IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 07 de agosto de 2025 | Edição nº 1900 | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1643, DE 05 DE AGOSTO DE 2025
Institui o Calendário Anual de Eventos do Município de Meridiano.
FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 04 de agosto de 2025 aprovou e ele nos termos do inciso III do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Meridiano, o Calendário Anual de Eventos, que poderão ser realizados de acordo com os critérios da administração, visando manter a cultura do nosso povo, bem como promover o desenvolvimento de nossas tradições, nos diversos segmentos conforme segue:
CALENDÁRIO ANUAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO.
I. MARÇO
Aniversário da cidade (festividades)
Festa do Peão
II. ABRIL
Cavalgada
III. JUNHO
Festa Junina (Juninão)
IV. JULHO
Campeonato Misto de diversas modalidades
V. SETEMBRO
Festa das nações
VI. OUTUBRO
Comemoração dia das crianças
VII. NOVEMBRO
Luzes de natal
VIII. DEZEMBRO
Festividades de RÉVEILLON
Art. 2º - Os Eventos previstos no presente Calendário poderão sofrer alterações nos meses de suas realizações, para que melhor se ajuste, inclusive por variações climáticas, proporcionando um melhor desenvolvimento e comodidade.
Art. 3º - As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, bem como de repasses financeiros dos governos federal ou estadual, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Meridiano, 05 de agosto de 2025.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em livro próprio de Leis Ordinárias, publicada no Setor de Assessoria Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município, na data supra.
HERMENEGILDO BALDIN
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.