IMPRENSA OFICIAL - BORBOREMA

Publicado em 11 de agosto de 2025 | Edição nº 2159 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 6.770, DE 8 DE AGOSTO DE 2025.

Regulamenta o uso de sistemas de monitoramento pela Guarda Civil Municipal (GCM) e dispõe sobre a disponibilização de imagens em casos específicos, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados, e dá outras providências.

SHEILA MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA, Prefeita do Município de Borborema, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei em especial o que dispõe o art. 81, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal;

Considerando a necessidade de regulamentação do uso de sistemas de monitoramento no âmbito do Município de Borborema, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);

Considerando o equilíbrio entre a necessidade de vigilância para prevenção de crimes com a proteção da privacidade e dos dados pessoais, mediante fixação de critérios objetivos e claros para a captação, armazenamento e disponibilização de imagens.

D E C R E T A

Art. 1º Este decreto regulamenta o Sistema de Videomonitoramento do município de Borborema com o propósito de normatizar o monitoramento por imagem das vias públicas, logradouros, áreas, ambientes, veículos, equipamentos e eventos públicos no município de Borborema.

Art. 2º O Sistema de Videomonitoramento do município de Borborema tem por objetivo:

I - garantir a segurança pública e a integridade dos cidadãos;

II - assegurar os princípios da legalidade, finalidade, necessidade, adequação e transparência;

III - a ética;

IV - prevenir e coibir crimes e infrações administrativas;

V - proteger bens, serviços e instalações públicas e privadas;

VI - auxiliar no planejamento e execução de operações de segurança.

Parágrafo único. O sistema de monitoramento por imagens deverá ser utilizado de forma ética, proporcional e transparente, respeitando os princípios da legalidade, finalidade, necessidade e adequação.

Art. 3º O Sistema de Monitoramento será restrito e controlado pela Guarda Civil Municipal do município de Borborema, sob comando e responsabilidade do Comandante.

Parágrafo único. A visualização, em tempo real, das imagens captadas, será restrita aos seguintes órgãos municipais:

I - Gabinete do(a) Prefeito(a);

II - Superintendência Municipal de Negócios Jurídicos e Segurança Pública;

III - Superintendência Municipal de Educação, nos equipamentos pertencentes à sua área;

IV - Superintendência Municipal de Saúde, nos equipamentos pertencentes à sua área.

Art. 4º As gravações obtidas pelo sistema serão armazenadas por um prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo em casos específicos em que sejam necessárias para investigações criminais, processos administrativos ou ações judiciais.

Parágrafo único. Caso seja necessário e o fato exija a preservação das imagens por período superior ao estabelecido neste artigo, deverá ser feita solicitação formal por quem de direito, devidamente fundamentada, observados os prazos legais aplicáveis.

Art. 5º Nas dependências da central de videomonitoramento em que são registradas as imagens, somente será permitida a presença de servidores públicos responsáveis pelo setor, os quais deverão assinar termo de confidencialidade para desenvolvimento do serviço, estando suas atividades atreladas ao controle externo por órgãos competentes, somente podendo acessar pessoas autorizadas pelo comandante da Guarda Civil Municipal, e desde que acompanhadas.

Parágrafo único. O comandante da Guarda Civil Municipal deverá tomar as medidas adequadas e necessárias para:

I - impedir acesso de pessoas não autorizadas nas instalações utilizadas para o tratamento de imagens;

II - impedir que imagens, dados e informações possam ser visualizadas, copiadas, alteradas ou retiradas por pessoas não autorizadas;

III - garantir que pessoas autorizadas possam ter acesso as informações abrangidas pela autorização.

Art. 6º A disponibilização das imagens captadas será permitida apenas nos seguintes casos:

I - a autoridades policiais, Ministério Público ou Poder Judiciário, mediante requisição formal e fundamentada;

II - aos próprios cidadãos retratados nas imagens, desde que comprovem legítimo interesse e não haja prejuízo a investigações em andamento;

III - a terceiros, quando houver autorização expressa dos indivíduos retratados ou decisão judicial;

IV - em situações de emergência ou risco iminente à vida, integridade física ou patrimonial;

V - à administração municipal ou departamentos dela, desde que a solicitação seja formal, fundamentada e esteja relacionada a atividades de interesse público, como investigações administrativas, planejamento urbano ou gestão de crises.

Art. 7º A Guarda Civil Municipal deverá adotar medidas técnicas e administrativas para garantir a segurança das imagens armazenadas, incluindo:

I - criptografia de dados;

II - controle de acesso por meio de credenciais individuais;

III - auditorias periódicas para verificar a conformidade com as normas de proteção de dados.

Art. 8º A Guarda Civil Municipal deverá disponibilizar ao público informações claras e acessíveis sobre o uso do sistema de monitoramento, incluindo:

I - a finalidade da captação de imagens;

II - os locais monitorados;

III - os direitos dos cidadãos em relação aos seus dados pessoais, conforme previsto na LGPD.

Parágrafo único. O acesso em tempo real por setores diversos aos especificados no art. 3º, parágrafo único, deverá ser realizado mediante credenciais específicas e registro de acesso, devendo ser justificado por motivos de segurança pública, gestão de crises ou atividades de interesse público.

Art. 9º O acesso de pessoas estranhas às gravações de imagens, devidamente autorizadas por quem de direito, as obrigam a manter sigilo absoluto sobre o conteúdo visualizado, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.

Art. 10 O descumprimento das disposições deste decreto sujeitará os responsáveis às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação vigente, em especial na LGPD.

Art. 11 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Borborema, 8 de agosto de 2025.

SHEILA MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA

Prefeita Municipal

Registrada e publicada na Superintendência Municipal de Administração da Prefeitura na data supra.

Vinícius Vintecinco Martins Carvalho

Superintendente Municipal de Administração


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