IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 07 de agosto de 2025 | Edição nº 1626 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.578, DE 07 DE AGOSTO DE 2025.

(Autoria do Poder Executivo)

Altera a Lei Municipal nº 5.655, de 23 de dezembro de 2020, que “Reestrutura a Companhia Municipal de Desenvolvimento de São José do Rio Pardo - COMDERP e dá outras providências”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica alterado o art. 5º da Lei nº 5.655, de 23 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5° A COMDERP terá como Objeto Social:

I - Obras e Serviços:

a) Poderá controlar e executar obras públicas municipais ou serviços, quando necessário, com o fornecimento de materiais, em consonância com as diretrizes traçadas pela Administração;

b) Poderá desenvolver e executar obras e serviços em áreas improdutivas ou em processo de deterioração, quando necessário, com o fornecimento de materiais, de modo a dar-lhe destinação econômica e social;

c) Poderá desenvolver serviços de conservação e limpeza das vias urbanas e logradouros municipais, inclusive obras de infraestruturas relativas às mesmas, quando necessário, com o fornecimento de materiais;

d) Poderá executar a conservação das vias e estradas rurais municipais, inclusive obras de infraestrutura necessárias às mesmas, quando necessário, com o fornecimento de materiais;

e) Poderá executar a administração de serviços, manutenção/conservação e reforma de prédios e espaços públicos, inclusive obras de infraestrutura necessárias às mesmas, quando necessário, com o fornecimento de materiais;

f) Poderá locar maquinário e mão de obra para obras e serviços a serem prestados junto à Municipalidade, quando necessário, com o fornecimento de materiais;

II – Poderá exercer outras atividades compatíveis com a finalidade social que lhe incumbirem a Administração Municipal, no âmbito de suas atribuições e peculiar interesse, podendo, para tanto, criar empresas subsidiárias para atuar, exemplificadamente, nas áreas de abastecimento, habitação, saúde, urbanização e outras de interesse público.

III - As licitações e contratações de obras, serviços, compras e alienações, deverão observar os princípios da administração pública, nos termos dispostos na Lei n° 13.303/2016, com aplicação subsidiária da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no que não conflitar.”

Art. 2º. Fica criado o artigo 2º-A na Lei 5.655, de 23 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º-A. É vedado à COMDERP prestar serviços a particulares enquanto mantiver vínculo contratual com a Administração Pública Municipal, devendo dedicar-se exclusivamente à execução do objeto contratual firmado com o Município.”

Art. 3º. Fica criado o parágrafo único do art. 70 na Lei nº 5.655, de 23 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 70. [...]

“Parágrafo único. O descumprimento do disposto no artigo 2º-A, consistente na prestação de serviços a particulares durante a vigência de vínculo contratual com a Administração Pública Municipal, ensejará a responsabilização do Presidente da COMDERP, sem prejuízo da apuração de responsabilidade de outros envolvidos.”

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 07 de agosto de 2025.

Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal


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