IMPRENSA OFICIAL - DIRCE REIS

Publicado em 12 de agosto de 2025 | Edição nº 1196 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 2.265, DE 7 DE AGOSTO DE 2025.

(Determina a elaboração do Plano da Educação Municipal – PEM, institui a Comissão Municipal encarregada de coordenar sua elaboração e dá outras providências).

PROF. MARCELO JOSÉ BERNARDO, Prefeito do Município de Dirce Reis, Comarca de Jales, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas e,

CONSIDERANDO que na Constituição Federal, nos arts. 30, VI, 204, 211, § 2º, 212 e, em especial, no 227, que determina prioridade absoluta ao atendimento de direitos da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO que na Lei nº 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial sobre a política de atendimento dos direitos e à diretriz da municipalização do atendimento de direitos da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO que na Resolução nº 171/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), que estabelece os parâmetros para discussão, formulação e deliberação dos planos decenais dos direitos humanos da criança e do adolescente, em âmbito estadual, distrital e municipal;

CONSIDERANDO que nas leis setoriais de saúde (nº 8.080/1990 – SUS), educação (nº 9.394/1996 – LDB), assistência social (nº 12.435/2011) e demais leis sobre cultura, esporte e lazer e proteção especial à criança;

CONSIDERANDO que a Educação Infantil, etapa que compreende a primeira infância, é dividida em duas partes: creche (0 a 3 anos) e pré-escola (4 a 5 anos) e Fundamental – anos iniciais (6 a 7).

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica autorizada a instituição da Comissão Municipal Intersetorial, com a finalidade de elaborar o Plano Municipal de Educação Dirce Reis/SP, com duração decenal, referente aos direitos da criança até 7 (sete) anos de idade, com a participação das instituições, dos setores do governo municipal e da sociedade civil, em consonância ao Plano Nacional da Educação.

Parágrafo Único. Os órgãos e os serviços públicos municipais darão apoio técnico e logístico, dentro de suas possibilidades e competências, à elaboração do Plano referido neste artigo.

Art. 2º. São conteúdos prioritários do Plano Municipal da Educação, a Primeira Infância e Fundamental (anos iniciais), a saúde, a alimentação e nutrição, a educação infantil, a educação inclusiva, convivência familiar e comunitária, a assistência social à família da criança e à própria criança, conforme suas necessidades, a cultura, o brincar e o lazer, o espaço e o meio ambiente, a proteção contra toda forma de violência, a prevenção de acidentes, medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica e a indução ao consumismo.

Art. 3º. A Comissão Municipal Intersetorial será integrada por 2 (dois) representantes, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente dos seguintes órgãos e instituições:

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II – Conselho Tutelar;

III – Conselho Municipal de Saúde;

IV – Conselho Municipal de Educação;

V – Conselho Municipal de Assistência Social;

VI – Câmara dos Vereadores.

§ 1º. Fica a cargo da Secretaria Municipal da Educação a coordenação dos trabalhos da Comissão, podendo, para tanto, promover articulações com a Secretaria de Assistência Social, Secretaria de Saúde e as demais instituições elencadas nos incisos do art. 3º.

§ 2º. Os órgãos e as instituições integrantes da Comissão deverão indicar os respectivos membros titulares e suplentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, a serem designados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º. Para a realização dos trabalhos, a Comissão contará, no que couber, com o apoio técnico e logístico dos demais órgãos da administração municipal.

§ 4º. A Comissão poderá convidar profissionais e especialistas das diferentes áreas e sobre direitos da criança para reuniões, debates, palestras, seminários, com o objetivo de aprofundar a análise dos temas e propor sugestões para o Plano de Educação Municipal – PEM.

Art. 4º. Representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Poder Judiciário, fóruns, movimentos de direitos da criança, do adolescente e da juventude, associações comunitárias com atuação no atendimento de direitos da criança e famílias e outras instituições públicas poderão apresentar à Comissão, estudos e propostas para elaboração e aperfeiçoamento da proposta do Plano de Educação Municipal – PEM na condição de convidados, em caráter permanente, com direito à voz.

Art. 5º. No processo de elaboração do Plano de Educação Municipal – PEM, serão ouvidas crianças de até 7 (sete) anos de idade, em conformidade com as características etárias e de desenvolvimento, por meio de atividades que, por diferentes linguagens, possam expressar sentimentos, percepções, desejos e ideias em relação aos assuntos que lhes dizem respeito.

§ 1º. A participação das crianças será facilitada por profissionais qualificados em processo de escuta de crianças dessa faixa etária, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Marco Legal da Primeira Infância – Lei nº 13.257/2016, art. 4º, caput e parágrafo único.

§ 2º. As contribuições das crianças serão levadas em conta na redação do Plano Municipal de Educação, devendo ser informadas do aproveitamento de suas ideias.

Art. 6º. A Comissão Municipal Intersetorial apresentará até 60 (sessenta) dias a versão preliminar do Plano de Educação Municipal – PEM às organizações governamentais e da sociedade civil que participaram da elaboração e à sociedade em geral, para debate e aperfeiçoamento.

Parágrafo Único. A apresentação poderá ser feita sob a forma, entre outras, de consulta pública, audiência pública, seminário, fórum temático, devendo os debates serem finalizados em até 30 (trinta) dias da apresentação.

Art. 7º. O Plano de Educação Municipal – PEM será entregue ao Poder Legislativo para deliberação e aprovação, acompanhado de exposição de motivos e minuta de Projeto de Lei.

Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Prefeito Manoel de Souza”, em 12 de agosto de 2025.

PROF. MARCELO JOSÉ BERNARDO

Prefeito do Município

Registrado e publicado, conforme legislação pertinente na data supra:

Christian Rodrigo Alves

Secretário Mun. de Administração e Planejamento


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