IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 12 de agosto de 2025 | Edição nº 494 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias
PORTARIA nº 636, de 11 DE AGOSTO de 2025.
INSTAURA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, NOMEIA COMISSÃO PROCESSANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA, na qualidade de Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, letra “c”, do artigo 172 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO, o quanto solicitado no Processo Administrativo nº 417/2025, para procedimento de abertura de Processo Administrativo Disciplinar tendo em vista apurar denúncia em desfavor da Sra. M. L. A., servidora efetiva, com acusação de suposto comportamento inadequado no trato com os alunos;
CONSIDERANDO, denúncia por meio do Processo Administrativo nº 417/2025, no qual consta que a servidora Sra. M. L. A., apresenta suposto comportamento profissional inadequado, com uso de agressões verbais dirigidas aos alunos, bem como do uso de gritos e coação na abordagem com as crianças;
CONSIDERANDO, que consta nos autos o ofício elaborado pelo Conselho Tutelar do Município de Campo Limpo Paulista, contendo Notícia de Fato, condizente com demanda inicial relativa à suposta má conduta da servidora, originada por denúncia formulada pela genitora da aluna supostamente vítima de maus tratos e agressões verbais por parte da citada;
CONSIDERANDO, ainda com consta no ofício do Conselho Tutelar, que a servidora, chegou às vias de fato ao agredir uma aluna, sendo que tal ato, mesmo sem deixar lesões visíveis, e, se realmente foi cometido pela servidora, é considerado agressão física que se enquadra na contravenção penal de “vias de fatos”, segundo o art. 21 da Lei das Contravenções Penais – Decreto-Lei nº 3.688/1941;
CONSIDERANDO, que diante das reiteradas queixas contra a servidora Sra. M. L. A., condizente com suposto comportamento violento contra seus alunos, a Unidade Escolar, por meio de ofício, direcionado à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Tutelar do Município, solicita que a servidora seja afastada de suas atividades até que seja averiguada a aptidão para as atividades de rotina, pois, além das reclamações dos pais dos alunos e das verificações comportamentais feitas pelas Supervisoras, há também relatos de conflitos da servidora com outros funcionários da Unidade Escolar;
CONSIDERANDO, Relatório elaborado pelo Senhor Secretário de Educação (fls. 15/16), no qual corrobora os relatos elaborados pela Unidade Escolar, solicitando a abertura de processo administrativo para apuração dos fatos;
CONSIDERANDO; que em caso de comprovação de comportamento inadequado de servidores do quadro do magistério, tal comportamento não condiz com o preconizado no art. 77, do Estatuto do Magistério Público do Município (Lei Complementar nº 231/2004), destacando-se;
Art. 77 – O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequadas à dignidade profissional, em razão da qual, além daqueles deveres estabelecidos na Lei Municipal nº 344/73 e suas alterações, deverá:
(...);
II. preservar os princípios, ideais e os fins da Educação Nacional, através do seu desempenho profissional;
III. empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processo que acompanhe a evolução da educação;
(...);
V. comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando tarefas com eficiência, zelo e presteza; (Grifei).
VI. manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;
(...);
IX. respeitar o aluno como sujeito do processo educativo, comprometer-se com a eficiência de seu aprendizado, e estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
X. assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando à autoridade os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus tratos, com conhecimento prévio da Secretaria de Educação;
(...);
XVI. considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela escolar e as diretrizes da política educacional na escolha e utilização de material, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino aprendizagem;
(...).
CONSIDERANDO, que consta no Estatuto do Magistério Público como possíveis penalidades o quanto previsto no art. 80, como segue:
Art. 80 – São causas para demissões, afastamentos ou readaptações, além dos casos previstos nesta Lei Complementar e Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, Lei nº 344/73 e suas alterações, as consideradas próprias do exercício da função do magistério, que serão apuradas por processo didático-pedagógico-administrativo:
I. incompetência didático-pedagógica comprovada;
II. irresponsabilidade profissional.
CONSIDERANDO, que no artigo 187, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, sobre deveres dos funcionários temos que:
Artigo 187 – São deveres do funcionário, além dos que lhe cabem em virtude de seu cargo e dos que decorrem, em geral, de sua condição de servidor público:
(...);
II – cumprir as determinações superiores, representando, imediatamente e por escrito, quando forem manifestamente ilegais.
III – executar os serviços que lhe competirem e desempenhar, com zelo e presteza, os trabalhos de que for incumbido.
IV – tratar com urbanidade os colegas e as partes, atendendo a estas sem preferências pessoais;
(...).
CONSIDERANDO, que o servidor responderá civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições, conforme o disposto no artigo 189, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, bem como que a responsabilidade penal será apurada nos termos da legislação federal específica (artigo 191) e, no artigo 192 e Parágrafo único, versam que a responsabilidade administrativa será apurada perante os superiores hierárquicos do funcionário e que, em caso de responsabilização administrativa, isso não exime o servidor da responsabilidade civil e penal;
CONSIDERANDO, que o exercício irregular das atribuições dadas ao servidor, poderá acarretar as seguintes penas disciplinares:
Artigo 193 – São penas disciplinares:
I – advertência; II – repreensão; III – multa; IV – suspensão; V – demissão; VI - (...).
CONSIDERANDO, se a falta cometida pelo servidor for considerada grave, ao servidor poderá ser aplicada a pena de demissão, pelo cometimento das seguintes infrações previstas no art. 202, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campo Limpo Paulista:
Artigo 202 – A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:
(...);
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública ou conduta escandalosa, na repartição;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
(...);
XVII – proceder de forma desidiosa;
(...).
CONSIDERANDO, a Lei Federal nº 8.069/1990 (ECA), que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, que, no Parágrafo único, do artigo 3º, diz que os direitos atribuídos à criança e ao adolescente aplicam se a todos, independentemente de sua condição física, mental, familiar, etc.;
CONSIDERANDO, o art. 5º, do ECA, que nenhuma criança será objeto de qualquer tipo de violência ou discriminação:
Art. 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais;
CONSIDERANDO, que o art. 13, do ECA, os casos de suspeita ou confirmação de tratamento cruel ou degradante e de maus tratos contra criança, serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da localidade, sem prejuízo de outras providências legais;
CONSIDERANDO, o dever conferido à Administração Pública, consistente em apurar eventuais fatos capazes de interferir na segurança de seus atos, sem prejuízo do zelo administrativo em manter tais atos em conformidade com os princípios administrativos encartados na Constituição Federal de 1988;
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, para apurar irregularidades em tese ocorridas, conforme noticiado no Processo Administrativo nº 417/2025, no qual constam que a Sra. M. L. A., servidora efetiva, teria supostamente infringido a Lei Complementar nº 231/2004 – Estatuto do Magistério Público, em especial o artigo 77, incisos II, III, V, VI, IX, X e XV, bem como o artigo 187, incisos II, III e IV da Lei nº 344/1973 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campo Limpo Paulista, de acordo com a denúncia de comportamento inadequado e violento no trato com os alunos, sem prejuízo de apuração de outras condutas que se revelarem no decorrer dos trabalhos, sendo garantido à servidora o direito ao contraditório e ampla defesa.
Art. 2º. Caso comprovados os desvios funcionais denunciados, sem prejuízo de outros eventualmente apurados, referida servidora estará sujeita às penalizações previstas no artigo 80, incisos I e II do Estatuto do Magistério Público, bem como as penalidades previstas no artigo 193, incisos I a V e artigo 202, incisos IV, V, VI, VII e XVII, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, podendo, ainda, responder civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, conforme artigo 189 da Lei nº 344/73.
Art. 3º. Nomear os servidores públicos municipais abaixo relacionados, nos termos do art. 82 do Estatuto do Magistério Público, para conduzir o processo administrativo disciplinar, cabendo à presidência ao primeiro nominado:
NOME | SECRETARIA |
Alessandra Roberta Tavares Veiga – PEB II | Secretaria de Educação |
Gilvaneide Ribeiro Motta – PEB I | Secretaria de Educação |
Eliana Aparecida Firmino Barbosa – PEB I | Secretaria de Educação |
Parágrafo único. Para bem cumprir as suas atribuições, a Comissão terá acesso a toda documentação necessária à elucidação dos fatos, bem como deverá colher quaisquer depoimentos e demais provas que entender pertinentes.
Art. 4º. O prazo para conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por no máximo 30 dias, nos termos do art. 216, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campo Limpo Paulista, mediante autorização de quem tenha determinado a instauração do processo.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Adeildo Nogueira da Silva
Prefeito Municipal
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