IMPRENSA OFICIAL - MARAU
Publicado em 08 de agosto de 2025 | Edição nº 1890 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.428, DE 08 DE AGOSTO DE 2025.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 4.536, de 29 de dezembro de 2009, a qual dispõe sobre o estágio de estudantes em órgãos da Administração Municipal.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 1° da Lei Municipal nº 4.536, de 29 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Mediante prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal, e observada a disponibilidade orçamentária, os órgãos da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional poderão admitir, na qualidade de estagiários, alunos regularmente matriculados em instituições de ensino de nível médio, técnico, superior ou de especialização/pós-graduação, desde que possam proporcionar experiência prática compatível com a área de formação do estudante.
Parágrafo único. A realização dos estágios mencionados no caput deste artigo deverá observar o disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes.”
Art. 2º. Fica alterado o inciso VIII, do art. 5° da Lei Municipal 4.536, de 29 de dezembro de 2009, que passa ter a seguinte redação:
“Art. 5º. (…)
VIII – período de duração do estágio, limitado a 02 (dois) anos para cada nível de ensino, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência;
(...)”
Art. 3º. Fica alterado o inciso I e incluído o inciso III, ao art. 8° da Lei Municipal 4.536, de 29 de dezembro de 2009, que passa ter a seguinte redação:
“(...)
I - 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes de nível médio, técnico e superior;
(...)
III – 06 (seis) a 08 (oito) horas diárias, limitado a 40 (quarenta) horas semanais, no caso de estudantes de nível de especialização/pós-graduação.
Art. 4º. Ficam alteradas as alíneas “a” e “b”, e incluída a alínea “c” ao inciso I, do art. 9° da Lei Municipal 4.536, de 29 de dezembro de 2009, que passam ter a seguinte redação:
“Art. 9º. (…)
I – (...)
a) R$ 5,74 (cinco reais e setenta e quatro centavos) se estudantes de nível médio e técnico;
b) R$ 7,99 (sete reais e noventa e nove centavos) se estudantes de ensino superior;
c) R$ 15,38 (quinze reais e trinta e oito centavos) se estudantes de especialização/pós-graduação”.
Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário, as demais cláusulas permanecem inalteradas.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MARAU,
Aos oito dias do mês de agosto do ano de 2025.
PUBLIQUE-SE:
NAURA BORDIGNON
Prefeita Municipal
GREICI DALACORTE BORELLI
Secretária Municipal de Administração
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