IMPRENSA OFICIAL - SERTÃOZINHO
Publicado em 06 de agosto de 2025 | Edição nº 1371 | Ano VII
Entidade: Secretaria de Casa Civil | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº. 8.495, DE 04 DE AGOSTO DE 2025.
(DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO PROJETO DE PARCELAMENTO DO SOLO, DENOMINADO LOTEAMENTO “JARDIM SÃO PAULO”, NESTA CIDADE E MUNICÍPIO, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA).
JOSÉ ALBERTO GIMENEZ, Prefeito Municipal de Sertãozinho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e;
Considerando as informações e documentos contidos na Análise de Projeto n° 888/2025;
Considerando que os projetos referentes ao parcelamento de solo em questão estão de acordo com as exigências da Lei Municipal de Parcelamento de Solo (Lei Complementar nº 347/2023);
Considerando que os projetos estão atendendo às exigências das Leis Estaduais e Federais;
Considerando que as áreas técnicas da Secretaria de Orçamento e Desenvolvimento Urbano, Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura, SAEMAS (Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Sertãozinho) e Comissão de Desenvolvimento Urbano e Rural do Município de Sertãozinho, analisaram e concluíram que o referido parcelamento do solo está apto para ser aprovado.
DECRETA
Art. 1º – Fica aprovado neste ato o projeto de parcelamento do solo, na modalidade de loteamento residencial e comercial, denominado “JARDIM SÃO PAULO”, localizado na área urbana deste Município, com área loteada equivalente a 39.901,00 metros quadrados, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Sertãozinho sob matrícula n° 27.938, de propriedade de EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO PAULO CESAR CANESIN SPE LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob n° 61.134.643/0001-12 (antes Paulo Cesar Canesin - CPF n.º ***860678** e Sonia Leda Almeida Canesin - CPF n.º 183.205.358/08), em conformidade com plantas, memoriais descritivos e demais documentos apresentados.
Art. 2º – O projeto do loteamento é composto por 92 lotes com área mínima de 154,00 metros quadrados, totalizando uma área de 14.815,77 metros quadrados, equivalente a 37,13% da área total loteada.
Parágrafo único – Ficam assim destinados os usos dos lotes:
Lotes | N° | Área (m²) | % |
| Lotes residenciais / comerciais (mistos) | 92 | 14.815,77 | 100,00 |
Art. 3° – Passam a constituir bens de domínio público, sem ônus para o Município, as seguintes áreas:
I – Sistema Viário: 15.048,25 metros quadrados, equivalente a 37,72% da área total loteada;
II – Áreas Institucionais: 2.050,57 metros quadrados, equivalente a 5,14% da área total loteada;
III – Áreas Verdes: 4.525,86 metros quadrados, equivalente a 11,34% da área total loteada;
IV – Sistemas de Lazer: 3.460,55 metros quadrados, equivalente a 8,67% da área total loteada;
Parágrafo único – O registro das Áreas Institucionais, Áreas Verdes e Sistemas de Lazer serão de responsabilidade do loteador, assim como o fornecimento, ao Município, das certidões das matrículas do Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 4° – Dentro dos prazos previstos na Lei Federal nº 6.766/79, de 19 de dezembro de 1979, e na Lei Complementar Municipal n° 347/2023, a proprietária EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO PAULO CESAR CANESIN SPE LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob n° 61.134.643/0001-12 (antes Paulo Cesar Canesin - CPF n.º ***860678** e Sonia Leda Almeida Canesin - CPF n.º 183.205.358/08), compromete-se a adotar todos os procedimentos legais nelas fixados, sob pena de caducidade do presente Decreto.
Art. 5º – No caso de necessidade de abertura de servidões em terrenos de particulares para abrigar obras de infraestrutura, as despesas com desapropriações, licenças, registros ou averbações, correm à conta dos proprietários do loteamento, sem quaisquer ônus ao Município.
Art. 6º – Os prazos estabelecidos por esta Municipalidade e comprometidos pelo loteador com respeito às obras de urbanização começam a contar da data de registro do empreendimento.
Art. 7° – O loteador deverá comunicar a data de início da execução de cada etapa da obra ao órgão municipal responsável pela fiscalização, com mínimo de 10 dias de antecedência, apresentando o documento de responsabilidade técnica pela execução correspondente.
Art. 8° – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° – Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÃOZINHO, aos 04 de agosto de 2025, 128 anos de Emancipação Político-Administrativa.
O Prefeito Municipal
JOSÉ ALBERTO GIMENEZ
- Publicado pelo "Diário Oficial Eletrônico do Município".
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