IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL

Publicado em 11 de agosto de 2025 | Edição nº 844 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 5.930, DE 28 DE JULHO DE 2025.

Dispõe sobre retenção do Imposto de Renda nos pagamentos efetuados pelos órgãos da Administração Pública Municipal direta, indireta, autárquica e fundacional pelo fornecimento de bens e prestação de serviços e da outras providências.


EVANDRO FARIAS MURA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Santa Fé do Sul, no uso de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO o disposto no inc. I, do art. 158, da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual pertencem aos Municípios “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453 e na Ação Cível Originária nº 2897;

CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal atinente a retenção de tributos, em especial o disposto no art. 64, da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e, também, na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012;

CONSIDERANDO o disposto na recente publicação da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.145 de 26 de junho de 2023;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir Procedimento Operacional Padronizado para retenção e recolhimento do Imposto de Renda, zelando pela garantia da arrecadação municipal;

DECRETA:

Art.1º Os órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional ao efetuarem pagamento a pessoa física ou jurídica, referente a serviço prestado ou mercadoria adquirida, ficam obrigados a proceder à retenção do Imposto de Renda em observância ao disposto neste Decreto.

Art.2º As Retenções de Imposto de Renda na fonte sobre os pagamentos efetuados às pessoas físicas e jurídicas, por serviços prestados ou mercadorias adquiridas, deverão observar irrestritamente os percentuais dispostos no Anexo I, da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012.

§1º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de prestação de serviço ou fornecimento de bens, para entrega futura;

§2º Os valores retidos na fonte pelos órgãos da Administração Pública Indireta, Autárquica e Fundacional deverão ser recolhidos a Fazenda Pública Municipal até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao pagamento efetuado à pessoa física ou jurídica;

§3º Em caso de descumprimento do dever de retenção e recolhimento à Fazenda Pública Municipal por Órgão da Administração Pública Indireta, Autárquica e Fundacional, a Procuradoria Geral do Município deverá ser imediatamente comunicada do fato, para adoção de medidas cabíveis quanto à apuração de eventuais responsabilidades;

§4º Os comprovantes de retenção e de recolhimento do Imposto de Renda deverão ser juntados aos respectivos processos de pagamento, que ficarão à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelos prazos previstos em legislação específica;

Art. 3º Não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte os pagamentos realizados aqueles órgãos elencados no art. 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, observados o que dispõe no §1º e §2º, do referido artigo.

§1º A imunidade ou a isenção das entidades previstas nos incisos III e IV, da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012 é restrita aos serviços para os quais tenham sido instituídas, observado o disposto nos arts. 12 e 15 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

§2º A imunidade e isenção de que trata o §1º, deste artigo, será declarada pela entidade apresentando documento constante nos anexos II e III, da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012;

§3º A isenção em relação a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será observada na indicação constante em seus documentos fiscais no campo destinado às informações complementares ou em sua falta, no corpo do documento que deverá conter a expressão “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL” nos termos do art. 59, §4º, II, “a”, da Resolução CGSN nº 140/2018, bem como preenchimento da declaração constante no Anexo IV, da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.

Art. 4º A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos descritos no art. 1º, deste Decreto.

Art. 5º Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do presente Decreto, emitir as Notas Fiscais em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos mencionados no art. 1º, deste Decreto.

§1º Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão destacar no corpo da Nota Fiscal a alíquota do Imposto de Renda a ser retido na Fonte, correspondente ao que está previsto em contrato ou documento equivalente;

§2º A ausência do mencionado destaque na nota fiscal, não impedirá que a autoridade fiscal do município efetue o lançamento do Imposto de Renda a ser retido na Fonte, com a alíquota correspondente ao que está previsto em contrato ou documento equivalente.

Art. 6º Durante o processo de liquidação da despesa, poderão ser rejeitados os documentos fiscais em desacordo com as exigências deste decreto, devendo o fornecedor retificar o documento ou apresentar outro sem as impropriedades identificadas ficando suspenso o processo de liquidação até o saneamento.

Art. 7º As retenções efetuadas na forma estabelecida neste decreto, deverão ser informadas na DIRF, conforme instruções e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 28 de julho de 2025.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio e publicado por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Diretor-Geral de Administração


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