IMPRENSA OFICIAL - PROMISSÃO

Publicado em 12 de agosto de 2025 | Edição nº 1816C | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.354 DE 12 DE AGOSTO DE 2025.

“Dispõe sobre natureza jurídica das tarifas de água, inclui as opções de pix e cartão de crédito como formas de pagamentos das tarifas de água e demais serviços e institui a dação em pagamento de bens móveis e imóveis como forma de extinção do crédito tributário e não tributário do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Promissão e dá outras providências”.

(Autoria: Poder Executivo)

HAMILTON LUÍS FOZ, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º A natureza jurídica da remuneração dos serviços de abastecimento de água prestados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Promissão, é de tarifa ou preço público, cuja dívida decorrente possui natureza pessoal, sendo atribuída a responsabilidade pelo seu pagamento ao usuário efetivo do serviço.

Art. 2º É vedada a exigência de pagamento de débitos registrados em nome de pessoa diversa do solicitante, como condição para o restabelecimento do fornecimento dos serviços de água e esgoto ou de transferência da titularidade do cadastro, ressalvados os casos de fraude ou má-fé do novo usuário.

Parágrafo único. A solicitação de religação ou transferência de titularidade do cadastro deverá ser instruída com documentos que comprovem a posse ou propriedade do imóvel.

Art. 3º Comprovada a fraude ou violação do hidrômetro, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Promissão, após prévia notificação, poderá suspender o fornecimento de água do novo usuário do serviço.

Art. 4º É de responsabilidade do proprietário a comunicação ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Promissão sobre a locação ou transferência de titularidade do imóvel, que deverá ocorrer no prazo de 06 (seis) meses, a contar:

I - do início da locação;

II - da data da alienação do bem; ou

III - da vigência desta Lei.

Parágrafo único. Caso não ocorra a comunicação no prazo estabelecido neste artigo, o atual proprietário ficará responsável solidariamente pelo pagamento de eventual débito em aberto.

Art. 5º Fica autorizado o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Promissão a receber os valores das tarifas de água e demais serviços fornecidos, das seguintes formas:

I - dinheiro;

II - boleto;

III - cartão de crédito;

IV - cartão de débito;

V - sistema de pagamento instantâneo - PIX.

Parágrafo único. O Diretor Geral do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Promissão expedirá os atos necessários à regulamentação dos custos com as operações com os cartões magnéticos.

Art. 6º Comprovados o interesse público, a conveniência e a oportunidade, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Promissão poderá extinguir, total ou parcialmente, os débitos com a autarquia, mediante dação em pagamento de bens móveis e/ou imóveis, desde que atendidos os seguintes critérios:

I - os bens imóveis deverão estar situados neste Município e o devedor deverá comprovar sua propriedade com certidão recente de Registro Imobiliário, e no caso de móveis, com nota fiscal ou outro comprovante válido de sua propriedade;

II - não poderão existir quaisquer ônus sobre o bem ofertado à dação;

III - deverá ser efetuado o pagamento do débito remanescente à dação em pagamento;

IV - quando se tratar de débito em execução judicial ou sujeito a demanda judicial, deverão ser pagos os honorários advocatícios devidos, bem como as custas e despesas judiciais, caso existentes;

V - que, por termo expresso firmado pelo devedor ou seu representante legal, seja confessada a dívida e/ou renunciados eventuais direitos demandados em juízo.

§1º A dação em pagamento dar-se-á pelo valor do laudo de avaliação do bem.

§2º As despesas despendidas com o procedimento da dação em pagamento serão de inteira responsabilidade do devedor.

§ 3º Poderá ser aceito bem com valor superior ao débito cobrado, desde que o devedor renuncie, expressamente, ao seu valor excedente.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o artigo 50 do Decreto Municipal nº 397, de 18 de novembro de 1970.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 12 de agosto de 2025.

HAMILTON LUÍS FOZ

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada na Secretaria da Administração na data supra.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.