IMPRENSA OFICIAL - NOVA CAMPINA
Publicado em 08 de agosto de 2025 | Edição nº 1058 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1318, DE 08 DE AGOSTO DE 2025.
Autoria: Executivo Municipal
“Altera a Lei Municipal n° 1289, de 08 de janeiro de 2025, e dá outras providências.”
ANTONIO ISAEL DE OLIVEIRA JUNIOR,
Prefeito Municipal de Nova Campina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou através do Autógrafo nº 037/25, e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Artigo 1º O inciso I e II, do parágrafo único, artigo 72 da Lei Municipal 1289/25, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 72.
Parágrafo único- A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania compõe-se das seguintes unidades:
I – Coordenador de Proteção Básica de Desenvolvimento Social;
a. Chefe de Seção de Cadastro e Programas Sociais;
b. Chefe de Seção do Serviço de Convivência do Idoso;
II – Coordenador de Proteção Especial;
a. Chefe de Seção de Apoio Administrativo;
b. Diretor da Casa de Acolhimento “Paulina de Morais;”
Artigo 2º Acrescenta-se o artigo 74 A, e, artigo 75 A, passando a ter a seguinte redação:
“Artigo 74 A. Ao Chefe de Seção do Serviço de Convivência do Idoso compete:
I. Coordenação geral das atividades desenvolvidas no Centro de Convivência do Idoso, promovendo a articulação de ações socioassistenciais voltadas ao público idoso, conforme diretrizes do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
II. Gestão, planejamento e acompanhamento da equipe técnica e de apoio, controle de frequência e participação dos usuários;
III. Articulação com a rede socioassistencial e demais políticas públicas e SCFV (Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos) descentralizado;
IV. Gerenciar a coleta de dados e produção de relatório de informação para fins de planejamento e vigilância socioassistencial tangente ao serviço de convivência do idoso;
V. Colaborar com outros órgãos e instituições para garantir a efetividade das ações, bem como, executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Coordenador e/ou Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania.”
“Artigo 75 A. Ao Chefe de Seção de Apoio Administrativo compete:
I. Coordenação e supervisão dos serviços administrativos no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social ou órgão equivalente, assegurando o funcionamento eficiente de processos administrativos, controle de documentos, apoio logístico aos programas e serviços, e suporte às ações Socioassistenciais;
II. Gestão administrativa e ações finalísticas da política de assistência e desenvolvimento social;
III. Realizar o planejamento orçamentário e a gestão da execução financeira, incluindo de prestação de contas, convênios e outros instrumentos legais;
VI. Colaborar com outros órgãos e instituições para garantir a efetividade das ações, bem como, executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Coordenador e/ou Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania.”
Artigo 3º. O inciso V do parágrafo único, artigo 79 da Lei Municipal 1289/25, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 79.
Parágrafo único:
V – Coordenador de Vigilância em Saúde;
a. Chefe de Seção de Vigilância Sanitária;
b. Chefe de Seção de Vigilância Epidemiológica.”
Artigo 4º Fica alterado o caput do artigo 88, e acrescenta-se o artigo 88 A, e, artigo 88 B, passando a ter a seguinte forma e redação:
“Artigo 88. Ao Coordenador de Vigilância em Saúde compete:”
“Artigo 88 A. Ao chefe de seção de Vigilância Sanitária compete:
I. Definição de diretrizes e prioridades das ações de vigilância sanitária, elabora planos de trabalho e acompanha a execução das atividades;
II. Chefiar os procedimentos para realização de inspeções em estabelecimentos de diversos setores para verificar o cumprimento das normas sanitárias e aplicar as medidas corretivas necessárias;
III. Implementar medidas para prevenir e controlar doenças transmissíveis e não transmissíveis;
IV. Articular ações de educação sanitária para a população, fornecendo informações sobre hábitos saudáveis, prevenção de doenças e riscos à saúde;
V. Colaborar com outros órgãos e instituições para garantir a efetividade das ações de vigilância sanitária, bem como, executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Coordenador e/ou Secretário da Saúde.”
“Artigo 88 B. Ao chefe de seção de Vigilância Epidemiológica compete:
I. O planejamento, a execução e a avaliação das ações de vigilância epidemiológica, visando à prevenção e ao controle de doenças e agravos em saúde pública;
II. A organização das ações de coletar, analisar e interpretar dados epidemiológicos sobre doenças e agravos, identificando tendências e padrões de ocorrência;
III. Gerência de investigações epidemiológicas de casos, surtos e epidemias, buscando identificar a causa, a fonte de infecção e os fatores de risco;
IV. Monitorar a ocorrência de doenças e agravos de interesse em saúde pública, como doenças infecciosas, crônicas e outras condições relevantes;
V. Desenvolver e implementar estratégias de prevenção e controle de doenças, com base nas informações epidemiológicas coletadas e analisadas.
VI. Coordenar as atividades de vigilância epidemiológica em diferentes níveis do governo, em colaboração com outras áreas da saúde, bem como, executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Coordenador e/ou Secretário da Saúde.”
Artigo 5 º Ficam alterados e consolidados o Anexo I, itens VI e VII, e, Anexo III, alínea ‘a’ e ‘c’, Lei Municipal nº 1289/2025, que tratam respectivamente do quadro de denominação, vagas e referências dos cargos de provimento efetivo, bem como da relação de atribuições.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
Prefeitura Municipal de Nova Campina, 08 de Agosto de 2025.
ANTONIO ISAEL DE OLIVEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal de Nova Campina
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.