IMPRENSA OFICIAL - CAIABU

Publicado em 13 de agosto de 2025 | Edição nº 1095 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2025 DE 13 DE AGOSTO DE 2025.

“Dispõe sobre alteração da Lei complementar nº 02/2006 e dá outras providências”.

SUELEN NARA MATOS MATIVE, Prefeita Municipal de Caiabu, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei;

FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o artigo 4º da Lei Municipal nº 02/2006, de 28/04/2006, que reorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Caiabu, e dá outras providências, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º A Administração Direta é composta pelos seguintes órgãos:

I – Gabinete do Prefeito;

II – Secretaria de Administração;

III – Secretaria da Educação;

IV – Secretaria de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;

V – Secretaria de Saúde e Assistência Social;

VI – Secretaria de Obras, Engenharia e Serviços Públicos;

VII – Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;

VIII – Secretaria de Finanças;

IX – Procuradoria Geral do Município;

Art. 2º O artigo 7º da Lei Complementar nº 02/2006 passará a vigorar com a seguinte redação:

7º - Integram as Secretarias Municipais, os seguintes departamentos:

I – Secretaria de Administração:

Departamento de Administração e Recursos Humanos;

Departamento de Compras, Licitações, Almoxarifado e Patrimônio;

II – Secretaria de Educação;

Departamento de Educação;

III – Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer e Turismo;

Departamento de Cultura e Turismo;

Departamento de Esporte e Lazer;

IV – Secretaria de Saúde e Assistência Social;

Departamento de Saúde;

Departamento de Assistência Social;

V – Secretaria de Obras, Engenharia e Serviços Urbanos;

Departamento de Obras Públicas

Departamento de Engenharia;

Departamento de Serviços Urbanos;

VI – Secretaria de Finanças e Contabilidade;

Departamento de Finanças e Contabilidade;

VII – Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;

Departamento de Agricultura;

Departamento de Meio Ambiente;

Art. 3º O artigo 17 da Lei Complementar nº 002/2006, passará a vigorar com a seguinte alteração:

SEÇÃO II

DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO;

Artigo 17 – A Secretaria de Educação tem por finalidade gerenciar, supervisionar e coordenar seus departamentos, aos quais competem:

Art. 4º Fica suprimido do artigo 17 da Lei Complementar nº 002/2006 o inciso II e III e suas alíneas.

Art. 5º A Lei Complementar nº 002/2006 passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

SEÇÃO II – A

SECRETARIA DE CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO;

Artigo 17-A – A Secretaria de Cultura, Esportes, Lazer e Turismo tem por finalidade implementar e avaliar a política de cultura, esportes, lazer e turismo, no âmbito do Município, promover a equidade na produção, difusão e fruição da cultura, colaborando para o seu acesso na cidade, bem como preservar o patrimônio histórico-cultural municipal; elaborar, regulamentar e avaliar políticas públicas voltadas para o esporte de rendimento e de participação educacional e para as atividades físicas de lazer, bem como planejar e implementar programas, projetos e eventos esportivos nas diferentes modalidades, desenvolvendo o esporte e o lazer em todas as suas dimensões; e executar e promover o apoio e/ou patrocínio a projetos ou eventos de interesse social, cultural, religioso e outros similares, bem como realizar eventos, planejar, promover e coordenar ações que incentivem o turismo no Município, desenvolver estratégias de divulgação do potencial turístico local, implementar políticas de incentivo ao turismo sustentável, respeitando as características ambientais e culturais da região, promover e organizar eventos turísticos e atividades que valorizem a identidade local, gerir e manter os espaços turísticos sob responsabilidade do Município, executando ainda outras atividades correlatas.

Art. 17-B - Ao Departamento de Cultura e Turismo compete:

a) formular a política cultural do município;

b) propor a implantação da política cultural do município, levando em conta os objetivos de desenvolvimento econômico, político e social;

c) promover a gestão da cultura pública municipal, assegurando o seu padrão de qualidade;

d) elaborar planos, programas e projetos de cultura, em articulação com os órgãos estaduais e federais;

e) promover o estudo, a negociação e a coordenação de convênios, com entidades públicas e privadas, para a implantação de programas e projetos na área de cultura;

f) organização, promoção e execução de atividades artísticas, culturais e de arquivo histórico do Município;

g) estabelecer convênios com os Governos Federal e Estadual para a execução de programas especiais de cultura;

h) promover o desenvolvimento cultural, através do estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras;

i) instituir a política municipal voltada ao Turismo;

j) implementar as vias de valorização dos bens turísticos do Município;

k) propor ações de proteção e recuperação dos bens turísticos existentes no Município;

l) manter controle constante os bens existentes, passíveis de visitação turística;

m) integrar suas atividades de proteção e aproveitamento turístico do Município;

n) elaboração e acompanhamento de planos, programas e projetos relativos ao desenvolvimento do turismo no Município;

o) definir objetivos, elaborar e supervisionar a política do Município de assistência aos pontos turísticos, de conformidade com as diretrizes da política estadual e nacional;

p) desenvolver estratégias de divulgação do potencial turístico local;

q) executar outras atividades correlatas.

Art. 17-C - Ao Departamento de Esporte e Lazer compete:

a) estimular a organização do esporte amador no município;

b) estimular a organização comunitária, objetivando a instituição de associações com fins desportivos;

c) estimular competições esportivas entre as entidades organizadas do município;

d) articular-se com a indústria e o comércio locais, visando à obtenção de patrocínio para o desporto municipal;

e) supervisionar as atividades das escolas esportivas mantidas pelo município;

f) administrar e manter os espaços físicos destinados ao esporte de responsabilidade do município;

g) coordenar, planejar e desenvolver atividades de lazer e recreação em projetos desenvolvidos pelo município;

h) propiciar e incentivar a população quanto as atividades de lazer;

i) administrar e manter os espaços físicos destinados à recreação, de responsabilidade do município;

j) executar outras atividades correlatas.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 7º A presente lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Caiabu, 13 de agosto de 2025.

SUELEN NARA MATOS MATIVE

Prefeita Municipal

Registrada nesta secretaria no livro competente e publicada por edital no lugar público de costume.

ALINE OLIVEIRA SILVA ROCHA

Diretora de Administração


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.