IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI

Publicado em 07 de agosto de 2025 | Edição nº 1377 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2962, 7 DE AGOSTO DE 2025

Altera dispositivos da Lei nº 2.936, de 26 de maio de 2025, que institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal – REFIS Municipal.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRODOWSKI, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o art. 72, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Brodowski, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Brodowski aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei, oriunda do projeto de lei nº 058/2025, de autoria do Poder Executivo:

Art. 1° O art. 1º da Lei nº 2.936, de 26 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° Fica instituído, no Município de Brodowski, o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal - REFIS Municipal, destinado a promover a recuperação econômica do Município e a regularização de créditos da Fazenda Pública oriundos de débitos de pessoas físicas e jurídicas, especialmente aqueles relacionados a tributos, contribuições, tarifas e taxas de serviços municipais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até a data que será fixada por Decreto do Poder Executivo.” (NR).

Art. 2º O inciso II do § 3º do art. 1° Lei nº 2936, de 26 de maio de 2025, passa vigorar com a seguinte redação, acrescido das alíneas "a", "b", “c” e “d".

§ 3° (...)

II- natureza contratual, excetuando-se os valores em aberto relativos aos serviços prestados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Brodowski (SAAEB) antes da data de sua concessão, os quais poderão ser objeto de perdão nos seguintes termos:

a) Em se tratando de pessoa jurídica, quando esta exerça atividade de interesse público, conforme o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

b) Em se tratando de pessoa física, nos casos de aposentados e pensionistas que comprovem renda mensal de até 02 (dois) salários mínimos vigentes no país, que não sejam dependentes de terceiros e que não possuam qualquer outra fonte de renda, bem como titulares de benefício de prestação continuada.

c) No caso de débitos ajuizados, os honorários advocatícios serão fixados proporcionalmente ao valor do débito. (NR)”

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 2.936/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° O contribuinte que aderir ao REFIS Municipal instituído por esta Lei poderá parcelar seus débitos, usufruindo dos benefícios de redução de multas e juros, conforme as condições:

Nº máximo de parcelas mensais

Desconto no valor das multas e juros

A vista

100%

De 2 a 10

90%

De 11 a 24

70%

De 25 a 36

60%

De 37 a 72

50%

De 73 a 80, somente no caso de débitos consolidados que superem 300 (trezentas) UFESPs, após aplicados os descontos.

50%

(NR).”

Art. 4° O § 1° do art. 3º da Lei nº 2.936/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Após a assinatura do termo de adesão, o deferimento do pedido se dará com a quitação da 1ª (primeira) parcela e das custas processuais do Poder Judiciário, juntamente com os honorários sucumbenciais, se devidos, os quais poderão ser diluídos no total de parcelas acordadas no termo de adesão." (NR)

Art.5º Os incisos I, II, III e IV do art.9º da Lei nº 2.936/2025 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.9º(...)
I - débitos consolidados de até 300 (trezentas) UFESPs: em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
II - débitos consolidados entre 301 (trezentas e uma) UFESPs até 3.000 (três mil) UFESPs: em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
III - débitos consolidados entre 3.001 (três mil e uma) UFESPs até 5.000 (cinco mil) UFESPs: em até 72 (setenta e dois) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
IV - débitos consolidados acima de 5.001 (cinco mil e uma) UFESPs: em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas.” (NR)

Art.6º As alterações introduzidas por esta Lei aplicam-se exclusivamente às adesões realizadas após a sua promulgação, não alcançando as adesões ao REFIS efetivadas anteriormente.

Art.7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brodowski, 07 de agosto de 2025.

FÁBIO MAXIMINIANO VERCEZI SEVERI

Prefeito de Brodowski


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.