IMPRENSA OFICIAL - JOSÉ BONIFÁCIO
Publicado em 13 de agosto de 2025 | Edição nº 2400 | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Fls. 094
LEI Nº. 4.342/2025.
DISPÕE A COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE CERVEJAS E CHOPP EM LOCAIS DESTINADOS A EVENTOS ESPORTIVOS, CULTURAIS E ARTÍSTICOS, TAIS COMO ESTÁDIOS ESPORTIVOS, PRAÇAS DE ESPORTES, CONJUNTOS POLIESPORTIVOS, QUADRAS DE ESPORTES E CONGÊNERES NO MUNICÍPIO DE JOSÉ BONIFÁCIO.
PROJETO DE LEI 014/2025
AUTORIA DO PROJETO DE LEI: RAFAEL CLAUDEMIRO NIZATO.
DR. MARCELO CATARUCI DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de José Bonifácio, Comarca de José Bonifácio, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e etc...
FAZ SABER que a Câmara Municipal Aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei regulamenta a comercialização e distribuição de cervejas e chopp em locais destinados a eventos esportivos, culturais e artísticos, tais como estádios esportivos, praças de esportes, conjuntos poliesportivos, quadras de esportes e congêneres no município de José Bonifácio.
Art. 2º. A comercialização e o consumo de cerveja e shop em eventos esportivos, culturais e artísticos são admitidas exclusivamente nos bares, lanchonetes, camarotes e stand(s).
Art. 3º. É vedada a venda ou distribuição gratuita fora desses locais, durante a realização dos eventos, não sendo permitido o uso de recipientes de vidros ou outros que possam trazer riscos de quaisquer naturezas.
Art. 4º. A comercialização e a distribuição e consumo das bebidas descritas nesta lei somente será feita as pessoas maiores de dezoito anos, mediante a exibição de documento hábil a comprovar a idade do consumidor.
Art. 5º. Nos locais destinados a venda de bebidas que trata a presente lei deverá ter placa visível de proibição de consumo para menores de dezoito anos.
Art. 6º. É vedada a comercialização, distribuição ou consumo de outras bebidas alcoólicas, salvo as especificadas nesta lei.
Art. 7º. A não observância dos preceitos da presente lei, sem prejuízo das sanções penais que poderão ser aplicadas pelas autoridades competentes, fica o responsável pela comercialização e distribuição das bebidas que trata a presente
Fls. 095
lei sujeito a aplicação da multa de 05 UFM, (Unidades Fiscais do Município) e em caso de reincidência a aplicação da multa em dobro.
Art. 8º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Art. 9º. Caso for necessário fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei mediante decreto.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando o inteiro teor da lei n.3893/2017.
Prefeitura Municipal de José Bonifácio/SP, Paço Municipal "João Felix de Mendonça", aos 05 dias do mês de agosto de 2025.
DR. MARCELO CATARUCI DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Esta Lei encontra–se registrada às fls. nº. 094 e 095 do livro nº. 30, iniciado em 16 de janeiro de 2025.
JOÃO PAULO CAZELOTO
Secretário Municipal de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.