
IMPRENSA OFICIAL - JABORANDI
Publicado em 11 de agosto de 2025 | Edição nº 1446 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.676, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 1.706/2013, QUE INSTITUI O PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JABORANDI, PARA COMPATIBILIZÁ-LA COM A COEXISTÊNCIA DE REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 2135, que declarou constitucional a coexistência de regimes jurídicos distintos para os servidores públicos, possibilitando maior flexibilidade na gestão de pessoal;
Considerando a necessidade de regulamentação da Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025 que altera dispositivos da Lei Orgânica Municipal para prever a coexistência de regimes jurídicos distintos para os servidores públicos municipais;
Considerando a constante necessidade de modernização da estrutura administrativa municipal, com vistas a aprimorar a eficiência, a economicidade e a transparência nos serviços prestados à população;
Considerando o princípio da eficiência previsto no artigo 37 da Constituição Federal, que exige que a Administração Pública adote medidas para alcançar os melhores resultados com os recursos disponíveis;
Considerando a necessidade de adequar o Plano de Carreiras, Cargos e Salários – PCCS, do Município de Jaborandi, às novas diretrizes organizacionais, promovendo maior alinhamento das funções dos servidores às demandas reais da administração pública;
Considerando o compromisso da Administração Pública Municipal em garantir a valorização dos servidores, respeitando os direitos adquiridos e assegurando o ingresso por meio de concurso público, tanto para cargos estatutários quanto celetistas;
SILVIO VAZ DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de Jaborandi, no uso das inerentes atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - O artigo inicial da Lei Municipal nº 1.706/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - Esta Lei regula o Plano de Carreiras, Cargos e Salários dos servidores públicos municipais, abrangendo os cargos regidos pelo regime estatutário e pelo regime celetista.
§ 1º - A admissão de novos servidores públicos acontecerá pelo regime estatutário exclusivamente para os cargos e carreiras típicos de Estado.
§ 2º - Os cargos e carreiras típicos de Estado, regidos pelo regime estatutário, são os cargos não-operacionais, cuja técnica está relacionada exclusivamente à Administração Pública, sendo eles relacionados a:
1 - Fiscalização Agropecuária;
2 - Fiscalização Tributária;
3 - Relações de Trabalho;
4 - Arrecadação;
5 - Finanças e Controle;
6 - Segurança Pública;
7 - Advocacia Pública;
8 - Defensoria Pública;
9 - Regulação;
10 - Planejamento e Orçamento.
§ 3º - Os demais servidores, regidos pela CLT, estarão sujeitos às regras trabalhistas da Consolidação das Leis do Trabalho, com progressão e promoção reguladas em legislação complementar.”
Artigo 2º - Inclui-se o Artigo 1º-A à Lei nº 1.706/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º-A - Os servidores regidos pelo regime estatutário, admitidos até 31 de dezembro de 2024, permanecerão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, sem alteração de seu regime de trabalho até a aposentadoria.
§ 1º - A possibilidade de admissão de servidores públicos pelo regime celetista é exclusiva aos servidores ingressantes na Administração Pública Municipal a partir de 1º de janeiro de 2025.
§ 2º - Os servidores estatutários permanecerão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores Públicos – IPASP, enquanto os servidores regidos pela CLT estarão sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
§ 3º - O ingresso no serviço público municipal para os cargos regidos pelo regime celetista será realizado exclusivamente por meio de concurso público, nos mesmos moldes e com os mesmos princípios aplicáveis aos cargos estatutários, conforme estabelecido na Constituição Federal e na legislação municipal."
Artigo 3º - O Artigo 4º da Lei nº 1.706/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º - Para todos os efeitos, considera-se:
I - SERVIDOR PÚBLICO; pessoa legalmente investida em cargo ou emprego público;
II-A - CARGO PÚBLICO: o conjunto de atribuições e responsabilidades específicas e vencimento correspondente, instituído na organização do serviço público, com denominação própria, para ser provido e exercido por um titular sob o regime estatutário;
II-B - EMPREGO PÚBLICO: o conjunto de atribuições e responsabilidades específicas e vencimento correspondente, instituído na organização do serviço público, com denominação própria, para ser provido e exercido por um titular sob o regime celetista;
III - CARGO EFETIVO: o conjunto indivisível de atribuições específicas, com denominação própria, número certo e amplitude de vencimento correspondente, provido por concurso público de provas, ou de provas e títulos, e exercido por um titular detentor de cargo ou emprego público;
IV - (...)
V - (...)
VI - (...)
VII - (...)
VIII - (...)
IX - (...)
X - (...)
XI - (...)
XII - (...)”
Artigo 4º - Altera-se o § 1º do Artigo 5º da Lei nº 1.706/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1º - Os servidores ocupantes de cargos integrantes dos quadros constantes dos incisos I, II, III e IV desta Lei podem ser regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaborandi ou pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).”
Artigo 5º - O Artigo 27 da Lei nº 1.706/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 27 - O servidor efetivo poderá ser designado para exercer Cargos em Comissão de Livre Nomeação e Exoneração “ad nutum” podendo optar pelo vencimento referente ao padrão do cargo vago, mantidas as vantagens adquiridas.”;
Artigo 6º - O § 1º do artigo 27 da Lei nº 1.706/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º - Ao servidor que optar pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo por ele ocupado, será concedida gratificação por designação do cargo no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor dos vencimentos do cargo comissionado.
Artigo 7º - O § 2º do artigo 27 da Lei 1.706/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º - O tempo de serviço do servidor efetivo designado para exercer Cargo em Comissão de Livre Nomeação e Exoneração “ad nutum” continuará contando para fins de aposentadoria, progressão de carreira e outras vantagens de seu cargo ou carreira de origem, conforme legislação atual.”
Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogando-se as eventuais disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JABORANDI
Em 8 de agosto de 2025.
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SILVIO VAZ DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal, publicada no Diário Oficial do Município.
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RYUJI MAEDA
Escriturário
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
