IMPRENSA OFICIAL - ZACARIAS

Publicado em 11 de agosto de 2025 | Edição nº 1236 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1957 DE 11 DE AGOSTO DE 2025.

EMENTA: REVOGA A LEI 1943/2025 E ALTERA os art. 11 e 12 DA LEI 1.875 DE 04 DE ABRIL DE 2024, QUE AUTORIZOU O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER A DOAÇÃO DE 67 (SESSENTA E SETE) LOTES DE TERRAS LOCALIZADOS NO LOTEAMENTO “ANTONIO ZACARIAS”, PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS DO PROGRAMA CASA PAULISTA – LOTES URBANIZÁVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Eu, HÉDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Zacarias, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, etc.

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Zacarias, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 1.943/2025 de 22 de abril de 2025, que alterou a Lei Municipal 1.875/2024 de 04 de abril de 2024.

Artigo 2º - Os Artigos 11 e 12 da Lei Municipal 1.875 de 04 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Artigo 11.º - São obrigações das pessoas dos beneficiários para aquisição dos lotes urbanizados e que constarão das respectivas escrituras públicas ou certidão de regularização fundiária municipal:

a) Proceder a edificação de casa de alvenaria com a cobertura em telha, tendo no mínimo 36 (trinta seis) metros quadrados de construção, devendo ser inteiramente concluída no prazo máximo de mais 05 anos a contar da publicação da presente lei

b) Residir na casa edificada, tão logo a mesma tenha condições de habitação, respeitados sempre o prazo referido na alínea anterior.

c) É proibido, em qualquer hipótese, o uso do imóvel para outra finalidade que não seja exclusivamente residencial, salvo autorização expressa da Prefeitura Municipal nos termos do Código de Postura.

d) Os beneficiários do programa lotes urbanizados poderão seguir os modelos de projetos gratuitos de casas disponibilizados pelo Departamento de Obras e Serviços Públicos do Município de Zacarias e/ou apresentar projeto próprio para aprovação municipal.

Parágrafo primeiro: A partir de 01/01/2025, o beneficiário do programa habitacional estabelecido nesta lei poderá alienar o imóvel lhe cedido para terceiros e ou para garantia hipotecária de financiamento de construção as instituições bancárias, financeiras ou congêneres.

Parágrafo segundo: Os encargos previstos na letra “a”, “b”, “c” e “d”, aplicam-se somente aos beneficiários do programa habitacionais e não a eventuais terceiros e nem a agente financiador da construção que adquiriram o imóvel ou lhe foi dado em garantia de financiamento para a construção civil.

Artigo 12º - Caberá ao Setor de Engenharia Municipal a averiguação e acompanhamento das atividades executadas pelos beneficiários dos lotes urbanizáveis, no prazo estipulado nesta lei, bem como a verificação do cumprimento de suas obrigações.

Parágrafo primeiro: No caso de o beneficiário do programa habitacional não cumprir os encargos do parágrafo segundo do artigo 11 da presente lei, poderá o Município de Zacarias requerer do beneficiário do programa habitacional o ressarcimento civil por perdas e danos.

Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo-se os efeitos do parágrafo 1º do art. 11º à data de 01/01/2025, revogando-se as disposições em contrário.

MUNICÍPIO DE ZACARIAS, Paço Municipal "Aldo Oliva", aos onze (11) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).

HÉDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

BENILSON GOMES COSTA

Procurador Jurídico – OAB-SP 240.946


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.