IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI

Publicado em 13 de agosto de 2025 | Edição nº 1381 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº2964, 13 DE AGOSTO DE 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de adequações alimentares e de horário para estudantes com seletividade alimentar nas unidades da rede pública de ensino municipal, mediante prescrição médica, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRODOWSKI, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o art. 72, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Brodowski, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Brodowski aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei, oriunda do projeto de lei nº 047/2025, de autoria da nobre vereadora Marjorie Cristina Porto Boldrin Scozzafave:

Art.1º Fica garantido aos estudantes da rede pública municipal de ensino o direito a adequações alimentares e/ou de horário durante o período escolar, nos caoses diagnosticados de seletividade alimentar, desde que comprovado por prescrição médica.

Art.2º Para fins desta lei, entende-se como seletividade alimentar a condição que envolve restrições severas ao consumo de determinados alimentos e/ou necessidades de alimentação em horários especiais, frequentemente associada a transtornos do neurodesenvolvimento, como o Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Art.3º As adequações alimentares poderão compreender, conforme o caso:

I – substituição ou exclusão de determinados alimentos incompatíveis com as necessidades do estudante;

II – inclusão de alimentos alternativos, quando possível pela unidade escolar ou mediante fornecimento pela família;

III – flexibilização dos horários das refeições, quando necessário ao bem-estar e à adaptação do estudante.

Art.4º Para ter direito às adequações, o responsável legal deverá:

I – apresentar formulário específico disponibilizado pela Secretaria Municipal de Educação, devidamente preenchido;

II – anexar prescrição médica, emitida por profissional habilitado, contendo o diagnóstico e as recomendações alimentares específicas.

Art.5º A Secretaria Municipal de Educação será responsável por:

I – regulamentar os procedimentos necessários para o cumprimento desta lei;

II – capacitar os profissionais das unidades escolares quanto à seletividade alimentar e suas implicações pedagógicas e sociais;

III – promover o acolhimento e o respeito às necessidades dos estudantes com seletividade alimentar.

Art.6º O não cumprimento desta lei poderá acarretar responsabilização da unidade escolar, conforme regulamento a ser definido pelo Poder Executivo.

Art.7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brodowski, 13 de agosto de 2025

FÁBIO MAXIMINIANO VERCEZI SEVERI

Prefeito de Brodowski


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