso de que trata o “caput” deste artigo será dirigido à autoridade sancionadora, que deverá no prazo de até 5 (cinco) dias úteis proferir decisão de mérito para rever ou manter a decisão recorrida.

§ 2.º Caso a autoridade sancionadora decida pela manutenção da decisão recorrida, deverá, imediatamente, submeter o recurso ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que decidirá sobre suas condições de admissibilidade e o seu mérito no prazo de até 20 (vinte) dias úteis.

Art. 19. Da decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal que aplicar a sanção de inidoneidade para licitar e contratar, caberá apenas pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado daintimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado de seu protocolo.

Art. 20. A imposição das sanções previstas no presente decreto não impede a propositura de ação judicial com vista à reparação integral do dano causado a esta Administração.

Art. 21. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo, até que sobrevenha decisão final por parte da autoridade competente.

Art. 22. A intimação dos atos relativos à aplicação de sanções será feita mediante expedição de ofício ao(s) responsável(eis) relacionado(s) no Termo de Ciência e de Notificação ou na Autorização de Serviços ou de Compras, conforme o caso, por meio do endereço eletrônico neles indicados, o qual deve ser mantido atualizado para os fins a que se destina.

§ 1.º Resultando infrutífera a intimação a que se refere o “caput” deste artigo, será esta efetuada por meio do Diário Oficial Eletrônico do Município de Olímpia – DOM, por 3 (três) vezes consecutivas.

§ 2.º Nos processos eletrônicos instaurados nesta Administração, as comunicações dos atos oficiais serão realizadas por meio das funcionalidades existentes no Sistema Eletrônico de Informações – SEI ou em outro que venha a substituí-lo.

Art. 23. Decorridos 30 (trinta) dias da notificação para recolhimento da multa, não ocorrendo a quitação, serão adotadas as medidas para o registro do devedor na inscrição do débito na Dívida Ativa do Município possibilitando a cobrança judicial.

Art. 24. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será interrompida ou suspensa nas hipóteses previstas no § 4º do artigo 158 da LLCA.

Art. 25. Os atos previstos como infrações administrativas na LLCA ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida lei.

Art. 26. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na LLCA ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

Art. 27. Independentemente da instauração de processo sancionatório, o Secretário Municipal de Gestão e Cidade Inteligente poderá determinar, mediante comunicação expressa aos responsáveis indicados no Termo de Ciência e de Notificação, a suspensão preventiva e imediata do contrato, quando a medida se revelar de interesse público, uma vez avaliados os aspectos a que se refere o artigo 147 da LLCA.

Art. 28. Aplica-se na contagem dos prazos previstos neste decreto o disposto no artigo 183 da LLCA.

Art. 29. Encerrada a instância administrativa, as sanções deverão ser registradas nos sistemas internos da PMETO e na Relação de Apenados do TCE-SP. No caso de declaração de inidoneidade, se houver indícios de crime, deverá ser dada comunicação ao MP – Ministério Público.

Art. 30. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

I – reparação integral do dano causado à Administração Pública;

II – pagamento da multa;

III – transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

IV – cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;

V – análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

§ 1.º A sanção pela apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame, por prestar declaração falsa durante a licitação ou execução do contrato, bem como pela prática de ato lesivo, nos termos do artigo 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

§ 2.º A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 desta Lei exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. O presente decreto deverá integrar, obrigatoriamente, como anexo, os instrumentos convocatórios de licitação, os contratos e os instrumentos equivalentes.

Art. 32. Os casos omissos serão solucionados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, ouvido a Divisão de Assuntos Jurídicos, quando for o caso.

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre e publique.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 06 de agosto de 2025.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

MAX MENA

Secretária Municipal de Gestão e Cidade Inteligente

RAQUEL CRISTINA CREPALDI RIGHETTI

Secretária Municipal da Casa Civil

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 06 de agosto de 2025.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Supervisor de Expediente


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.