IMPRENSA OFICIAL - LINS
Publicado em 11 de agosto de 2025 | Edição nº 1855 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 14.442, DE 11 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre a adoção de medidas temporárias de contenção e redução de despesas e dá outras providências.
João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO que as medidas estabelecidas neste diploma constituem instrumento fundamental para a manutenção do equilíbrio fiscal, conforme previsto na Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), como condição indispensável para uma gestão pública responsável;
CONSIDERANDO a obrigação contínua de planejar, acompanhar e avaliar as ações do Poder Executivo no tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa;
CONSIDERANDO a necessidade de contenção e redução de despesas, otimização dos recursos existentes e qualificação do gasto público, primando pela eficiência na gestão governamental;
CONSIDERANDO que o caput do artigo 167-A da Constituição Federal diz que, quando a relação entre receitas e despesas correntes apuradas no período de 12 (doze) meses, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, superar 95% (noventa e cinco por cento), poderão adotar medidas de ajuste fiscal previstas nos incisos I a X;
CONSIDERANDO, ainda, o cenário econômico nacional, que reflete diretamente nas contas do Município,
DECRETA:
Art. 1º - As despesas públicas deverão ser compatibilizadas com a efetiva arrecadação de receitas, de modo que não ultrapassem os limites de arrecadação previstos para o exercício de 2025, observando as receitas utilizadas do exercício para adimplemento de restos a pagar provenientes dos exercícios anteriores.
Art. 2º - Este Decreto determina medidas de contenção e redução de despesas no âmbito do Poder Executivo, ficando suspensas por até 180 dias:
I - concessão de novas gratificações de funções, devendo o superior hierárquico avocar a responsabilidade pela execução desses serviços;
II – realização de horas extras, ressalvadas aquelas necessárias à manutenção de atividades regulamentares e imprescindíveis ao andamento de serviços essenciais, mediante apresentação de estudo que comprove a reorganização de escalas e que houve buscas, sem sucesso, de outras formas de não realização das mesmas, com aprovação da Comissão Gestora, nos termos do artigo 11 deste Decreto;
III – admissão de novos estagiários e menores aprendizes, ainda que para reposição; bem como possível redução de horas;
IV – pagamento de licença prêmio em pecúnia;
V – admissão de novos servidores, exceto para substituição de único servidor desligado por exoneração ou aposentadoria;
VI – aquisição de imóveis, móveis, veículos, equipamentos e material permanente, exceto para cumprimento de emendas impositivas e convênios;
VII – despesas com cursos, capacitações, treinamentos, participação em eventos, seminários, palestras e demais gastos similares, inclusive o pagamento de diárias de viagem e locomoção, independente da fonte de recurso, ressalvados os devidamente justificados e aprovados pelo Comissão Gestora e Chefe do Executivo;
VIII – despesas com realização de eventos, que demandem a locação de espaço, contratação de estrutura e/ou alimentação para sua efetivação e demais despesas, exceto aqueles decorrentes de instrumentos legais subvencionados por verbas vinculadas;
IX – contrato de locação de novos imóveis;
X – novos contratos e termos aditivos que impliquem acréscimo de valor ou de quantitativo nos contratos de prestação de serviço/bens de consumo, obras/reformas, locações, termos de colaboração/fomentos e demais instrumentos congêneres;
XI – despesa de adiantamento/miúda, com exceção das realizadas para a Secretaria de Saúde para viagens de motoristas de transporte de pacientes e Secretaria de Assistência Social e Desenvolvimento Humano, para pagamento de benefício eventual.
Parágrafo único - Excepcionalmente, poderá ser autorizada despesa, desde que aprovada pela Comissão Gestora, prevista no artigo 11, e pelo Chefe do Executivo mediante expressa justificativa legal do Secretário Ordenador, com a devida medida compensatória orçamentária/financeira dentro da própria secretaria;
Art. 3º - As despesas correntes e de investimento do orçamento do Poder Executivo, cujos valores totais forem superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) anual deverão ser revisadas com meta de redução de 20% (vinte por cento). Este percentual também se aplica aos contratos de gestão estabelecidos pela Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e aos contratos de locação, no qual a administração pública figure como locatária.
§ 1º - Para o atingimento da meta estabelecida no caput deste artigo, cabe, além de outras medidas, a cada Secretaria Ordenadora da Despesa:
I – revisar os quantitativos de seus contratos, aplicando-se quando verificado a possibilidade da redução o disposto na alínea “b” do inciso I do artigo 124 da Lei nº 14 133/21;
II – não sendo possível a revisão, convocar seus fornecedores para a negociação tendente a alcançar o objeto de redução de custos, na forma do inciso II do artigo 124 da Lei 14 133/21.
§ 2º - A renegociação dos contratos deverá ser formalizada no processo de origem, observadas as formalidades legais para cada espécie. O Secretário e o Controlador deverão manter registros das ações adotadas para o cumprimento das disposições neste artigo, apresentando-os para a Comissão Gestora e para o Chefe do Executivo.
§ 3º - Os planos de trabalhos dos modelos de parceria estabelecidos na Lei nº 13019/14, dos convênios e ajustes similares, aos termos de compromissos culturais previstos no § 1º do artigo 9º da Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014; das parcerias reguladas pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, dos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do artigo 199 da Constituição Federal, e todo e qualquer ajuste que envolva a transferência de recursos, desde que não comprometa as metas neles estabelecidas, deverão atender o disposto previsto no caput.
Art. 4º - Na hipótese de se mostrar inviável a redução de custos nos termos estipulados neste Decreto, havendo risco de prejuízos ao interesse público e à eficiência dos serviços prestados, a ocorrência deverá ser descrita e devidamente motivada pela Secretaria Ordenadora, apresentando medida financeira e orçamentária compensatória dentro da própria secretaria, aprovada pela Comissão Gestora e pelo Chefe do Executivo.
Art. 5º - A aplicação de reajustes, repactuações ou realinhamentos subsequentes à renegociação de que trata este Decreto deverá considerar a data e os novos valores e quantitativos pactuados, devendo tal ressalva constar expressamente dos termos aditivos ou apostilamentos.
Art. 6º - A decisão pela prorrogação ou, a excepcionalidade, pela celebração de novos contratos e instrumentos jurídicos congêneres, deverá sempre observar a essencialidade de seu objeto e o relevante interesse público, independentemente do prazo de aplicação deste Decreto.
Art. 7º - Fica estabelecido o prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos e improrrogáveis, a contar da publicação deste Decreto, para que as Secretarias promovam a renegociação dos contratos vigentes, produzindo de imediato seus efeitos.
Parágrafo único - Ao final do prazo estipulado no “caput”, será efetuada uma avaliação dos resultados obtidos e, caso haja necessidade, poderá haver prorrogação desse prazo, para novas ações e/ou estabelecimento de outras metas.
Art. 8º - A Secretaria de Trânsito e Transporte, responsável pela gestão da frota municipal, deverá apresentar no prazo máximo de 07 (sete) dias corridos e improrrogáveis da publicação deste, de forma clara e objetiva, relatório constando:
1) Relação de todos os veículos, contendo o estado de conservação de cada um;
2) Custo médio anual de manutenção por veículo;
3) Indicação de eventual alienação;
4) Proposta detalhada de racionalização de despesas, por secretaria (manutenção e combustível).
Art. 9º - A Secretaria de Planejamento e Finanças, caso necessário, poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 10 - Os procedimentos legais e administrativos para a negociação e redução, a serem seguidos pelos titulares das Secretarias, serão definidos pela Secretaria de Administração e Secretaria de Assuntos Jurídicos, com o apoio da Comissão Gestora, juntamente com o gestor de contrato.
Art. 11 - Fica criada a Comissão Gestora, composta pela Chefe de Gabinete do Prefeito, Secretário de Planejamento e Finanças, Secretário de Administração, Secretário de Assuntos Jurídicos, Secretário de Desenvolvimento e Planejamento Estratégico e Secretário de Comunicação, a qual competirá:
I - analisar e decidir sobre as situações previstas neste Decreto, bem como outras que lhe forem submetidas;
II - coordenar e fiscalizar as medidas estabelecidas neste Decreto;
III - requisitar relatórios, planilhas, demonstrativos e outros documentos;
IV - propor ao Prefeito e Secretários medidas que visem racionalizar as rotinas de trabalho, com vistas a tornar mais eficientes e econômicas as atividades executadas pelos órgãos municipais.
Parágrafo único - A Comissão se reunirá uma vez por semana para discussão e definição das matérias de sua competência, bem como se reunirá quinzenalmente com o Chefe do Executivo para apresentação dos resultados dos trabalhos.
Art. 12 - Ficam suspensas, até segunda ordem, as emissões de ordem de serviços vinculadas a contratos de obras ainda não iniciadas na data deste Decreto, exceto as provenientes de convênios e/ou congêneres, emendas parlamentares.
Art. 13 - As Secretarias Ordenadoras, em conjunto com a Comissão Gestora, analisarão os contratos relativos às obras que não possuem lastro orçamentário e financeiro, bem como a execução de seus objetos, analisando a conveniência administrativa para continuidade dos mesmos, podendo sugerir à autoridade máxima a suspensão dos mesmos pelo prazo de até 90 (noventa) dias ou cancelamento.
Art. 14 - As Secretarias em conjunto com a Comissão Gestora, analisarão a conveniência administrativa e financeira em eventual revogação dos Decretos de desapropriações administrativas não ajuizadas podendo sugerir a autoridade máxima a suspensão dos mesmos pelo prazo de até 90 (noventa) dias ou revogação.
Art. 15 - Por força deste Decreto, determina-se à Procuradoria Municipal que solicite aos Juízes competentes a suspensão dos processos judiciais de desapropriação em andamento pelo prazo de 90 (noventa) dias, ficando a encargo da Comissão Gestora a análise dos mesmos nos moldes do artigo anterior.
Art. 16 - Ficam suspensos pelo prazo de 180 dias a realização de novos eventos culturais, turísticos, esportivos e de lazer, ressalvados aqueles que na data da publicação deste Decreto já possuam programação definida, aprovada pelo Chefe do Executivo, com reserva orçamentária para tal, entretanto, deverão ser apresentadas medidas de redução das pactuações previstas, bem como, medidas compensatórias para realização dos mesmos à Comissão Gestora e Chefe do Executivo.
Art. 17 - Os casos omissos e situações excepcionais serão analisados e decididos pela Comissão Gestora e Chefe do Executivo.
Art. 18 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Lins, 11 de agosto de 2025
João Luis Lopes Pandolfi
Prefeito de Lins/SP
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, em 11 de agosto de 2025.
Fabiano Cristian Oliveira
Secretário de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.