IMPRENSA OFICIAL - ROSANA
Publicado em 13 de agosto de 2025 | Edição nº 1558 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº. 1.846/2025, DE 06/08/2025.
AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Autoriza o Poder Executivo Municipal firmar Termo de Fomento e conceder subvenção à Entidade que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSANA, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Fomento e conceder subvenção à Entidade CORRENTE FEMININA PARA O BEM EM COMBATE AO CÂNCER, com a finalidade de contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos pacientes oncológicos, promovendo saúde, bem-estar, assistência psicossocial e disseminação de conhecimento sobre prevenção, diagnóstico, tratamento do câncer e acompanhamento familiar.
Art. 2º O município repassará à Organização da Sociedade Civil (OSC) o valor total de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), em 12 parcelas mensais de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Parágrafo Único. O repasse será custeado com recursos próprios consignados no orçamento vigente, podendo ser suplementado, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, em caso de aumento comprovado no número de atendimentos realizados, com base em um plano de trabalho revisado e justificado pela entidade.
Art. 3º O repasse mensal ocorrerá a partir da publicação desta Lei, em estrita conformidade com o cronograma de desembolso estabelecido no Termo de Fomento.
Art. 4º A organização da sociedade civil deverá aplicar os recursos recebidos em conformidade com o plano de trabalho aprovado, e a prestação de contas final deverá ser apresentada no prazo de até 90 (noventa) dias, contado do término da vigência do Termo de Fomento, podendo ser prorrogado por 30 (trinta) dias mediante justificativa. Eventual saldo remanescente não utilizado deverá ser devolvido à administração pública no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria.
Art. 5º A prestação de contas dos recursos recebidos deverá ser apresentada no prazo e na forma estabelecidos no Termo de Fomento, em conformidade com o Artigo 64 da Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações, contendo os elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado.
Art. 6º Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, deverão ser devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, sob pena de imediata instauração de Tomada de Contas Especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública. A utilização de saldo remanescente após o prazo de vigência da parceria é vedada.
Art. 7º Ocorrendo aumento no número de atendimentos, o Município poderá, a seu critério, ampliar os repasses com base no número de usuários efetivamente atendidos, mediante apresentação de justificativa e plano de trabalho revisado pela entidade.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Rosana - SP, aos 06 (seis) dias do mês de agosto de 2025.
CLAUDEMIR PERES FRANCISCO DE OLIVEIRA
Prefeito
Publicada e Registrada nesta Secretaria na data supra.
CLAUDINEI ALVES MARTINS
Secretário de Governo e Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.